TJMA - 0852092-60.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
19/04/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2025 11:04
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
16/04/2025 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 14:52
Juntada de petição
-
31/03/2025 12:27
Homologada a Transação
-
25/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de SIMONY AMORIM DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:48
Juntada de petição
-
03/03/2025 14:24
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
03/03/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 01:38
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 21:35
Juntada de réplica à contestação
-
03/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:04
Decorrido prazo de SIMONY AMORIM DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:04
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 16:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 15:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
-
03/05/2024 18:24
Juntada de petição
-
15/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 07:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
-
08/04/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de SIMONY AMORIM DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 22:34
Juntada de contestação
-
30/11/2023 04:10
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:07
Decorrido prazo de SIMONY AMORIM DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 21:41
Juntada de embargos de declaração
-
28/11/2023 15:10
Juntada de petição
-
22/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852092-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONY AMORIM DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - OAB/MA 21545-A, SIMONY AMORIM DE OLIVEIRA - OAB/MA 26009 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO: Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autor, apenas em relação as custas de ingresso (art.98, §5º CPC).
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
20/11/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 23:58
Juntada de petição
-
16/10/2023 23:53
Juntada de petição
-
23/09/2023 03:57
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852092-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONY AMORIM DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SIMONY AMORIM DE OLIVEIRA - MA26009 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Verifico, na forma do art. 321 do CPC, que a inicial não atende aos requisitos legais, sendo necessário a emenda para sanar a irregularidade.
Isto posto, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para juntar documentos probatórios da hipossuficiência alegada, como contracheques, extrato bancário, entre outros, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
20/09/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 04:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/08/2023 07:08.
-
28/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 01:39
Decorrido prazo de SIMONY AMORIM DE OLIVEIRA em 27/08/2023 19:58.
-
27/08/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2023 21:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2023 17:48
Juntada de petição
-
27/08/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
27/08/2023 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801905-22.2023.8.10.0139
Delegacia de Policia Civil de Nina Rodri...
Jesse Ferreira de Sousa
Advogado: Edilson Santana de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2023 15:56
Processo nº 0800835-06.2023.8.10.0030
Vinicius Felipe Salomao da Silva
S &Amp; R Magalhaes Comercio de Motocicletas...
Advogado: Yago Rodrigo Salomao da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2023 15:25
Processo nº 0800688-48.2020.8.10.0106
Jose Guimaraes
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Paula Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 08:20
Processo nº 0800688-48.2020.8.10.0106
Jose Guimaraes
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Paula Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2020 13:04
Processo nº 0000252-35.2016.8.10.0051
14 Delegacia de Policia Civil de Trizide...
Leandro Branco Gomes
Advogado: Pedro Bezerra de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2016 08:17