TJMA - 0802053-52.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 17:37
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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16/10/2023 01:41
Decorrido prazo de ANAILZA MENDES BORGES em 13/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 15:32
Juntada de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802053-52.2021.8.10.0026 Assunto: [Nepotismo] Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO Réu: MUNICIPIO DE NOVA COLINAS e outros (3) RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO vs.
MUNICIPIO DE NOVA COLINAS e outros (3) Identificação do Caso: [Nepotismo, Ação Civil Pública] Suma do pedido: Busca o parquet a declaração de nulidade dos atos de nomeação, bem como a condenação do Município na obrigação de fazer consistente em não permitir que os requeridos continuem exercendo qualquer função pública comissionada no Poder Executivo em que o critério de escolha seja meramente em razão da relação de parentesco e em não efetivar qualquer pagamento a título de serviços após a concessão da antecipação da tutela e da sentença definitiva, sob pena de multa diária e pessoal ao Prefeito; em não nomear para cargos comissionados, nesta ou em administração futura, qualquer pessoa que for cônjuge, companheiro(a) ou tiver parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, com qualquer dos membros do Poder Executivo, sob pena de multa diária e pessoal ao Prefeito no valor equivalente ao dobro da remuneração fixada para o(a) servidor(a) nomeado/contratado(a) indevidamente; em não nomear para cargos temporários (artigo 37, IX da CF), nesta ou em administração futura, qualquer pessoa que for cônjuge, companheiro(a) ou tiver parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, com qualquer dos membros do Poder, sob pena de multa diária e pessoal ao Prefeito no valor equivalente ao dobro da remuneração fixada para o(a) servidor(a) nomeado/contratado(a) indevidamente; em não contratar, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, nesta ou em administração futura, qualquer pessoa que for cônjuge, companheiro(a) ou tiver parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, de até terceiro grau com qualquer dos membros do Poder Executivo, sob pena de multa diária e pessoal ao Prefeito no valor equivalente ao dobro da remuneração estabelecida para cada servidor(a) indevidamente nomeado/contratado(a) por violação à ordem judicial.
Suma da Contestação: Sustenta que , que “a questão acerca da Súmula Vinculante n.º 13 não atingir Secretários Municipais já foi há muito pacificada pelo Supremo Tribunal Federal”, e que “as únicas hipóteses que são ressalvadas pelo Supremo Tribunal Federal da aplicação deste entendimento são os casos de [1] nepotismo cruzado; [2] fraude à lei e [3] inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou idoneidade moral do nomeado”, sendo que nenhuma dessas exceções estão presentes no caso em apreço.
Principais ocorrências: 1.
Concedida ordem liminar, na forma em que requerido pelo Ministério Público; 2.
Contestação apresentada no prazo legal; 3.
Conferido efeito suspensivo a agravo de instrumento manejado pelo municipalidade; 4.
Réplica ministerial com reafirmação dos pedidos iniciais; 5.
Comunicada a publicação de acórdão nos autos do agravo de instrumento manejado, dando-se provimento ao recurso; 5.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Não são necessárias outras provas - art. 355, inciso I, CPC.
No mérito, o encaminhamento dado pelo órgão relator ao apreciar o agravo de instrumento n. 0810883-85.2021.8.10.0000 - ID n. 94596734 e n. 54430205 determinou condicionante para o atendimento do quanto sustentado na inicial: o simples fato dos servidores (secretários de governo, ocupantes de cargo político) possuírem grau de parentesco com o Prefeito Municipal não induz nepotismo, de modo que a incidência a uma das exceções da Súmula Vinculante n.º13 do Supremo Tribunal Federal (inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou idoneidade moral do nomeado).
A chamada “inequívoca falta de razoabilidade” ou “ausência de qualificação técnica ou idoneidade moral” não restaram demonstrados pelo Ministério Público".
Não houve, nesse sentido, prova produzida pelo Ministério Público para superar o quanto exigido no acórdão para a incidência do enunciado n. 13 da Súmula Vinculante.
Com fundamento no art. 373, inciso I, CPC, REJEITO o pedido inicial e EXTINGO o processo.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado e não havendo pedidos de cumprimento, BAIXEM.
INTIMEM-SE.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. -
19/09/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 18:35
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 15:34
Juntada de Informações prestadas
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22/05/2023 17:26
Conclusos para decisão
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28/02/2023 17:26
Juntada de petição
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02/02/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 18:34
Conclusos para decisão
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12/11/2021 12:25
Juntada de protocolo
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18/10/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 14:07
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:03
Conclusos para despacho
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13/09/2021 15:03
Juntada de Certidão
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26/08/2021 10:24
Juntada de petição
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25/08/2021 10:10
Juntada de petição
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20/08/2021 12:28
Juntada de petição
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29/06/2021 12:42
Decorrido prazo de RENAN AMIM SILVA RIBEIRO em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 12:42
Decorrido prazo de JAMILTON REGO RIBEIRO em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 12:35
Decorrido prazo de GILBERTO REGO RIBEIRO em 28/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 07:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA COLINAS em 25/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 17:35
Juntada de contestação
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15/06/2021 16:47
Juntada de petição
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11/06/2021 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 13:00
Juntada de Certidão
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11/06/2021 11:10
Juntada de petição
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11/06/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 11:09
Juntada de Certidão
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11/06/2021 11:07
Juntada de petição
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11/06/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 11:01
Juntada de Certidão
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11/06/2021 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 10:41
Juntada de Certidão
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10/06/2021 20:48
Juntada de petição
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09/06/2021 13:29
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 17:49
Outras Decisões
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08/06/2021 17:27
Conclusos para decisão
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07/06/2021 17:32
Juntada de petição
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07/06/2021 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2021 12:17
Juntada de Certidão
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07/06/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2021 12:15
Juntada de Certidão
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07/06/2021 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2021 12:13
Juntada de Certidão
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02/06/2021 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2021 13:35
Juntada de Certidão
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02/06/2021 09:03
Juntada de petição
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01/06/2021 15:25
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 15:15
Juntada de Carta ou Mandado
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01/06/2021 14:00
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2021 14:10
Conclusos para decisão
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27/05/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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