TJMA - 0800904-38.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:40
Juntada de protocolo
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21/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:18
Juntada de guia de execução definitiva
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22/04/2025 10:56
Determinado o arquivamento
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22/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:15
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:15
Juntada de despacho
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16/10/2023 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800904-38.2023.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Acusado: ELISMAR DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE AQUINO DE MORAIS NETTO - MA22544 DECISÃO Preenchidos os requisitos legais, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 597 do Código de Processo Penal.
Em razão do apelante ter declarado em petição o desejo de apresentar as razões recursais apenas no Tribunal de Justiça, nos termos do art. 600, § 4º do CPP, determino que seja remetido os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
10/10/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 19:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 16:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2023 11:22
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:02
Juntada de petição
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06/10/2023 14:50
Decorrido prazo de ELISMAR DA CONCEICAO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/10/2023 01:24
Decorrido prazo de ELISMAR DA CONCEICAO em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 22:45
Juntada de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800904-38.2023.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: ELISMAR DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE AQUINO DE MORAIS NETTO - MA22544 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal iniciada em razão de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ELISMAR DA CONCEIÇÃO, já qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como vítima Diego Carlos dos Santos.
Com escopo de evitar tautologias, adoto o relatório que consta nas alegações finais do Ministério Público, apresentadas em memoriais de ID 100195538, onde pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação do acusado, como incurso na sanção do crime previsto no art. 302, § 1º, inc.
III do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos: [...] ELISMAR DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA foi denunciado como incurso nas penas do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, pois, no dia 21/10/2022, por volta das 20:00 horas, na Avenida Juraci de Sales Fortes, bairro Nova São Luís Gonzaga, nesta cidade, agindo por imprudência, consistente em estar pilotando seu veículo em alta velocidade e sob efeito de bebida alcoólica, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor contra a vítima DIEGO CARLOS DOS SANTOS.
A denúncia foi recebida em decisão de ID 93004736.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação em ID 94294729.
Audiência de instrução realizada em Ata de ID 97735346.
Encerrada a instrução processual, abriu-se vista às partes para oferecimento das Alegações Finais. [...] Alegações finais da Defesa em ID 98659024, requerendo a absolvição do acusado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar o mérito.
Conforme acima mencionado, o Parquet denunciou o réu pela prática dos crimes previstos nos art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
A materialidade do crime encontra-se devidamente consubstanciada no Boletim de Ocorrência nº 282521/2022, declaração de óbito (ID 91636737, fl.03/05) e ficha médica (ID 91636737, fl. 20).
Com efeito a causa do óbito foi hemorragia intracerebral múltiplas, em consequência de acidente de transito causado por outro veículo automotor.
A autoria delitiva também se mostra incontestável, haja vista que os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede policial e judicial, indicam que o réu, de maneira imprudente, na direção de sua motocicleta, causou a morte da vítima ao colidir atrás da motocicleta deste.
Durante a audiência de instrução e julgamento foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual acostada aos autos (ID 97801038).
Vejamos.
A informante Valdilene dos Santos, mãe da vítima, informou "[...] que no dia dos fatos seu filho estava trabalhando e lhe telefonou por volta das 20:00 horas, dizendo que teria sofrido um acidente; que seu filho falou que o pneu da sua moto furtou e estava parado no acostamento da MA, quando “um louco” bateu em sua moto; que ele não soube identificar a pessoa; que seu marido foi no local e viu que a vítima estava com a perna quebrada e ficou aguardando a chegada da ambulância; que quando a ambulância chegou foi como acompanhante; que foram no hospital municipal desta cidade e depois transferidos para o Socorrão de Bacabal/MA; que depois de duas horas em Bacabal, seu filho entrou em coma e ficou assim até dois dias depois, quando teve que ser entubado; que conseguiram a transferência dele para o hospital de Pedreiras/MA, mas no primeiro dia não deu certo, pois o médico disse que ele não ia suportar a viagem na ambulância; que no dia seguinte conseguiram transferir seu filho para Pedreiras; que ele fez vários exames e ficou internado mais 3 a 4 dias, vindo a falecer na data de 29/10/2022; que em Bacabal recebeu dos médicos a informação de que ele estava com a perna quebrada e não era fratura exposta; que depois de três dias internados, seu marido foi falar com o dono da pizzaria, irmão do acusado, e que por muita pressão, eles ajudaram financeiramente a família para cobrir alguns gastos; que algumas pessoas no local do acidente informaram que o acusado estava em alta velocidade e que ele estava embriagado; que entre as pessoas eram SANDRA, dona do bar próximo, e seu primo JAILSON; que o acusado não prestou socorro e não tinha nenhuma chance dele ser linchado; que recebeu uma ligação de uma pessoa, que não quis se identificar, dizendo que o acusado estava bebendo em um bar na Fazenda Velha; que a vítima estava em cima da motocicleta no momento da balroada; que na chegada em Pedreiras/MA fizeram uma tomografia e detectaram que ele tinha um sangramento na cabeça; que não sabe quem chamou a ambulância no momento do acidente; que BIANCA e IGOR falaram que o acusado tinha ingerido bebida; que ficou sabendo que o acusado vinha fazendo racha e eram duas motos e ele atingiu a moto do seu filho [...]".
