TJMA - 0800657-63.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:09
Juntada de petição
-
22/10/2024 04:17
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 11:52
Juntada de Edital
-
26/09/2024 20:41
Juntada de petição
-
23/09/2024 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 21:28
Decorrido prazo de SAMARA NOLETO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:13
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 16:21
Juntada de petição
-
17/01/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 09:42
Juntada de diligência
-
12/01/2024 10:45
Juntada de petição
-
12/01/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 09:43
Juntada de diligência
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10/01/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 16:24
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
30/11/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 09:49
Juntada de petição
-
17/10/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 11:47
Juntada de petição
-
09/10/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 08:46
Juntada de diligência
-
05/10/2023 22:09
Decorrido prazo de SAMARA NOLETO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:14
Juntada de petição
-
05/10/2023 09:45
Decorrido prazo de SAMARA NOLETO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:41
Decorrido prazo de SAMARA NOLETO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:27
Decorrido prazo de SAMARA NOLETO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:46
Juntada de petição
-
25/09/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 17:17
Juntada de diligência
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25/09/2023 16:00
Juntada de petição
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25/09/2023 10:02
Juntada de petição
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25/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800657-63.2022.8.10.0104 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: MILTON CEZAR DOS SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) REU: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS, OAB/PI 13.914 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR o acusado MILTON CEZAR DOS SANTOS LIMA, qualificado nos autos, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, como incurso na pena do crime tipificado no art. 129, §9º do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/2006, e absolvê-lo pelo crime do art. 147 do Código penal.
Ato contínuo, passo à fixação da dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico abraçado pelo art. 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59, ambos do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Extrai-se que o réu não externou dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, sendo sua culpabilidade normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, deixo de valorá-los negativamente, por inexistir comprovação de que o acusado tenha sido condenado previamente por sentença judicial transitada em julgado, por fato anterior ao narrado nos autos; nada foi aferido negativamente no curso da presente ação a respeito da conduta social e da personalidade do réu, daí porque deixo de valorá-las.
O motivo e as circunstâncias do delito são próprios do tipo.
A conduta do réu não teve maiores consequências; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. À vista dessas circunstâncias judiciais fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Não concorrem circunstâncias atenuantes, nem agravantes a serem observadas. À míngua de causa de aumento ou de diminuição da pena, resta a pena definitiva fixada em 03 (três) meses de detenção.
Na forma do art. 387, § 2º, do CPP, verifica-se que o aludido réu, por conta deste processo, ficou preso provisoriamente de 06.04.2022 até 12.08.2022, portanto, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias.
Realizando-se a detração penal, consoante disposto no art. 33 c/c art. 42, ambos do CPB, observa-se que não resta pena a cumprir.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), por inexistir comprovação de prejuízo material à vítima em decorrência da lesão sofrida.
Consoante a doutrina, “para o estabelecimento de um valor mínimo o juiz deverá proporcionar todos os meios de provas admissíveis, em benefício dos envolvidos, mormente do réu.
Não pode este arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido” (NUCCI, Guilherme de Sousa.
Código de Processo Penal Comentado. 14. ed.
Editora Forense: Rio de Janeiro, 2015, p. 825).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
Dos honorários advocatícios Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como o disposto no Ofício Circular n° 057/2004-GC, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, e devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios em prol do Defensor Nomeado para o réu, Dra.
Samara Nolêto da Silva, OAB/MA nº. 14.437, que apresentou resposta à acusação em favor do réu, este no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
OFICIE-SE PARA PGE e DPE.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se ao Ministério Público para que se manifeste acerca do cumprimento da pena.
Intimem-se, o acusado e seu advogado.
Notifique-se o Ministério Público.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023. -
21/09/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:11
Juntada de diligência
-
21/09/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2023 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:51
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 16:50
Juntada de protocolo
-
10/08/2022 16:31
Juntada de protocolo
-
10/08/2022 12:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2022 14:00 Vara Única de Paraibano.
-
10/08/2022 12:14
Concedida a Liberdade provisória de MILTON CEZAR DOS SANTOS LIMA - CPF: *34.***.*66-51 (REU).
-
09/08/2022 14:15
Juntada de protocolo
-
08/08/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 09:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 09:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2022 09:04
Juntada de petição
-
01/08/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 17:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/08/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 14:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2022 13:58
Juntada de protocolo
-
29/07/2022 13:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/07/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 17:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 14:00 Vara Única de Paraibano.
-
27/07/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:07
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Paraibano em 27/06/2022 23:59.
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13/07/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 17:00
Juntada de petição
-
11/07/2022 17:38
Juntada de petição
-
08/07/2022 09:16
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Paraibano em 03/06/2022 23:59.
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04/07/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 09:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/06/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 14:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/06/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 16:33
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 09:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/06/2022 09:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/06/2022 19:38
Recebida a denúncia contra MILTON CEZAR DOS SANTOS LIMA - CPF: *34.***.*66-51 (INVESTIGADO)
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03/06/2022 16:47
Conclusos para decisão
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03/06/2022 11:42
Juntada de denúncia
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26/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 09:18
Juntada de Informações prestadas
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20/05/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:49
Conclusos para despacho
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19/05/2022 12:27
Juntada de petição
-
13/05/2022 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 18:17
Desentranhado o documento
-
12/05/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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