TJMA - 0821585-96.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/06/2025 16:20
Juntada de termo
 - 
                                            
11/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 23:39
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
08/05/2025 15:18
Juntada de petição
 - 
                                            
24/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/04/2025 12:08
Juntada de embargos de declaração
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15/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
 - 
                                            
11/04/2025 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/04/2025 19:35
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
28/11/2024 09:28
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/11/2024 09:28
Juntada de termo
 - 
                                            
28/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/09/2024 10:09
Juntada de petição
 - 
                                            
14/09/2024 01:25
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA VERDIANA DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
 - 
                                            
04/09/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/05/2024 17:14
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
03/05/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
 - 
                                            
03/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
 - 
                                            
30/04/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/02/2024 16:18
Juntada de contestação
 - 
                                            
06/02/2024 15:32
Juntada de juntada de ar
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06/11/2023 12:34
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
19/10/2023 18:11
Juntada de contestação
 - 
                                            
13/10/2023 14:59
Juntada de petição
 - 
                                            
22/09/2023 11:10
Juntada de protocolo
 - 
                                            
22/09/2023 09:11
Juntada de petição
 - 
                                            
20/09/2023 03:56
Publicado Intimação em 20/09/2023.
 - 
                                            
20/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0821585-96.2023.8.10.0040 Autor (a): RAIMUNDA VERDIANA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros Endereço réu: BANCO BRADESCO S.A.
Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, 250, Sala A, 13 ao 14 Andar, Bela Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 DECISÃO RAIMUNDA VERDIANA DE SOUSA ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A. e CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a cobrança, em sua conta bancária de seguro denominado “Eagle Sociedade de Credito Diret”, que alega não ter contratado.
Requer seja concedida tutela de urgência para que a ré proceda à imediata suspensão dos descontos. É o relatório.
Decido.
O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a probabilidade do direito se encontra devidamente comprovada pelos extratos bancários em ID 101370852 que atestam os descontos do seguro na conta bancária da autora.
Além disso, vislumbra-se o perigo de dano, haja vista que as parcelas da referida operação são descontadas de sua conta bancária, em que percebe seus proventos de aposentadoria, o que revela a urgência da concessão do provimento judicial.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de fazer incidir os descontos respectivos.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a ré que se abstenha de proceder a novos descontos/lançamentos na conta bancária da parte autora referente ao seguro questionado, sob a rubrica: “Eagle Sociedade de Credito Diret”, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§2º e §3º do art. 99 do CPC).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando o expresso desinteresse da parte, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art. 335 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357 do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz - 
                                            
18/09/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/09/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/09/2023 07:55
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
13/09/2023 15:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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