A testemunha Bianca da Silva Oliveira relatou "[...] que no momento do acidente a vítima estava parando no acostamento com o pneu furando, quando o acusado veio em alta velocidade e “peitou” na vítima por trás; que estava no bar da Sandra e viu o momento do acidente; que o acusado estava por volta de 80 km/h; que o acusado se levantou com a camisa rasgada e alguns arranhões nas costas, enquanto a vítima ficou caída no chão com a perna quebrada; que ninguém ameaçou ou tentou agredir o acusado; que ele parecia estar embriagado, pois vinha andando meio cambaleando; que umas pessoas disseram que ele estava bebendo, mas não sabe o local; que o acusado vinha da direção da fazenda velha; que no momento da batida a vítima estava em cima da moto; que tinha outras pessoas no bar, mas não consegue identificar; que o dr.
Bismark estava no bar e tinha outras pessoas desconhecidas; que quem ligou para ambulância foi uma pessoa desconhecida; que no local do acidente não tem sinalização, é escuro e não tem placa de velocidade [...]".
A testemunha Igor da Silva Costa pontuou "[...] que estava no bar da Sandra no dia dos fatos e que só escutou a pancada e foram correndo ver o que havia ocorrido; que a vítima passou em baixa velocidade com o pneu furado, já quase parando no acostamento; que, mais em seguida só ouviu a pancada; que o acusado estava com alguns arranhões e a camisa rasgada, enquanto a vítima estava com a perna quebrada no chão, mas estava consciente; que a vítima inclusive chegou a ligar para sua mãe para falar o ocorrido; que o acusado vinha do sentido da Fazenda Velha, mas não pode afirmar se o mesmo estava embriagado; que ele vinha numa velocidade relativamente alta para o local; que no local é escuro e não tem sinalização [...]".
O informante Wedeson Mesquita de Oliveira, irmão do acusado, afirmou "[...] que a vítima trabalhava com entregar em sua pizzaria; que no dia do ocorrido estava na zona rural da cidade, quando recebeu uma ligação de sua esposa relatando do acidente; que foi para o local do acidente e quando chegou, a vítima já estava sendo levada na ambulância consciente e chegou até a conversar com ele; que ele só estava com a perna quebrada; que foi para o hospital desta cidade e depois transferido para o Socorrão de Bacabal/MA, onde ficou aguardando um raio-x; que chegou a conversar com a vítima no WhatsApp enquanto ele estava em bacabal/MA, inclusive ele disse que não tinha médico cirurgião e que só ia fazer a cirurgia na segunda feira; que no dia seguinte soube informações de que ele tinha entrado em coma, que não era só a perna quebrada e foram conversar com seu NANI para conseguir transferi-lo; que fizeram 06 regulações e conseguiram vaga na cidade de Pedreiras/MA; que soube que não conseguiram levar de imediato para Pedreiras, pois o estado dele não ia aguentar a viagem na ambulância; que até então não tinha passado nada para os familiares do acusado sobre o verdadeiro estado de saúde da vítima; que só em Pedreiras/MA que foram diagnosticar que ele estava em estado grave com sangramentos na cabeça; que desde o início ajudaram a família da vítima de tudo quanto possível, com dinheiro em mãos, transferências, cestas básicas, se propuseram a pagar uma casa alugada em Bacabal e Pedreiras/MA para não ter que ficar indo e vindo; que acredita que houve negligência em São Luís Gonzaga e no hospital de Bacabal/MA, pois a forma como a vítima foi transportada sem imobilização, sem equipamentos para fazer exames de tomografia imediato; que seu irmão, ora acusado, ajudou de todas as formas financeiramente, inclusive com ajuda da sua esposa MÁRCIA; que no dia dos fatos seu irmão ainda foi nas suas terras no interior e passou um tempo no local [...]".
