TJMA - 0801186-36.2023.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:17
Baixa Definitiva
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20/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/02/2025 15:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de MARTINHO DA CRUZ BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:05
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2025 19:53
Conhecido o recurso de MARTINHO DA CRUZ BATISTA - CPF: *27.***.*90-68 (APELANTE) e provido
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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15/12/2023 18:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2023 16:05
Juntada de parecer do ministério público
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29/11/2023 07:41
Publicado Despacho (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801186-36.2023.8.10.0108 APELANTE: MARTINHO DA CRUZ BATISTA ADVOGADO(A): THAIRO SOUZA (OAB/ MA 14.005) APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): BRUNO MACHADO COLELA MACIEL(OAB/DF 16.760) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após Conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de novembro de 2023 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
24/11/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:22
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:22
Distribuído por sorteio
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22/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0801186-36.2023.8.10.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARTINHO DA CRUZ BATISTA Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Parte Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): S E N T E N Ç A Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de endereço em seu nome ou de algum parente, a parte autora, devidamente intimada, fez a juntada de certidão de quitação eleitoral. É o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
Da análise dos autos, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida.
Destaco que certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para comprovação de residência, tendo em vista que sua finalidade é a comprovação de domicílio eleitoral totalmente distinto daquele, logo, não apresentar comprovante de residência em ação que tem o domicílio como causa de determinação de competência absoluta (direito consumerista) se afigura como total descaso com as regras processuais que garantem o respeito ao juiz natural.
Outrossim, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido tem-se o entendimento do STJ, in verbis: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual.” (ProAfr no REsp 2021665 / MS, Rel.
Min Moura Ribeiro, DJe 09/05/2023) Sendo assim, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, ela não emendou a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, uma vez que não atendidas pela parte autora as prescrições do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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