TJMA - 0801706-08.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:36
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:36
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 04/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:36
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES em 04/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:36
Decorrido prazo de SMITH KEMP MAIA GOMES em 04/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:36
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:05
Juntada de despacho
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15/03/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:09
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 19:52
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:59
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:59
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:13
Juntada de recurso inominado
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31/01/2024 01:44
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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30/01/2024 21:10
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:10
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/01/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 10:16
Juntada de termo
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19/01/2024 07:11
Juntada de contrarrazões
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19/01/2024 07:07
Juntada de contrarrazões
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14/12/2023 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:58
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:57
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:28
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2023 04:23
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801706-08.2023.8.10.0007 REQUERENTE: DARLENE SILVA PINHEIRO ADVOGADO: SMITH KEMP MAIA GOMES - OAB CE43904 REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS – OAB/MA 4.695; RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS – OAB/MA 4.735; JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA – OAB/MA 17.662 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DARLENE SILVA PINHEIRO em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Alega a autora, em síntese, ser mãe de uma criança autista com 06 (seis) anos de idade.
Afirma que durante o seu horário de trabalho (08 h – 14h45), a criança necessita ficar em uma creche.
Aduz que ao sair do trabalho, pega sua filha na creche e a leva para as terapias, sendo essa sua rotina diária.
Salienta que no dia 04 de maio de 2023, tinha uma consulta psiquiátrica na Clínica, ora requerida.
Aduz que não comprometer seu horário de trabalho programou-se para sair um pouco mais cedo do, pegar a filha na creche, e ir à consulta.
Informa ao chegar no estabelecimento da promovida, solicitou uma senha preferencial, pois tinha tomado conhecimento de uma nova lei estadual que garantia prioridade aos pais de criança autista.
Assevera que foi questionada pela atendente da clínica, sobre a senha pedida.
Narra que explicou que a sua filha, que estava presente no momento, era autista e por isso precisava da senha prioritária.
Assevera que foi contestada pela atendente, lhe informando que não havia necessidade de senha preferencial, já que a consulta era para a autora e não para sua filha.
Menciona que a autora tentou explicar-lhe a situação, informando a atendente sobra a lei estadual que garantia prioridade em estabelecimentos públicos e privados aos pais de crianças autistas, se prontificando a mostrar-lhe o laudo de diagnóstico da filha e a referida lei, o que afirma ter sido ignorado pela atendente.
Finaliza dizendo que não suportando a situação constrangedora, não aguardou o atendimento e foi embora, e que só voltou no dia seguinte à clínica - 05 de maio de 2023 - para relatar o fato a supervisora.
Contestação apresentada pela requerida sem preliminares, no mérito a demandada informa que não cometeu ato ilícito.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandante, haja vista que a reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC/15.
Assim sendo, concedo-lhe isenção do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Passando ao mérito, tem-se que o cerne da questão meritória reside em reconhecer a existência ou não dos alegados danos morais sofridos.
Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir as regras dos incisos I e II do art. 373, do CPC, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu, de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do pleito autoral.
Assim, a produção probatória durante a instrução processual revela a ausência de elementos concretos capazes de respaldar a versão apresentada pela parte autora.
Os depoimentos dos informantes e testemunhas não se mostraram robustos o suficiente para configurar a recusa de atendimento prioritário, sendo, portanto, insuficientes para atender ao ônus probatório imposto à promovente.
A requerida, por sua vez, apresentou documentos que comprovam ter fornecido à parte autora uma senha prioritária para atendimento, evidenciando a diligência da clínica em atender às necessidades da promovente.
A documentação atesta a presença de outras pessoas aguardando atendimento antes da parte autora com prioridade também, justificando a ordem de atendimento estabelecida (ID 106621377 – página 3).
Consoante depoimentos colhidos durante a instrução, verifica-se que a parte autora se retirou espontaneamente do ambiente da clínica, sem aguardar seu atendimento, o que compromete a alegação de recusa de atendimento.
Em nenhum momento restou comprovado nos autos que à parte autora foi negado atendimento médico prioritário.
A clínica, ao contrário, demonstrou boa-fé ao fornecer a senha prioritária e organizar o atendimento conforme a demanda e disponibilidade de profissionais. É imprescindível destacar que o dano moral não pode ser banalizado, devendo sua aplicação pautar-se em situações efetivas de ofensa aos direitos da personalidade.
No presente caso, não se vislumbra a existência de elementos que justifiquem a concessão de indenização por danos morais, tratando de situações experimentadas por qualquer pessoa na dinâmica da vida moderna, ou seja, o caso dos autos não se elevou a condição de mero dissabor vivenciado pela promovente.
Por conseguinte, a promovente deixou de apresentar provas que permitam a este juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, já que os documentos juntados são incapazes de confirmar as alegações da inicial, especialmente, no que tange a culpa do requerido pelo evento narrado.
Desse modo, observo que o fundamento fático jurídico declinado pela autora não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas, que comprovem os fatos por ele narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência.
Dessarte, por imperativo legal e lógico no que diz respeito à indenização por danos morais, entendo que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra da promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, até mesmo porque, conforme já exposto, não restou demonstrado no presente processo nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos que afirma ter sofrido a requerente, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais.
Logo, ante a ausência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, pois é ônus da reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do artigo 373, I, do Código de Processo Civil e, não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
24/11/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 13:46
Juntada de termo
-
20/11/2023 10:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 10:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/11/2023 16:40
Juntada de petição
-
17/11/2023 22:03
Juntada de contestação
-
24/10/2023 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 10:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/10/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 15:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/10/2023 14:17
Juntada de petição
-
24/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:42
Juntada de termo
-
23/10/2023 15:17
Juntada de petição
-
06/10/2023 17:17
Decorrido prazo de SMITH KEMP MAIA GOMES em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:20
Decorrido prazo de SMITH KEMP MAIA GOMES em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:08
Juntada de petição
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27/09/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 13:28
Juntada de diligência
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26/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 22 de setembro de 2023.
PROCESSO: 0801706-08.2023.8.10.0007 REQUERENTE: DARLENE SILVA PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A, SMITH KEMP MAIA GOMES - CE43904 REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 24/10/2023 15:15 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
22/09/2023 03:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 03:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 03:17
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 03:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 15:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/09/2023 03:15
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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