TJMA - 0808313-53.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/02/2024 02:41
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
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07/02/2024 12:08
Juntada de petição
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05/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:23
Juntada de apelação
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11/01/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 10:53
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 16:00
Juntada de termo
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20/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:07
Juntada de réplica à contestação
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13/10/2023 08:28
Juntada de petição
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13/10/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA NASARE BARROS TUDES em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0808313-53.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NASARE BARROS TUDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), data do sistema.
Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
05/10/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:55
Juntada de Certidão
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02/10/2023 20:53
Juntada de petição
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20/09/2023 03:33
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808313-53.2023.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA NASARE BARROS TUDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA NASARE BARROS TUDES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Com a inicial vieram documentos.
Eis o relatório, passo a fundamentar e a decidir.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora pretende a suspensão dos descontos mensais realizados em seu benefício relativo a empréstimo consignado que alega ter sido pactuado com juros exorbitantes.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e cada uma delas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC/15, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Desta forma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Assim, verifica-se que a tutela de urgência é um ato de cognição sumária e não exauriente, reportando-se tão somente a avaliar os fatos tais como articulados na inicial, confrontando-os com as provas até então apresentadas.
Nesta esteira, na análise do caso em comento chega-se à conclusão de que, pelo menos inicialmente, não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida de urgência postulada.
Com efeito, apesar de restar evidenciada contratação e os descontos questionados (fumus boni iuris) este iniciaram já há algum tempo, sem que houvesse qualquer irresignação por parte desta em juízo, razão pela qual não se vislumbra o perigo da demora, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final, na sentença, portanto, não há que se falar em urgência da medida pleiteada (periculum in mora).
Outrossim, não se demonstrou no presente caso situação apta a justificar a dispensa da oportunidade de manifestação da parte ré, que somente poderá ocorrer, conforme ressalta Teori Albino Zavascki, “quando outro valor jurídico, da mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário” (Antecipação de tutela, 1997, p.105).
Portanto, concluindo-se pela ausência, neste estágio de cognição sumária, do perigo da demora sustentado pela parte autora, indefiro a medida de urgência pleiteada.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do NCPC, por ter manifestado o autor, em sua petição inicial, desinteresse na autocomposição (art. 334, § 5º, NCPC), salientando, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo.
Cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335 do NCPC.
Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Esta decisão servirá como mandado de intimação e citação.
Codó-MA, 15 de setembro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
18/09/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 22:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:21
Juntada de termo
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17/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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