TJMA - 0804587-13.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/07/2024 00:25
Decorrido prazo de PEDRO IGOR RIBEIRO MORAES DE ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:25
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SANTANA DE ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:53
Juntada de malote digital
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28/06/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 16:01
Prejudicado o recurso
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18/12/2023 08:42
Juntada de parecer do ministério público
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23/11/2023 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/11/2023 23:59.
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18/10/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 00:12
Decorrido prazo de PEDRO IGOR RIBEIRO MORAES DE ALMEIDA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:10
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SANTANA DE ALMEIDA em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:20
Juntada de malote digital
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25/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804587-13.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: PEDRO IGOR RIBEIRO MORAES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): RAFAEL ARAUJO VERAS - OAB/MA 11576-A AGRAVADO(A): P.J.S.D.A.
ADVOGADO(A): ERIK EMANOEL SILVA MORAES - OAB/MA 19356 RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por PEDRO IGOR RIBEIRO MORAES DE ALMEIDA, visando minorar os alimentos provisórios definidos na Ação de Alimentos n.º 0806810-33.2022.8.10.0001, ajuizada pelo agravado.
O magistrado a quo deferiu, ao acolher a inicial, o pedido de fixação de alimentos provisórios, nestes termos: “Considerando a presunção de necessidade da criança, aliado ao princípio da proporcionalidade, vez que não constam nos autos, até o presente momento, maiores elementos de prova quanto às possibilidades do genitor, em cognição sumária, fixo, com base no artigo 4º, da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos pelo pai/requerido/alimentante PEDRO IGOR RIBEIRO MORAES DE ALMEIDA no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre seus rendimentos integrais, obtidos a qualquer título, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência), em favor do menor alimentando P.
J.
S. de A.
Registre-se que os alimentos provisórios são devidos desde a data do arbitramento, nesta decisão (cf.
STJ no HC nº 622.826/MG). […] Caso não esteja formalmente empregado, o requerido deverá pagar provisoriamente o equivalente a 01 (um) salário mínimo, mediante depósito/transferência bancária (conta 32955-X, agência 4323-0, Banco do Brasil.
Nesta situação, a data de pagamento (vencimento) da primeira prestação dos alimentos provisórios será dois dias úteis após a citação/intimação desta decisão.” (ID 60958327 – AIEsp 0806810-33.2022.8.10.0001) Sustenta o recorrente, em síntese, que somente no ano de 2021 atrasou com suas obrigações alimentares.
Destaca que a partir de 1º.6.2021 foi exonerado do cargo que ocupava na Assembleia Legislativa e se encontra atualmente com apenas um contrato de prestação de serviços em um programa de rádio, com remuneração mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Relata, ainda, que constituiu novo matrimônio e não tem atualmente condições para arcar com um salário-mínimo.
Requer, em sede de tutela antecipada recursal, a adequação dos alimentos para 20% sobre sua remuneração, fixando-se em R$ 500,00 (quinhentos reais). (ID 15454054) É o relatório.
Decido.
No tocante aos pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o recurso respeitou os termos do artigo 1.017 do CPC.
Cuida-se de agravo de instrumento onde se pede a concessão de tutela recursal na forma do artigo 1.019, inciso I do CPC1, cuja análise dos requisitos autorizadores deve ser levada a efeito com base no artigo 300 do CPC.2 Referenciado dispositivo legal estabelece que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, em uma análise sumária, não se evidencia na espécie.
No presente caso, o agravante se insurge contra decisão a quo que deferiu pedido de fixação de alimentos provisórios em 30% sobre o salário efetivo ou um salário-mínimo.
Por outro lado, não há contraditório quanto ao dever de alimentar, mas somente em relação a sua capacidade financeira para prover os alimentos nesse valor, vindo o alimentante apresentar exoneração do cargo que ocupava na Assembleia Legislativa, com superveniente mudança em sua situação financeira para manter os alimentos conforme acolhido pelo juízo.
Nesses termos, em que pese ainda se estar em sede de apreciação sumária e sem o devido contraditório quanto à nova capacidade financeira do alimentante, entendo que os documentos juntados aos autos são suficientes para se concluir pela incapacidade de arcar com os alimentos arbitrados pelo juízo originário nos termos que foi imposto.
Por sua vez, minoro o percentual arbitrado para acolher a pretensão de alimentos em 20% (vinte por cento) sobre seu rendimento integral, nos termos apresentados, mais concernente aos percentuais adotados nesta Corte.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal pleiteada.
Portanto: 1 – oficie-se ao douto juízo da 2ª Vara da família do Termo Judiciário de São Luís, dando-lhe ciência desta decisão. 2 – intime-se o agravado para responder aos termos do presente agravo, se desejar, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorrido o prazo respectivo, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1CPC, Artigo 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 2CPC, Artigo 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; -
21/09/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2022 08:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 23:36
Juntada de Certidão
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04/05/2022 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 21:44
Determinada a redistribuição dos autos
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15/03/2022 12:33
Conclusos para decisão
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14/03/2022 15:33
Conclusos para decisão
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14/03/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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