TJMA - 0803770-04.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 17:34
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 14:01
Audiência Instrução realizada para 21/09/2021 15:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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22/09/2021 14:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/08/2021 21:20
Decorrido prazo de SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:18
Decorrido prazo de SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2021 23:59.
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18/06/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 10:03
Audiência Instrução designada para 21/09/2021 15:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/06/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2021 14:47
Conclusos para despacho
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30/05/2021 14:47
Juntada de Certidão
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18/04/2021 15:43
Decorrido prazo de SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA em 09/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 09:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 12:48
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM = 1ªVARA= INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Itapecuru-Mirim, 13/03/2021 Processo0803770-04.2019.8.10.0048 Ação: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Demandante: A.
M.
S.
E.
S.
Demandado:INSS DESTINATÁRIO Advogado do(a) AUTOR: SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA - MA17949 De ordem da MMª.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, Juíza de Direito da Comarca da 1º Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para que, especifique no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Técnico Judiciário -
13/03/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 10:40
Conclusos para despacho
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01/07/2020 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/06/2020 16:32
Conclusos para decisão
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16/06/2020 16:32
Juntada de Certidão
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11/06/2020 15:32
Decorrido prazo de SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA em 29/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 16:49
Conclusos para despacho
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17/04/2020 13:55
Juntada de CONTESTAÇÃO
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01/04/2020 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 17:13
Conclusos para despacho
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25/11/2019 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2019 21:42
Conclusos para decisão
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18/10/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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