TJMA - 0820017-68.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira - Substituto de 2O. Grau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 11:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2024 00:56
Decorrido prazo de MANOEL QUINCAS BACELAR OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:56
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA-MA. em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:45
Juntada de malote digital
-
23/02/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 11:05
Denegado o Habeas Corpus a MANOEL QUINCAS BACELAR OLIVEIRA - CPF: *04.***.*57-47 (PACIENTE)
-
21/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2024 11:52
Juntada de petição
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07/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:13
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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06/02/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/02/2024 10:24
Juntada de parecer do ministério público
-
24/01/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 17:19
Juntada de petição
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22/01/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 11:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/01/2024 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/01/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/01/2024 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2023 13:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2023 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2023 08:15
Juntada de documento
-
19/10/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MANOEL QUINCAS BACELAR OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2023 12:54
Juntada de parecer
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09/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MANOEL QUINCAS BACELAR OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 09:22
Juntada de malote digital
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0820017- 68.2023.8.10.0000 PACIENTE: MANOEL QUINCAS BACELAR OLIVEIRA IMPETRANTE: MÁRCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA RELATOR: Dr.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de LIMINAR, impetrado por MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA, advogado, inscrito na OAB/MA sob o número 10.595, em favor do paciente MANOEL QUINCAS BACELAR OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA.
O impetrante alega, de forma sucinta que “Fora instaurado o Inquérito Policial de nº 35/2023, em virtude da prisão em flagrante (lavratura de um auto de prisão em flagrante em 17/08/2023), com base em denúncias anônimas, recebidas pelos condutores (policiais militares), de que através de um veículo, ocorreria distribuição de drogas, bem como o motorista fazia parte de facção criminosa.
Que com base tão somente nessas denúncias, os policiais efetuaram a revista pessoal e veicular.
Nesta senda, fora encontrado entorpecentes.
Ainda, os policiais informaram uma possível “tentativa” de suborno por parte do paciente e, após, o paciente, levou os agentes policiais até sua residência, autorizando-os a entrada.” Diante do exposto, requerer: 01) O TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO (ante a falta de justa causa); 02) que haja RELAXAMENTO DA PRISÃO (preventiva), por falta de decisão fundamentada, de acordo com o art. 5º, inc.
LXV da CF e 03) SUBSTITUIÇÃO ou não pela PRISÃO DOMICILIAR, combinado ou não com MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, de acordo com o art. 318 e 319 do CPP.
Determinei a requisição de informações à autoridade impetrada, conforme despacho de (ID nº 29465106), a qual aduziu (ID nº 29542679), que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/08/2023, como incurso nas penas dos art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 12 da Lei n.º 10.826/03.
Também informou que a prisão do paciente foi devidamente homologada quando da audiência de custódia em 19/08/2023 e convertida em prisão preventiva.
A defesa constituída pelo paciente protocolou pedido de liberdade provisória em 04/09/2023.
O representante Ministerial se manifestou acerca do pedido no dia 05/09/ 2023.
O Inquérito Policial foi juntado aos autos no dia 06/09/2023, conforme (ID n.º 100909061).
O Juízo de base indeferiu o pedido de liberdade provisória no dia 08/09/2023, determinando vistas dos autos para o Ministério Público para providências cabíveis.
Eis a tramitação do processo de base.
Inicialmente cumpre destacar que, para que haja concessão de MEDIDAS LIMINARES, faz-se mister a conjugação de dois pressupostos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do requerente.
Já o periculum in mora consiste no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
Notadamente no caso do Habeas Corpus, tal medida se reveste de evidente caráter excepcional, que se viabiliza para os casos e que seja notória a ilegalidade na limitação do direito de ir e vir do paciente, o que não restou demonstrado no caso em análise.
No mesmo sentido daquilo que foi explicitado acima, insta colacionar o entendimento extraído da seara do magistério de GUILHERME DE SOUZA NUCCI que aduz, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 150).
Em sede de cognição sumária, não vislumbro de plano a possibilidade de conceder o pedido liminar nos termos em que foi formulado, uma vez que o decreto prisional está devidamente lastreado nas peculiaridades do caso e nos requisitos legais.
Há provas robustas de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
No mais, a prisão se revela necessária para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP.
Dessa forma, para fins de exame típico de cognição sumária, considero ausentes os requisitos necessários para a concessão do pedido de urgência, sem prejuízo da análise do mérito da impetração quando do julgamento deste Habeas Corpus pelo Colegiado competente.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação de PARECER, após retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU Relator -
05/10/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2023 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA-MA. em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2023 11:07
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
29/09/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 10:57
Juntada de malote digital
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0820017-68.2023.8.10.0000 PACIENTE: MANOEL QUINCAS BACELAR OLIVEIRA IMPETRANTE: MÁRCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA (OAB/MA 10595) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU.
DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado por Márcio Henrique de Sousa Penha, advogado, OAB-MA. nº 10.595, em favor de Manoel Quincas Bacelar Oliveira sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo 2ª Unidade Jurisdicional Criminal da Comarca de Chapadinha/MA.
Assim, oficie-se ao Juízo 2ª Unidade Jurisdicional Criminal da Comarca de Chapadinha/MA para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
Relator -
27/09/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 14:58
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2023 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MANOEL QUINCAS BACELAR OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA-MA. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA-MA. em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2023.
-
23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 12:24
Juntada de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0820017-68.2023.8.10.0000 PACIENTE: MANOEL QUINCAS BACELAR OLIVEIRA IMPETRANTE: MÁRCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU.
DESPACHO MARÍLIA DE NOVAES MARQUES, Defensora Pública impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de, RAFAEL DA SILVA BRITO sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA-MA Assim, oficie-se ao JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA-MA para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
Relator -
19/09/2023 15:15
Juntada de malote digital
-
19/09/2023 13:38
Juntada de malote digital
-
19/09/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 16:29
Determinada Requisição de Informações
-
15/09/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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