TJMA - 0801955-23.2020.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAGMAR FURTADO BARROS em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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20/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 23:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/01/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 09:27
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 09:00, 2ª Vara de Pinheiro.
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24/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:18
Juntada de petição
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21/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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19/09/2024 21:03
Juntada de petição
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20/08/2024 11:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:44
Decorrido prazo de JUDITH STEFANY DOS PASSOS PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 17:55
Juntada de petição
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07/08/2024 17:29
Juntada de petição
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05/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 09:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 09:00, 2ª Vara de Pinheiro.
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30/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
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28/06/2024 21:45
Juntada de petição
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24/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:15
Juntada de contestação
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23/05/2024 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2024 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAGMAR FURTADO BARROS - CPF: *29.***.*39-53 (AUTOR).
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19/03/2024 16:44
Outras Decisões
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18/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
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26/11/2023 19:51
Juntada de petição
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11/04/2022 21:46
Juntada de petição
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13/05/2021 01:38
Juntada de petição
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07/05/2021 06:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 18:27
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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23/04/2021 11:15
Conclusos para decisão
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12/04/2021 19:35
Juntada de apelação cível
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19/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0801955-23.2020.8.10.0052 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAGMAR FURTADO BARROS Advogado do(a) AUTOR: JUDITH STEFANY DOS PASSOS PEREIRA - MA19998 REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação revisional do PASEP c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA DAGMAR FURTADO BARROS contra o BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, alega que ao realizar o saque do saldo remanescente de sua conta PASEP, deparou-se com valor irrisório, correspondente tão somente período de 1999 em diante.
Considerando ter havido saques indevidos, imputa à instituição promovida a subtração de valores e a ausência de repasse de tais valores para a conta individual de PASEP do promovente por ocasião mudança na destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Assim, requer que seja a promovida condenada a restituir a integralidade dos valores que entende desfalcados da sua conta PASEP, atualizados até a presente data, além da condenação em danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Despacho de ID. 39733561 - Despacho determinando a intimação do autor para manifestar-se acerca de eventual ilegitimidade passiva.
Manifestação da parte demandante anexada sob o ID. 40389829 - Petição (MANIFESTAÇÃO). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre assinalar que o direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições, enumeradas pela doutrina, e acolhidas pelo Código de Processo Civil.
Atualmente são elas a legitimatio ad causam e o interesse processual.
Caso inexistente alguma delas, cumpre reconhecer o fenômeno da carência da ação, e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Por se tratar de matéria de ordem pública, deve o julgador aferir a existência dessas condições desde a propositura da ação até a prolação da sentença.
No caso dos autos, acerca da carência da ação, a parte autora sustenta sua tese de legitimidade primeiramente no art. 2° c/c art. 5º da Lei Complementar nº 08/70, que instituiu o PASEP, in verbis: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." .
Cumpre destacar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.751/2003 (revogado em 20 de agosto de 2019 pelo Decreto nº 9978, de 2019), que assim dispunha em seu art. 7º: Art.7º.
O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: O mencionado decreto também definiu, no parágrafo 6º do referido dispositivo que a defesa em juízo do fundo em questão se daria por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo ainda estabelecido, expressamente, como atribuições do referido Conselho Diretor: "ao término de cada exercício financeiro (art. 8º, II): a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d)levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; Também definiu quais seriam as atribuições do Banco do Brasil, assim dispondo em seu art. 10: Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.
O atual Decreto nº 9978, de 20 de agosto de 2019, que revogou o Decreto Federal nº 4.751/2003 fez poucas alterações nas competências do Conselho Diretor e do Banco do Brasil, assim dispondo acerca do assunto: Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I - aprovar o plano de contas do Fundo; II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes; (…) Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. É de se pontuar que, pela legislação referida, o Banco do Brasil, em verdade, atua na condição de mero arrecadador dos valores pertinentes ao PASEP, não possuindo, portanto, ingerência sobre os índices de atualização e correção monetários que devem incidir sobre o montante depositado, bem como eventuais descontos realizados, uma vez que são feitos por determinação/autorização do referenciado Conselho Diretor, nos moldes estatuídos no art. 8º, inciso IX do Decreto 4751 de 2003 (que corresponde ao art. 4º, VIII do Decreto 9978 de 2019) e art. 10, inciso III do mesmo ato (art. 12, III do Decreto 9978 de 2019).
Assim, a irresignação não pode ser direcionada ao Banco do Brasil, eis que tanto as atualizações quanto as retiradas realizadas em contas PASEP, somente são feitos por determinação/autorização do referenciado Conselho Diretor.
Embora não pareça estar consolidada a jurisprudência acerca do assunto, há diversos julgados recentes reproduzidos em vários tribunais no país, reconhecendo, como o faz este juízo, a ilegitimidade ora exposta, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL – DEMANDA NA QUAL SE PRETENDE O RECEBIMENTO DE VALORES RELACIONADOS AO PASEP – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL – ILEGIMITIDADE DO BANCO DO BRASIL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As instituições bancárias, nos termos das leis complementares de regência, são meras arrecadadoras do PIS e do PASEP, não sendo responsáveis por responder demandas que digam respeito à suposta incorreção quanto à atualização das cotas destes programas, razão pela qual deve ser mantida a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, ante o interesse da União. (TJ-MS - AI: 14043480820198120000 MS 1404348-08.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 31/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. .
O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar em polo passivo de ação em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, já que a instituição financeira apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, pertencente à União, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-TO - AC: 00247369420198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS.
Publicado em 02.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. (...) 2.
Ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. para proceder à atualização monetária e aplicar juros sobre as contas individualizadas dos servidores.
LC 26/75.
Art. 10 do Decreto 4.751/03.
Competência do Conselho Diretor do PIS-PASEP. 3.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00589801320168190021, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/05/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
LEVANTAMENTO DO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO. 1.
O Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que discute levantamento de PASEP, uma vez que atua como mero depositário dos valores recolhidos a título de PIS/PASEP. 2.
Nesse diapasão, "O Banco do Brasil, na condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social - que é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério Fazenda – não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda objetivando o levantamento de valores depositados em conta vinculado do PIS/PASEP, a qual deve ser atribuída apenas à União, já que o Conselho Diretor não possui personalidade jurídica." (Processo Numeração Única: 0065594-15.2008.4.01.0000 AG 2008.01.00.064551-1 / BA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS (CONV.) Órgão OITAVA TURMA Publicação 29/01/2010 e-DJF1 P. 548) (...) 6.
Apelação provida para excluir da lide o Banco do Brasil, por ilegitimidade passiva ad causam.
Prejudicadas as demais questões postas no apelo. (TRF-1.AC0036971-55.2006.4.01.3800, DES.
FEDERAL REYNALDO FONSECA.
SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/03/2015 PAG 837.) Outrossim, em recente decisão prolatada pela Ministra do STJ Regina Helena Costa no Recurso Especial nº 1894357, ratificou os argumentos aqui pontuados, segundo a qual o Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no poso passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP.
Em conclusão, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, EXTINGO A PRESENTE DEMANDA ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA ad causam.
Custas a cargo da parte requerente, contudo suspensas em razão do benefício da justiça gratuita ora concedido.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
PINHEIRO, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
17/03/2021 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 22:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2021 11:50
Conclusos para decisão
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28/01/2021 18:35
Juntada de petição
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12/01/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 21:52
Conclusos para despacho
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03/12/2020 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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