TJMA - 0819822-83.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 10:14
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS LEONARDO DA SILVA - CPF: *37.***.*23-34 (PACIENTE)
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28/11/2023 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2023 10:10
Juntada de parecer
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 07:11
Recebidos os autos
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16/11/2023 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/11/2023 07:11
Pedido de inclusão em pauta
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14/11/2023 16:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:17
Juntada de petição
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01/11/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 10:07
Recebidos os autos
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01/11/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/11/2023 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 07:40
Recebidos os autos
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27/10/2023 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/10/2023 07:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:16
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 14:51
Juntada de parecer
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27/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 07:33
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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25/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819822-83.2023.8.10.0000 Paciente: Carlos Leonardo da Silva Advogado: Fernando Lopes Rodrigues Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Buriticupu Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Carlos Leonardo da Silva, buscando ter obstada ordem de prisão decorrente de suposta infração ao art. 121, § 2º, II, da Lei Substantiva Penal.
A impetração sustenta, em síntese, já revogada, mediante aplicação de cautelares, as prisões preventivas decretadas em desfavor de dois supostos corréus, permanecendo válida a constrição do paciente, ao equivocado entendimento, em pronúncia, de que foragido ele.
Nessa esteira, sustenta que “o requerente não pode ser considerado foragido e nem revel na referida ação penal, pois, como dito, o Paciente compareceu a todos os atos do processo.
Apresentou Resposta a Acusação juntando diversas provas para atestar a sua inocência, conforme Id. 93844925; compareceu e participou por meio virtual (videoconferência) das duas audiências de instrução e julgamento, conforme Atas de Audiências de Ids. 94172221 e 94827768, realizadas nos dias 07/06/2023 e 16/06/2023 respectivamente (anexas), apresentou suas Alegações Finais (Id. 97711283), todos no Processo nº. 0800828- 20.2023.8.10.0028”.
Sob tal prisma, afirma fazer jus à extensão dos benefícios concedidos aos ditos corréus, na forma do art. 580, da Lei Adjetiva Penal, mormente porque “no presente caso, o concurso de agentes restou configurado na referida decisão, evidenciando que os corréus se enquadram em situação idênticas, sendo devido a ambos o benefício já reconhecido, em perfeita consonância ao dispositivo legal acima citado”.
Afirma carente de fundamentação válida a decisão guerreada, ao argumento, insiste, de que o paciente não poderia ser considerado foragido ou revel, assim dando, no mais, por ausentes os pressupostos autorizadores da extrema medida constritiva.
Em arremate, sustenta tratar, a hipótese, de paciente detentor de condições pessoais favoráveis, dando por inteiramente cabível a aplicação, em seu favor, de cautelares outras, que não a prisão.
Pede “liminarmente: a concessão da presente ordem de habeas corpus liminarmente com o fim de obstar a Ordem de Prisão Preventiva do Paciente, com a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva dos demais corréus”; “no mérito: confirmação no mérito da liminar pleiteada”.
Decido.
A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691⁄STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Indefiro a liminar.
Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de setembro de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
21/09/2023 14:39
Juntada de malote digital
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21/09/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2023 17:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2023 17:46
Juntada de documento
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13/09/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/09/2023 15:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/09/2023 10:19
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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