TJMA - 0811105-16.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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02/10/2023 08:15
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:44
Juntada de petição
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19/09/2023 04:53
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0811105-16.2022.8.10.0001 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS Delegacia de Polícia Civil de Roubos e Furtos de Veículos RUA DO CEMA, VILA PALMEIRA, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 FLAGRANTEADO: JOSE BATISTA REIS JOSE BATISTA REIS Rua Grande, 15, Alice Castro, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Telefone(s): (98)8434-9062 Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DE JESUS CARNEIRO (OAB 18204-MA), JHOSEFF HENRIQUE GONCALVES DE LIMA (OAB 19019-MA) SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que as condições impostas ao acusado foram cumpridas em sua integralidade, conforme as prestações de contas juntadas aos IDs n.° ID 89630794 e 93577553.
No mesmo sentido, o titular da ação penal pugnou pela extinção da punibilidade do acusado, face o cumprimento das condições lhe impostas quando da suspensão do processo.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do autuado JOSE BATISTA REIS, qualificado nos autos, tendo em vista o cumprimento das condições impostas quando da celebração do acordo de Não Persecução Penal, com fulcro no art. 28, §13° do CPP e art. 116, IV, do CP.
Determino a Secretaria Judicial que providencie o registro de que o acusado fora beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal, para fins de registro e certidão, nos termos do art. 28, §12° do CPP.
Em consonância com o parecer ministerial, defiro o pedido (Id. 93626272) de restituição de fiança na conta indicada pelo requerente.
Adote a secretaria as providências administrativas necessárias junto ao FERJ para que seja transferido o valor da fiança para a conta indicada, caso necessário, por meio de alvará judicial.
Dou por transitada em julgado nesta data, ante a manifesta ausência de interesse recursal.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
15/09/2023 16:24
Juntada de petição
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15/09/2023 11:56
Juntada de protocolo
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15/09/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 15:08
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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13/09/2023 09:05
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:05
Juntada de petição
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08/09/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
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31/05/2023 16:57
Juntada de petição
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31/05/2023 11:04
Juntada de petição
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10/04/2023 16:42
Juntada de petição
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23/03/2023 12:33
Audiência Oitiva/Inquirição realizada para 22/03/2023 09:30 2ª Vara de Vitorino Freire.
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23/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 16:23
Juntada de diligência
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25/01/2023 10:05
Juntada de petição
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20/01/2023 10:31
Juntada de petição
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19/01/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 12:52
Juntada de Certidão
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19/01/2023 12:50
Audiência Oitiva/Inquirição designada para 22/03/2023 09:30 2ª Vara de Vitorino Freire.
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15/12/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 17:04
Conclusos para despacho
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20/07/2022 15:58
Juntada de petição
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15/07/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2022 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2022 12:01
Juntada de petição
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05/07/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 12:44
Acolhida a exceção de Incompetência
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27/05/2022 20:51
Conclusos para despacho
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27/05/2022 20:51
Juntada de Certidão
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26/05/2022 13:04
Juntada de petição
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25/05/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:21
Juntada de petição
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19/05/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 09:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/05/2022 17:11
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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20/04/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 11:35
Conclusos para despacho
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18/04/2022 10:16
Juntada de petição
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11/04/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 23:49
Decorrido prazo de Superintendência Estadual de Repressão ao Narcotráfico em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 23:49
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Roubos e Furtos de Veículos em 04/04/2022 23:59.
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18/03/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 12:40
Juntada de protocolo
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14/03/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 09:49
Juntada de protocolo
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09/03/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 08:02
Conclusos para despacho
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09/03/2022 08:02
Juntada de Certidão
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08/03/2022 23:59
Juntada de petição
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08/03/2022 21:05
Juntada de Certidão
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08/03/2022 21:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 21:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 18:10
Outras Decisões
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08/03/2022 17:52
Conclusos para decisão
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08/03/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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