TJMA - 0800814-96.2023.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:03
Baixa Definitiva
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26/04/2024 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/04/2024 13:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2024 01:08
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:08
Decorrido prazo de LINDALVA DE SOUSA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:02
Publicado Acórdão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 20:30
Conhecido o recurso de LINDALVA DE SOUSA SILVA - CPF: *71.***.*26-00 (RECORRENTE) e não-provido
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01/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 21:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:16
Recebidos os autos
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13/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:16
Distribuído por sorteio
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800814-96.2023.8.10.0008 PJe Requerente: LINDALVA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAINARA DE BRITO ARAUJO - MA19451 1º Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A 2º Requerido: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Advogado do(a) REU: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647 SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que em fevereiro de 2021, adquiriu passagens aéreas junto à agência de viagens Viajanet, segunda requerida, para um voo operado pela companhia aérea Azul Linhas Aéreas, com destino à São Paulo/SP, pelo valor de R$ 2.053,68 (dois mil e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Prossegue dizendo que seu voo foi cancelado pela companhia aérea durante a pandemia, em razão do aumento dos casos de Covid-19 e por conta da decretação de lockdown no estado de São Paulo, e que ela entrou em contato com a agência de turismo para remarcar o voo para o dia 03/05/2021.
Aduz que, em razão da estagnação do estado sanitário naquele estado, entrou em contato novamente com a agência de viagens, por e-mail, no dia 29 de abril de 2021, e solicitou a alteração da passagem – designada para o dia 03/05/2021 – para o mês de setembro/2021.
Afirma que a resposta da requerida só foi dada no dia 30 de abril, oportunidade em que foram solicitados os dados da viagem, e após envio dos dados, a requerida somente deu uma resposta após a data da viagem.
Relata que após a confirmação de que a autora não embarcou no voo, a demandada ofereceu apenas o ressarcimento do valor de R$ 205,50 (duzentos e cinco reais e cinquenta centavos), correspondente à taxa de embarque, informando que não existia crédito suficiente para realizar a remarcação da passagem, em razão da aplicação de multa pelo seu não comparecimento ao voo (no-show), Diante disso, requer a devolução integral dos valores pagos pelas passagens não utilizadas, no valor total de R$ 2.259,18 (dois mil e duzentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), além de uma indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A primeira demandada, em defesa, pede a prevalência do Código brasileiro de aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, além de suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a autora adquiriu as passagens aéreas através de um intermediário e cabia à agência de turismo informá-la sobre os valores, datas disponíveis, eventuais alterações de rota e horário e, principalmente, política de cancelamento/reembolso dos valores pagos.
No mérito, aduz que a requerente teve seu voo reacomodado devido a ajustes na malha aérea e que foi devidamente informada com antecedência sobre os novos horários de voos, possuindo a opção de rejeitá-los e ter os valores reembolsados, no entanto, ela não se manifestou sobre a reacomodação e no dia da viagem não compareceu ao embarque, razão pela qual foi considerado o no-show.
Defende a ausência de falha na prestação do serviço e pede a improcedência dos pedidos indenizatórios por danos morais e materiais.
Já a segunda requerida, também suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, aduz que houve culpa exclusiva da parte autora, afirmando que, na qualidade de intermediadora, repassou à demandante todas as informações oriundas da companhia aérea ré, referentes às cotações para remarcação do voo, e que ela, mesmo ciente das regras impostas pela companhia aérea, não compareceu ao embarque do voo.
Requer a aplicação ao caso da lei nº 14.034/2020, vez que o caso versa sobre contrato de transporte abalado pela pandemia do Covid-19, e reitera que a legislação impõe somente ao transportador e não à agência de turismo as obrigações de restituir valores ou disponibilizar créditos para remarcação.
Assevera que foi a companhia aérea quem aplicou a multa por no-show aos bilhetes, bem como é exclusivamente responsável pelo reembolso à parte autora, conforme Lei 14.034/2020.
Defende a inocorrência de falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de dano moral ou material indenizável, pedindo, por fim, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Tentativa de conciliação frustrada em audiência, vieram-me os autos conclusos.
Breve relatório.
Decido.
