TJMA - 0801768-97.2023.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/05/2025 23:59.
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18/04/2025 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2025.
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12/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 16:05
Juntada de petição
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10/04/2025 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
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12/10/2024 03:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:00
Juntada de petição
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23/09/2024 08:47
Juntada de petição
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20/09/2024 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:53
Juntada de réplica à contestação
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15/02/2024 01:45
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 09:35
Desentranhado o documento
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18/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:54
Juntada de contestação
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29/09/2023 17:11
Juntada de petição
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25/09/2023 09:48
Juntada de petição
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19/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801768-97.2023.8.10.0120 Requerente : ANTONIA ANETE FURTADO Requerido(a): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de ação declaratória e indenizatória proposta por ANTONIA ANETE FURTADO em face da EQUATORIAL MARANHÃO LTDA.
Alega que a parte requerida estaria cobrando suposto débito não computado no montante de R$ 3.719,69 (três mil setecentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos) .
Requer a concessão de liminar para que a requerida seja impedida de efetuar a interrupção de energia elétrica ou restabeleça-a imediatamente se embasado tal ato no não pagamento desta cobrança. É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão quanto ao pedido liminar.
O perigo da demora reside no risco de interrupção de fornecimento de energia elétrica, bem fundamental em residência ou atividade comercial.
O fumus boni juris restou demonstrado, haja vista que, conforme entendimento do STJ sedimentado em sede de recurso repetitivo, mesmo na hipótese mais grave de recuperação de consumo não computado, por motivo de fraude, o corte de energia somente se mostraria legítimo quanto ao débito dos últimos 90 dias.
Nesse sentido, destaco a tese firmada, in verbis: 'TESE REPETITIVA 15.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.(REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018) Assim, em que pese remanescer a discussão acerca da legalidade e legitimidade da cobrança, vê-se que, quanto à interrupção de energia elétrica, é matéria pacífica no âmbito jurisprudencial, que esta somente pode ocorrer em se tratando de débito recente.
Desse modo, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que a parte requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à autora pelo não pagamento do débito referente à recuperação de consumo indicada no id 100176665, ou o restabelecimento no prazo de 48 horas, caso já tenha interrompido.
O descumprimento implicará incidência de multa de R$ 500,00 por dia, limitada a vinte mil reais, por ora.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor.
CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Apresentada contestação, com suscitação de preliminares e/ou juntada de documentos, abra-se vista ao autor para réplica no prazo legal.
Deixo de designar audiência prévia de mediação, haja vista a ausência de CEJUSC e dada a limitação de servidores da comarca ante o volume de processos.
De qualquer modo, serão as partes sempre instadas à composição no decorrer do feito.
No mais, à Secretaria Judicial para proceder a retificação do polo passivo da ação, fazendo constar EQUATORIAL MARANHÃO LTDA.
Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de Bequimão, respondendo (PORTARIA-CGJ - 12082023) (assinatura eletrônica) -
17/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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16/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
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28/08/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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