O acusado Elismar da Conceição Oliveira, alegou "[...]" que no dia dos fatos estava trabalhando na obra de reforma da Câmara; que teve que ir em bacabal comprar umas coisas e foi na moto de sua esposa, pois a sua estava com o retrovisor quebrado; que no caminho a moto de sua esposa deu problema no pneu e deixou na borracharia e voltou em sua casa para buscar a sua; que foi e voltou de Bacabal, encostou no sítio de seu irmão e voltou na borracharia; que a moto ainda não estava pronta e foi montar uma pia na casa do Sargento Nogueira; que foi com sua mulher pegar a moto na borracharia e depois foi fazer um orçamento na Fazenda Velha, sendo acompanhado por sua esposa; que na volta vinha na frente e sua esposa uns 200 metros atrás em outra moto; que depois do açude uma moto vinha atrás da sua com o farol alto ligado e lhe ofuscando e passou da sua, quando ficou olhando; que logo em seguida viu uma moto na estrada quase parando e ainda tentou desviar, batendo a “rabeta” da sua moto na dele; que não deu para ver a moto da vítima, pois era da cor preta e ele estava de camisa preta; que estava no máximo a 60 ekm/h; que no local era muito escuro; que da colisão, veio a cair e machucou os braços e as costas, ficando atordoado; que logo em seguida chegou sua esposa em estado de choque; que Dr.
Bismarck também chegou no local e perguntou se estava bem; que não estava em condições de socorreu a vítima, mas sua esposa que ligou para a ambulância, pois conhecia a pessoa responsável; que ela lhe levou para casa e voltou ao local para prestar ajuda; que não tinha ingerido bebida alcoólica; que só soube que a vítima era o entregador da pizzaria do seu irmã quando estava em casa; que ajudou no dia seguinte com 150 reais; que depois soube do estado dele que havia piorado e ajudou com mais quantia em dinheiro; que sempre seu irmão e sua esposa deram apoio financeiro e falavam diretamente com a família da vítima; que o primo de sua esposa MÁRCIA, era próximo à família da vítima e dava informações diárias de como ele estava; que no dia seguinte à noite foram até Bacabal/MA, mas não quis entrar no hospital com receio dos familiares da vítima, ficando na porta; que o próprio pai da vítima estavam com eles neste dia e o levaram até o hospital em Bacabal/MA; que soube que a vítima ia ser transferida para o hospital em Pedreiras/MA, mas informaram que ele não foi transferido de imediato, pois não ia resistir; que soube que em Bacabal disseram que ele teve uma trombose pulmonar, mas já em Pedreiras/MA, depois de exames, descobriram outras coisas na cabeça da vítima; que ele ficou internado alguns dias entubado em Pedreiras e que um dia antes de falecer, ele teve uma melhora e tiraram os aparelhos; que só neste dia conseguiu dormir; que sua esposa MÁRCIA e seu irmão WEDESON intermediavam tudo na ajuda aos familiares da vítima [...]".
No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a morte da vítima decorreu da imprudência do autor, assim, resta afastada a tese de culpa exclusiva da vítima.
Vejamos: No tráfego viário tem vigência o princípio da confiança, a ser observado pelos condutores de veículos automotores, para a adequada aplicação das normas de direção, em homenagem à segurança na circulação de veículos.
Confia-se, pois, que o condutor siga as regulamentações e regras de trânsito, a fim de delimitar a esfera do previsível.
No caso em tela, a vítima estava parada no acostamento em razão do pneu da motocicleta está furado, quando, o acusado por imprudência, caracterizado por sua alta velocidade na via, veio atingir a vítima, em razão da colisão violenta da motocicleta com ela, veio ocasionar seu óbito.
Além disso não ficou comprovado de que a vítima encontrava-se no meio da via e não no acostamento.
Neste sentido deve ser lembrado, que a carga probatória, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, incumbe a quem a fizer, assim se o réu alega que o automóvel da vítima estava em posição diversa daquela apontada por toda a prova testemunhal caberia a ela desconstituir tais provas.
Também deve ser afastada a tese defensiva de ausência de nexo causal: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, mas os fatos anteriores imputam-se a quem os praticou.
As causas que interferem no resultado classificam-se como absoluta (art. 13, CP) ou relativamente independentes( art. 13,§ 1º, CP).
Na primeira hipótese, o resultado aconteceria sem a conduta do agente, enquanto, na segunda, o resultado depende da conduta do agente e da causa que poderá ser preexistente, concomitante e superveniente.
De acordo com declaração de óbito (ID 91636737, fl.03/05) e ficha médica (ID 91636737, fl. 20), a vítima veio à óbito em razão de um edema cerebral, em decorrência de hemorragia intracerebral de múltiplas localizações.
Assim verifica-se, que o acidente causado pelo acusado causou as lesões na vítima, sendo condição indispensável à ocorrência do resultado (hemorragia intracerebral) que levou à morte.
No caso dos autos, de fato, estamos diante de uma causa superveniente relativamente independente, tendo em vista que a hemorragia intracerebral que causou o falecimento da vítima deve ser considerada como um desdobramento natural das lesões sofridas no acidente de trânsito.
Além disso, não há nos autos nenhuma comprovação de omissão médica capaz de ter sido causa eficiente do resultado morte.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS - IMPOSSIBILIDADE - PACIENTE ACOMETIDO DE SEPTICEMIA DURANTE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS - CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE - DESDOBRAMENTO NATURAL - NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, mas os fatos anteriores imputam-se a quem os praticou.
