TJMA - 0801183-60.2020.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2021 20:19
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2021 20:19
Transitado em Julgado em 03/05/2021
-
24/04/2021 02:55
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 11:06
Juntada de petição
-
19/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0801183-60.2020.8.10.0052 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOSE MARIA ALMEIDA em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos.
Em Petição de evento num. 40192913, o requerente pleiteia a desistência do feito. Devidamente intimado, em manifestação de ID. 41265003, o promovido concorda com o pedido de desistência da parte autora. É o relato do essencial.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, observa-se que o requerente pleiteou a desistência da ação.
A desistência produzirá efeitos a partir da sua homologação pelo juiz, consoante art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, entretanto após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide. Assim, ante a concordância do promovido, nos termos do art. art. 485, 4° do CPC, a homologação da desistência é medida que se impõe.
Decido.
Assim sendo, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 200 c/c art. 485, VIII, c/c art. 485, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, e, ante o principio da causalidade, em honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do ação, entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte Autora somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a parte autora não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, §3° da CPC.
Publique-se.
Registre.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
PINHEIRO, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
17/03/2021 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 07:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2021 21:50
Extinto o processo por desistência
-
25/02/2021 17:41
Conclusos para julgamento
-
17/02/2021 22:56
Juntada de petição
-
27/01/2021 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2021 18:42
Juntada de Ato ordinatório
-
25/01/2021 15:41
Juntada de petição
-
28/11/2020 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 17:44
Juntada de contestação
-
05/11/2020 12:02
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/08/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 16:20
Juntada de petição
-
06/08/2020 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804070-63.2019.8.10.0048
Raimundo da Silva Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Marcelo Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2019 11:46
Processo nº 0800397-67.2021.8.10.0153
Rosy Lene Fonseca Silva
Sandra Rita Gomes
Advogado: Renato Ribeiro Rios
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 09:57
Processo nº 0810185-66.2019.8.10.0027
Hosana Rocha Lima
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2019 16:50
Processo nº 0001257-16.2015.8.10.0120
Aurilene Silva Pereira
Municipio de Palmeira----
Advogado: Genival Abrao Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2015 00:00
Processo nº 0846255-63.2019.8.10.0001
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Isaias Gomes da Silva
Advogado: Elvaci Rebelo Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2019 18:39