TJMA - 0802324-88.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 10:01
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 02:38
Decorrido prazo de MARIA SALVADORA MORAES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 15:52
Juntada de petição
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20/10/2023 03:23
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802324-88.2022.8.10.0038 DATA/HORÁRIO: 17/10/2023, 08h30min PRESENTES: JUIZ DE DIRIETO: HADERSON REZENDE RIBEIRO Ministério Público: Maria José Lopes Corrêa AUSENTES: PARTE AUTORA: ANTONIO MORAIS DA SILVA ADVOGADO: MURILO SANTOS NOGUEIRA (OAB 15210-MA) PARTE DEMANDADA: MARIA SALVADORA MORAES DA SILVA INCIDENTES: I) Feito o pregão, ausentes a parte autora e seu advogado, tendo em vista que já peticionaram pela desistência do feito, conforme ID 103986998.
II) A representante do Ministério Público não se opôs ao pedido de desistência.
DELIBERAÇÃO: O MM.
Juiz proferiu sentença nos seguintes termos: "Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ANTONIO MORAIS DA SILVA em face de MARIA SALVADORA MORAES DA SILVA.
Designada audiência para esta data, a parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do processo e consequente extinção sem resolução de mérito, sem oposição do Ministério Público.
Sem contestação até a presente data. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O requerimento formulado na petição de ID 103986998 demonstra inequivocamente o desinteresse da parte autora pela continuidade da ação, sem oposição do Ministério Público.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação nos remete à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, ante o pedido de desistência da ação pela parte autora, revelado pela manifestação de não possuir interesse na continuidade do feito, JULGO EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publicada e intimados em audiência.
Registre-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se, com as cautelas de costume." João Lisboa, 17/10/2023.
Do que para constar, declaro que as partes anuíram ao presente termo, que eu, Sergio Souza de Castro, digitei.
E vai assinado eletronicamente pelo magistrado.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2a Vara -
18/10/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 09:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 08:30, 2ª Vara de João Lisboa.
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17/10/2023 09:13
Extinto o processo por desistência
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17/10/2023 08:40
Juntada de termo
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16/10/2023 21:50
Juntada de petição
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27/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:15
Juntada de Ofício
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19/09/2023 10:11
Juntada de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802324-88.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ANTONIO MORAIS DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MURILO SANTOS NOGUEIRA - MA15210-A REQUERIDO(A): MARIA SALVADORA MORAES DA SILVA.
DESPACHO.
Vistos etc., Defiro a cota ministerial retro.
Designo audiência de instrução para a pauta do dia 17/10/2023 às 08h30m, oportunidade em que as partes poderão arrolar testemunhas, as quais deverão comparecer independente de intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara -
18/09/2023 11:25
Juntada de Carta precatória
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18/09/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 08:30, 2ª Vara de João Lisboa.
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15/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
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12/09/2023 21:23
Juntada de petição
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10/08/2023 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:28
Decorrido prazo de MARIA SALVADORA MORAES DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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23/06/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 12:27
Juntada de diligência
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06/06/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:58
Conclusos para despacho
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10/03/2023 17:17
Juntada de petição
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16/02/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/02/2023 18:10
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 14:12
Conclusos para despacho
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12/12/2022 13:38
Juntada de petição
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08/11/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:37
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2022 10:54
Declarada incompetência
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17/10/2022 16:36
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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