As causas que interferem no resultado classificam-se como absoluta (art. 13, CP) ou relativamente independentes (art. 13, § 1º, CP).
Na primeira hipótese, o resultado aconteceria sem a conduta do agente, enquanto, na segunda, o resultado depende da conduta do agente e da causa que poderá ser preexistente, concomitante e superveniente.
O fato de a vítima vir a óbito em decorrência de quadro infeccioso encontra-se inserido no desdobramento físico do acidente de trânsito narrado na denúncia, tratando-se de causa superveniente relativamente independente.(TJ-MG - APR: 10479190057139001 Passos, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/10/2021) Quanto a causa de aumento de pena, qual seja, a omissão de socorro restou configurada, uma vez que o acusado se evadiu do local sem prestar o devido socorro à vítima.
Diante do exposto, e com esteio nos fundamentos delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o acusado ELISMAR DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, como incurso nas penas dos crimes previstos nos art. 302, § 1º, inciso III , na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com esteio nos fundamentos delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o acusado ELISMAR DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, como incurso na pena do crime previsto no art. 302, § 1º, inc.
III do Código de Trânsito Brasileiro, na forma da fundamentação supra.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, do CP. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não extrapolou a culpabilidade dos limites da norma penal.
Antecedentes: Não há registros de que o réu tem condenações penais em seu desfavor, sendo, portanto, primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há elementos a se valorar.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, devem ser valoradas de forma negativa, pois o atropelamento ocorreu no acostamento.
Assim, o acusado, além de pilotar em alta velocidade terminou por atropelar a vítima no acostamento e pelas costas.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
No caso do crime de homicídio culposo no trânsito, a pena é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
No caso em tela, foi reconhecida uma circunstância desfavorável.
Assim, a pena-base deve ser fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) anos. 2ª Fase: Circunstâncias legais Deixo de aplicar circunstância atenuante ou circunstância agravante, por inexistirem.
Assim sendo, mantenho a pena anteriormente fixada, qual seja, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) anos. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não há causa de diminuição de pena.
Por outro lado, aplico a causa de aumento de pena, prevista no art. 302, §1º, III do CTB, em razão do acusado não ter prestado socorro à vítima, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), o que equivale a 09 (nove) meses.
Assim, fixo a pena, agora em definitivo, em 03 (três) anos e 01 (um) mês de detenção e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) anos.
DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Nos termos do art. 387, §1º do CPP, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, antes o total da pena imposta, bem como pelo fato de ter respondido ao processo em liberdade.
Considerando que o réu foi condenado a uma pena inferior a 04 anos de reclusão, sendo considerado primário, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o ABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal.
No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à representação do delito.
Assim sendo, observando o disposto pelo art. 44, §2º, 1ª parte, e na forma do art. 45, §1º, ambos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções em audiência admonitória, nos termos da Sumula Vinculante 56 do STF.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratarem-se de pessoas hipossuficientes.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, consoante determina o artigo 387, IV/CPP, visto que não há, nos autos, qualquer pedido neste sentido, sendo defeso ao magistrado, portanto, a fixação de qualquer valor, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.
ASPECTOS GENÉRICOS A suspensão para dirigir veículo automotor pelo período acima estipulado, nos termos dos artigos 302 e 303 c/c arts. 292 e 293, do Código de Trânsito Brasileiro implica na entrega da habilitação do condenado por este ou procurador habilitado na Secretaria desta Unidade Jurisdicional no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em jugado desta sentença, sob pena de busca e apreensão.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro; c) Oficie-se ao DETRAN/MA para informando da suspensão para dirigir para as providências cabíveis; d) Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se pessoalmente o acusado, e por diário, seu defensor.
Cientifique-se os familiares da vítima da presente sentença.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS e OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal, respondendo pela Comarca de São Luís Gonzaga/MA -
21/09/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 16:48
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 23:59
Juntada de petição
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01/09/2023 04:24
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 23:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/08/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 18:40
Outras Decisões
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10/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:53
Juntada de termo de juntada
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26/07/2023 12:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 09:00, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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26/07/2023 12:56
Outras Decisões
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10/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 20:14
Juntada de petição
-
31/05/2023 11:08
Juntada de petição
-
29/05/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 20:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 17:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 09:00, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
25/05/2023 16:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/05/2023 08:26
Juntada de termo de juntada
-
24/05/2023 20:10
Recebida a denúncia contra ELISMAR DA CONCEICAO - CPF: *00.***.*48-92 (INVESTIGADO)
-
24/05/2023 20:10
Recebida a denúncia contra ELISMAR DA CONCEICAO - CPF: *00.***.*48-92 (INVESTIGADO)
-
24/05/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:56
Juntada de denúncia
-
08/05/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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