TJMA - 0802480-59.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 11:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2024 11:42
Juntada de malote digital
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23/09/2024 13:46
Juntada de petição
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18/09/2024 00:07
Publicado Acórdão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 08:12
Conhecido o recurso de MARIA RITA SILVA OLIVEIRA - CPF: *50.***.*34-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:29
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2024 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:15
Juntada de petição
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31/07/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 11:53
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/07/2024 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2024 19:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2024 21:51
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2024 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 08:28
Desentranhado o documento
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14/06/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2024 23:59.
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19/04/2024 14:26
Juntada de petição
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19/04/2024 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 12:02
Juntada de malote digital
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17/04/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 14:04
Juntada de petição
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19/02/2024 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2024 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/02/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 16:16
Determinada a redistribuição dos autos
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18/12/2023 10:03
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2023 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2023 14:43
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 10:57
Juntada de petição
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28/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 10:03
Juntada de petição
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14/09/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público PROCESSO N.º 0802480-59.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA RITA SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado por AGRAVANTE: MARIA RITA SILVA OLIVEIRA , com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz a quo, nos autos do processo de 1º Grau em que figura como parte AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO .
Eis o breve relatório, passo a decisão.
Em análise prefacial dos autos, das razões de agravar e dos fundamentos do pedido para concessão de efeito suspensivo, facilmente se constata confusão com o mérito da questão sub judice, trazida com o manejo do agravo de instrumento.
Nesse contexto, para se evitar um prejulgamento da matéria, sem a manifestação da parte agravada, por cautela, deixo de apreciar o efeito suspensivo requerido para manifestar-me, de forma definitiva, acerca da pretensão recursal após o estabelecimento do contraditório.
Assim, intime-se a parte requerida para, querendo, contrarrazoar o agravo intentado.
Decorrido o prazo legal, com ou sem reposta, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 11 de setembro de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
12/09/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 10:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2023 14:33
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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