TJMA - 0804560-85.2018.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 18:21
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 18:21
Transitado em Julgado em 06/04/2022
-
04/04/2022 16:39
Juntada de Alvará
-
01/04/2022 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 22:49
Juntada de petição
-
21/03/2022 13:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2022 23:59.
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03/03/2022 10:48
Juntada de petição
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21/01/2022 23:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 11:19
Juntada de petição
-
29/11/2021 15:06
Juntada de Certidão
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29/11/2021 15:00
Transitado em Julgado em 16/06/2021
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11/11/2021 11:45
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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20/10/2021 15:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/10/2021 13:23
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 07:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 15:15
Juntada de petição
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27/08/2021 13:59
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO (Proc. 0804560-85.2018.8.10.0027)
Vistos. Intime-se o INSS, através de sua Procuradoria Federal em Imperatriz (MA), para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do novo código de processo civil ou apresentar execução inversa.
Após, conclusos.
Barra do Corda, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
20/08/2021 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 17:07
Conclusos para despacho
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15/08/2021 21:25
Juntada de petição
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11/06/2021 16:38
Juntada de petição
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13/05/2021 19:58
Juntada de petição
-
07/05/2021 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 10:52
Decorrido prazo de NATAL LIMA DE OLIVEIRA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804560-85.2018.8.10.0027 Autor: NATAL LIMA DE OLIVEIRA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA proposta por NATAL LIMA DE OLIVEIRA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o autor que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio doença, já que preenche os requisitos, além de não ter capacidade laborativa, em virtude de doenças que passou a adquirir, não podendo mais trabalhar no cultivo de lavoura sem nenhum outro meio de manutenção.
Juntou documentos com a petição de ingresso.
Realizada a perícia, juntou-se laudo no evento id n°. 19473930 - Laudo (0804560 85.2018).
Citado, o réu apresentou defesa (evento id nº. 25297292 - Contestação), alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: ausência de comprovação da qualidade de segurado especial ante a falta do cumprimento do período de carência; ausência de incapacidade para o trabalho.
Impugna ainda as conclusões do laudo pericial judicial, alegando que são incompletos, não se baseiam em exames, merecendo complementação ou mesmo a realização de um novo.
Intimado(a), a parte autora apresentou réplica (evento id nº. 27508021 - Petição).
Saneado e organizado o feito (decisão evento id nº. 28572156 - Decisão), as partes não pediram outros esclarecimentos.
Designada audiência de instrução (despacho evento id nº. 31245435 - Despacho), colheu-se depoimento de testemunhas (termo de audiência do evento 36340322 - Ata da Audiência).
A parte autora ratificou os pedidos da inicial como alegações finais, tendo a ré apresentado as suas no evento id nº. 36659614 - Pedido de Sequestro (329).
Conclusos os autos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Para a concessão do salário maternidade, devemos analisar os arts. 11, VII, 39, todos da Lei 8.213/91: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)’ ‘Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)’ Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: ..
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” A esse respeito, é autoexplicativa a seguinte decisão: TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 108594820134049999 RS 0010859-48.2013.404.9999 (TRF-4) Data de publicação: 08/08/2013 Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
MENOR DE 16 ANOS DE IDADE.
ART. 7º, XXXIII , DA CF DE 1988. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2.
Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade. 3.
Incabível a evocação da proibição do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma.
Vejamos agora se o(a) requerente se encaixa na qualidade de segurado(a) especial: A qualidade de segurado especial resta comprovado pelo fato de entre a data de cessação do benefício (16/04/2018) e a data de ajuizamento da ação (07/12/2018) não decorreram mais de 12 (doze) meses.
Superada a comprovação de segurada especial por parte da autora, resta analisar o requisito da incapacidade para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez conforme o caso em apreço.
Depreende-se do Laudo pericial (evento id nº. ), que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma permanente e total, além de outras que lhe garantam a subsistência, já que portador de deformidade congenita nos punhos.
Deve-se manter a higidez do laudo pericial.
A matéria foi tratada na decisão de saneamento e organização do processo, considerando-a como matéria de mérito, do qual não houve qualquer questionamento, estabilizando-se a decisão.
Ressalte-se que a requerida não se fez presente à perícia, não indicou qualquer assistente técnico, de maneira que o combate ao laudo pericial, além de ser matéria preclusa, denota mero inconformismo que não se percebe quando suas conclusões lhe são favoráveis.
O laudo pericial foi confeccionado por médico ortopedista, devidamente credenciado na Justiça Federal, à luz de exame físico e de imagem, sem se esquecer que a própria parte junta, dentre os documentos que acostam a petição inicial, laudo de exame de imagem/tomografia computadorizada.
A enfermidade que acomete o autor é grave, sobretudo pelo fato de o mesmo desempenhar trabalho braçal, ou seja, lavrador.
Ocorre que tal doença é passível de tratamento e reabilitação, bem como controle da doença, já que o próprio perito judicial afirma que a incapacidade é temporária, sugerindo um afastamento de 12 (doze) meses, após o que deverá ser reavaliado.
Logo, deve ser concedido o benefício previdenciário do auxílio-doença, que somente poderá ser cessado avaliação pericial administrativa ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 05017578320134058101, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzalez, j. 19/08/2015, DJe 09/10/2015, condicionado ao pedido de prorrogação pelo segurado(a) nos 15 (quinze) dias anteriores a cessação do benefício.
Assim, cabível apenas a concessão do auxílio doença.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário do auxílio doença, pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da implantação do benefício, sem prejuízo do retroativo, a contar da data do laudo pericial - 08/05/2019, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora a partir da citação, pelo mesmo índice de correção da poupança, nos termos fixados no julgamento do RE 870.947/SE, sob o rito da repercussão geral e fixação do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via Pje.
Após o prazo de recurso voluntário, com ou sem ele, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por força da remessa necessária, nos termos do art. 496, do código de processo civil.
Barra do Corda(MA), Sexta-Feira, 12 de março de 2021.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
17/03/2021 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2020 09:18
Conclusos para julgamento
-
12/11/2020 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 06:08
Decorrido prazo de NATAL LIMA DE OLIVEIRA em 04/11/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:11
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
09/10/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2020 12:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/10/2020 16:45 1ª Vara de Barra do Corda .
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08/09/2020 10:28
Juntada de petição
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26/05/2020 22:32
Audiência instrução e julgamento designada para 01/10/2020 16:45 1ª Vara de Barra do Corda.
-
26/05/2020 10:43
Juntada de petição
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25/05/2020 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 21:41
Conclusos para despacho
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09/05/2020 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 03:00
Decorrido prazo de NATAL LIMA DE OLIVEIRA em 19/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 19:02
Outras Decisões
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12/02/2020 15:19
Conclusos para decisão
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28/01/2020 16:23
Juntada de petição
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29/11/2019 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 16:58
Juntada de Ato ordinatório
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05/11/2019 20:31
Juntada de contestação
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12/09/2019 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2019 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 17:51
Juntada de laudo
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06/05/2019 12:24
Juntada de petição
-
11/04/2019 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2019 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 12:02
Conclusos para despacho
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07/12/2018 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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