TJMA - 0800072-90.2021.8.10.0089
1ª instância - Vara Unica de Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2021 12:31
Arquivado Definitivamente
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02/04/2021 12:28
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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31/03/2021 04:10
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 04:10
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 04:10
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 04:10
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:10
Decorrido prazo de LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA em 30/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 12:50
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800072-90.2021.8.10.0089 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Parte AUTOR: ANA MARIA COELHO Advogado(s) do reclamante: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - OAB/MA 20693, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - OAB/MA 20103, SCARLLET ABREU SANTOS - OAB/MA 20097, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - OAB/MA 19948, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - OAB/MA 18219 Parte requerida: BANCO BRADESCO SA O(a) Senhor(a) HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz(a) de Direito da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente, através de seu(s) advogado(s), LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - OAB/MA 20693, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - OAB/MA 20103, SCARLLET ABREU SANTOS - OAB/MA 20097, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - OAB/MA 19948, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - OAB/MA 18219, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo supracitado, conforme segue transcrito(a): SENTENÇA Vistos, etc. Narra a autora ser cliente do demandado, instituição onde recebe seu benefício do INSS.
Ocorre que ao consultar seu extrato bancário verificou a existência de descontos mensais sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO 1”, no valor de R$ 34,70 (trinta e quatro reais e setenta centavos), sendo que já foram realizados vários descontos.
Alega, porém, não ter contratado tal serviço ou autorizado que terceiros o fizessem. No mais o art. 38, caput, da Lei 9.099/95 dispensa o relatório. Decido. É sabido que cada ação tem uma individualidade que a identifica, que se infere dos elementos que a compõem.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, para que seja reconhecida que uma ação reproduziu outra anteriormente ajuizada, é necessária a identidade das partes, causa de pedir e pedido, havendo litispendência quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que está em curso. E, consultando o PJe (Processo Judicial Eletrônico), verifica-se que tramita perante esse Juizado o processo nº 0800071-08.2021.8.10.0089, anterior a esse, que possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, isto é, os descontos mensais sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO 1”, no valor de R$ 34,70 (trinta e quatro reais e setenta centavos). Importante ressaltar que como a ocorrência de litispendência é matéria de ordem pública, trata-se de questão passível de ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V e VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé. P.
R.
I.
C..
Guimarães/MA, Sábado, 13 de Março de 2021.
Juiz HUMBERTO ALVES JÚNIOR Respondendo pela Comarca de Guimarães/MA -
13/03/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 16:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/02/2021 18:21
Conclusos para decisão
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24/02/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
02/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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