TJMA - 0001565-31.2003.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 11:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/02/2022 23:59.
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07/12/2021 19:12
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA em 06/12/2021 23:59.
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13/11/2021 01:30
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0001565-31.2003.8.10.0069 AUTOR: GENUINO LOPES MOREIRA REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GENUINO LOPES MOREIRA - MA22380-A, GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR - DF10589 e o (a) (s) Dr. (a) (s) , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de sentença formulada por GENUÍNO LOPES MOREIRA, advogando em causa própria, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando o exequente o recebimento dos valores relativos à condenação do Estado em honorários advocatícios.
No ID 41348786, consta decisão de homologação dos cálculos apresentados.
Ofício da Requisição de Pequeno Valor dirigido ao Estado no ID 43171446.
Comprovantes de depósito do valor devido no ID 46972381.
Comprovantes de transferência dos valores para a conta do autor no ID 54933308.
Os autos vieram conclusos para sentença de extinção por cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. É o que cabia relatar, DECIDO.
De acordo com o inciso II do art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
No caso ora em tela, conforme se depreende do comprovante de transferência do valor devido para a contas do credor(54933308), constata-se assim que o devedor satisfez a obrigação do débito.
Ante exposto, julgo extinto o processo de acordo com o inciso II do art.924 do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação pelo devedor.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araioses, 22/10/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 10 de novembro de 2021.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
10/11/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 15:13
Transitado em Julgado em 20/09/2010
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22/10/2021 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2021 08:27
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 08:26
Juntada de termo
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19/10/2021 15:01
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:53
Juntada de Ofício
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13/10/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 08:48
Conclusos para despacho
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09/08/2021 16:20
Juntada de petição
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08/06/2021 09:30
Juntada de petição
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03/05/2021 16:02
Juntada de petição
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19/04/2021 08:16
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 08:01
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA em 08/04/2021 23:59:59.
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02/04/2021 20:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 09:20
Juntada de requisição de pequeno valor
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16/03/2021 02:49
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0001565-31.2003.8.10.0069 AUTOR: GENUINO LOPES MOREIRA REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) AUTOR: GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR - DF10589, GENUINO LOPES MOREIRA - MA22380, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): D E S P A C H O Homologo os cálculos apresentados, na forma revisada pelo setor de cálculos da Secretaria Judicial, considerando o detalhamento do cálculo apresentada, bem como a utilização das alíquotas e taxas utilizadas pelo TJ/MA.
Intimem-se.
Requisite-se o pagamento à Fazenda Pública, através de ofício, no prazo máximo de dois meses, na forma do art, 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro (§ 1º, do art. 13, da Lei n° 12.153/2009).
Araioses, 19/02/2021.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de direito titular Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 11 de março de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
11/03/2021 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 22:59
Conclusos para despacho
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10/10/2020 09:41
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:41
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:41
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:41
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA em 01/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 15:51
Juntada de petição
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01/10/2020 15:48
Juntada de petição
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24/09/2020 01:03
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 14:48
Juntada de Certidão
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18/09/2020 11:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/09/2020 11:02
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2003
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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