Prima facie, no que se refere às preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas, estas não prosperam, vez que as demandadas atuaram em conjunto como fornecedora/prestadoras do serviço contratado pela parte autora – transporte aéreo –, onde ambas auferiram vantagem pecuniária, fazendo assim parte da cadeia de consumo apresentada à parte autora, razão pela qual devem responder por possíveis prejuízos causados ao consumidor.
Versa a lide sobre alegada falha na prestação de serviços por parte das requeridas em razão de negativa de reembolso integral dos valores pagos pelas passagens aéreas adquiridas pela autora.
Inicialmente, importante salientar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a toda e qualquer relação de consumo encontra respaldo na própria Constituição Federal de 1988, a qual consagrou a proteção do consumidor como direito fundamental (art. 5º., inciso XXXV) e princípio da ordem econômica (art. 170, inciso V).
Evidentemente, diante dos efeitos da pandemia, o transporte aéreo sofreu inúmeros cancelamentos e reprogramação de voos, afetando diretamente as agências de turismo e os pacotes turísticos contratados.
Assim, em razão da alegação de falha na prestação de serviços fundar-se em fato do serviço, referente à remarcação e/ou cancelamento de voo durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o feito reclama a aplicação das Leis nº 14.034/2020 e nº 14.046/2020, evidentemente numa compatibilização com a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a demandante alega que tentou reagendar as passagens aéreas junto à agência de turismo três dias antes da data do voo, mas não teria conseguido, em razão da demora da requerida em respondê-la, o que fez com que não tivesse o voo remarcado, ocasionando na perda do voo devido ao seu não comparecimento (no-show), ensejando na aplicação de multa pela companhia aérea, impedindo o ressarcimento integral dos valores pagos pelas passagens.
Em análise do conjunto probatório existente nos autos, observa-se que a parte autora apresentou provas que corroboram suas alegações, mediante juntada da troca de e-mails entre ela e a agência de turismo, em ID. 101676087.
Verifica-se que o pedido de alteração do voo – realizado por ela em 29/04/2021, às 20h43min – não informava dados essenciais para que a agência pudesse efetuar a alteração, então a resposta dada pela requerida, no dia seguinte, foi no sentido de requisitar à autora essas informações necessárias, tais como data de embarque da ida e da volta, trecho de origem e destino de ida, assim como trecho de origem e destino da volta.
A autora, por sua vez, respondeu à requisição feita pela demandada em e-mail enviado em 01/05/2021, às 16h27min, sem informar todos os dados solicitados, resumindo sua solicitação da seguinte forma: “Favor remarcar as passagens para 14/09/2021 em algum voo que eu chegue cedo em São Paulo.
Retornando dia 16/09, final do dia.” A agência de turismo solicitou novamente os dados pedidos anteriormente à autora, em novo e-mail enviado a ela em 03/08/2021, e então a demandante só atendeu ao pedido em 10/05/2021.
Considerando que o voo de ida estava agendado para 03/05/2021 e o voo de volta para 05/05/2021, e as informações necessárias para que a agência de turismo realizasse a remarcação só foi enviada pela autora no dia 10/05/2021, ou seja, em data posterior aos voos, não há como se atribuir à requerida qualquer falha na prestação do serviço quanto ao pedido de alteração dos voos, sendo configurada, na verdade, a culpa exclusiva da consumidora.
Constata-se ainda que a demandante foi devidamente informada sobre a hipótese de aplicação de multa pela companhia aérea, em caso de não comparecimento em qualquer um dos trechos da reserva (no-show), através de e-mail enviado pela própria agência de turismo em 22/03/2021.
Convém ressaltar que a aplicação de multa pela companhia aérea em caso de no-show pelo passageiro se justifica em razão do prejuízo financeiro sofrido pela empresa aérea na referida situação, que fica impossibilitada de comercializar novamente os assentos já reservados para a consumidora.
Portanto, tal conduta não pode ser considerada como abusiva.
Com efeito, em virtude do reconhecimento de excludente de ilicitude (culpa exclusiva da consumidora), fica afastado o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade das requeridas, nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrado nenhum ato ilícito praticado pelas demandadas, não há que se falar em dano moral a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Transitado em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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