TJMA - 0800673-53.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 19:35
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:41
Juntada de apelação
-
15/07/2025 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
29/06/2025 00:44
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 04:01
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
28/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
25/06/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 01:13
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:39
Juntada de contrarrazões
-
29/05/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:27
Juntada de embargos de declaração
-
22/05/2025 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 20:10
Juntada de petição
-
21/03/2025 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2025.
-
21/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 15:44
Juntada de petição
-
13/03/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:40
Juntada de réplica à contestação
-
10/10/2024 01:51
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:45
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2024 21:40
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 14:06
Juntada de petição
-
05/12/2023 03:51
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:59
Juntada de petição
-
18/10/2023 11:21
Juntada de contestação
-
17/10/2023 14:58
Juntada de petição
-
15/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800673-53.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações ] REQUERENTE: ROLIM & ROLIM LTDA. - ME Advogado: DR.
PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA8702-A REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROLIM & ROLIM LTDA. - ME contra TELEFONICA BRASIL S.A., todos qualificados no processo epigrafado.
A parte autora alega que contratou com a requerida, na data de 18/10/2019, a prestação de serviços de internet nominada de "vivo box", registrada sob a linha de nº (98) 99223-6529, com mensalidades no valor médio de R$ 125,31.
Sustenta que, há vários meses, o serviço de internet fornecido pela requerida está sem utilidade na empresa requerente e, à vista disso, no dia 02/07/2021, entrou em contato com a fornecedora e solicitou o cancelamento do serviço, tendo sido informada que o cancelamento naquele momento implicaria na quebra do contrato, cuja multa alçava mais de R$ 2.000,00, visto que o seu vigor seria até 18/10/2021.
Continua argumentando que, em novo contato com a requerida, fora-lhe informado que seria possível realizar a suspensão do fornecimento por até 120 dias e o posterior cancelamento dos serviços, razão pela qual, diante da alternativa, destaca que solicitou o bloqueio pelo prazo acima e informou, desde então, o desinteresse em renovar o contrato, dessa maneira, respeitando o tempo mínimo de 30 dias para a notificação.
Aduz, todavia, que, no final dos 120 dias, a requerida não atendeu à solicitação de cancelamento e renovou automaticamente o contrato, com cobranças indevidas pelo fornecimento do serviço.
Ademais, expõe a demandante que contatou novamente para a empresa ré solicitando o cancelamento da linha, sendo-lhe informada que o contrato havia sido renovado automaticamente, e, que o cancelamento implicaria na quebra do contrato, estando, pois, sujeita ao pagamento da multa rescisória.
Relata, outrossim, que não há qualquer justificativa para a renovação do contrato, bem como aplicação de qualquer multa, pois demonstrou antecipadamente o desinteresse pela renovação da avença, sendo este ato unilateral e exclusivo da parte ré.
Em virtude de tais fatos, a parte autora postula a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré suspende, imediatamente, as cobranças mensais realizadas.
Com a inicial juntou documentos (ID 100958585 a 100959676). É o que cabe relatar.
DECIDO.
Ab initio, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente.
O art. 300, caput, do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando o material probatório carreado aos autos, em uma análise perfunctória dos fatos e dos documentos que instruem a exordial, considera-se presente a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que a empresa demandante afirma ser indevida a continuidade da cobrança mensal pela prestação dos serviços de internet por parte da demandada, uma vez que, além de ter solicitado antecipadamente o cancelamento do contrato, seguindo, pois, as cláusulas contratuais, alega que a solicitação de cancelamento do serviço de internet se deu em razão do mesmo está sem utilidade na empresa. É importante frisar que não se pode exigir do requerente produção de prova negativa.
Assim, competirá à empresa comprovar a legalidade das cobranças, a fim de que a tutela de urgência possa ser revista.
Entrevejo, também, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a sofrer a parte autora com a demora do julgamento final da lide, haja vista que a situação configurada leva a crer que os débitos cobrados pela demanda, são indevidos, o que geraria para ela, além de possíveis danos morais por lhe afrontar o seu direito fundamental à dignidade humana e ofender direitos da personalidade, também danos materiais.
Ressalte-se, ainda, a inexistência do periculum in mora inverso, ou seja, nenhum prejuízo efetivo há para a requerida com a concessão da tutela em comento, mesmo que, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos, pois, porventura comprovada a existência legal do débito objurgado, a demandada estaria legitimada a efetuar a cobrança do que é devido.
Diante do exposto, em razão da presença dos requisitos constantes no art. 84, § 3.º, do CDC, e art. 300, caput, do CPC/2015, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão imediata das cobranças mensais realizadas pela requerida, referente ao contrato de prestação de serviços de internet fornecida sob a linha de n.º (98) 99223-6529, até posterior deliberação desse Juízo.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para a demandada cumprir a presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser convertida em favor da parte autora, limitada ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para evitar-se enriquecimento sem justa causa.
Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu(sua) causídico(a), para conhecimento da presente decisão.
Por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, cite-se e intime-se a parte requerida, por AR ou oficial de justiça, conforme o caso for, para cumprir a tutela de urgência ora deferida, no prazo acima assinalado, bem como para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos feitos da revelia.
Apresentado contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumpra-se o ato ordinário e intime-se a(o) requerente, na pessoa de seu(sua) causídico(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC).
A presente decisão servirá de mandado de citação/notificação/intimação e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço de Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-CGJ n.º 4224/2023 -
13/09/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805170-86.2023.8.10.0024
Adelson Assuncao de Barros
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2025 07:34
Processo nº 0800589-35.2022.8.10.0130
Maria Raimunda Oliveira Bogea
Procuradoria do Municipio de Cajapio
Advogado: Clodomir Barbosa Pinheiro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2022 22:51
Processo nº 0809225-17.2022.8.10.0024
Isa Prazeres Pestana
Banco Pan S/A
Advogado: Maria Sara Machado Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2022 10:24
Processo nº 0819838-37.2023.8.10.0000
Paulo Vinicius Alves Santana
2 Vara Criminal de Bacabal
Advogado: Hilton Jovita de Sousa Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2023 12:08
Processo nº 0800296-77.2023.8.10.0050
Condominio Plaza das Flores Village Ii
Carlos Paula Pereira de Oliveira
Advogado: Andre de Sousa Gomes Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2023 16:10