TJMA - 0820122-45.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 01:05
Decorrido prazo de EVANDRO SOUSA DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
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13/02/2024 14:45
Juntada de petição
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23/01/2024 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 12:44
Juntada de malote digital
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10/01/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 09:02
Conhecido o recurso de EVANDRO SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*32-38 (AGRAVANTE) e provido
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09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de EVANDRO SOUSA DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 14:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/10/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 12:23
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820122-45.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: EVANDRO SOUSA DE OLIVEIRA Advogado: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OABMA 11146-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evandro Sousa de Oliveira, com pedido de efeito ativo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Município de Imperatriz, ora agravado, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, bem como determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em razão de suposta conexão com ação promovida pelo autor contra a Caixa Econômica Federal, processada na Justiça Federal.
Em suas razões recursais, a parte agravante combate a decisão agravada afirmando que, na hipótese dos autos, a escolha contra quem quer intentar a ação é do servidor/consumidor, de modo que a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz é o juízo competente para analisar os pedidos da inicial, eis que a ação fora ajuizada exclusivamente em face do Município de Imperatriz, não contendo a Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.
Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito ativo ao recurso, para que o feito prossiga tramitando perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz.
Requer, quanto ao mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a competência do Juízo a quo para processar e julgar a demanda. É o relatório.
Decido.
Desde logo, é de se ver que o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar a decisão de declinação de competência na espécie, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, dado que se pleiteia tutela de urgência e há risco de que todo o processo tramite perante Juízo incompetente (cf., nesse sentido: STJ, Corte Especial, EREsp 1.730.436/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. em 18/08/2021).
Dessarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, cumpre verificar a existência dos requisitos necessários para concessão do efeito ativo requestado.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Assim, é possível que se conceda efeito ativo ao Agravo de Instrumento.
Todavia, para tanto, é necessário que (i) se perceba a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como que (ii) seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Nessa toada, antevejo, ao menos em sede de cognição sumária do recurso, que os argumentos da parte agravante são verossímeis.
In caso, o Juízo de 1º grau, mesmo com manifestação da Caixa Econômica Federal de que não possuía interesse na causa (Documento de ID 93293277, dos autos originais), declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão de possível conexão com o processo de número 08093275420238100040, em que são partes o ora agravante e a Caixa Econômica Federal.
Assim, criou uma nova hipótese de competência absoluta, determinado a análise pela Justiça Federal de demanda em que não figura como parte nem possuem interesse na causa a União, entidade autárquica, fundacional ou empresa pública federal (art. 109, inciso I, da CF), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
O Superior Tribunal de Justiça, há tempos, sedimentou o entendimento de que a competência absoluta é improrrogável por conexão, mantendo esse posicionamento até os dias atuais: CONFLITO POSITIVO DE COMPETENCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATORIA, AQUELA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, ESTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
AVOCAÇÃO, PELO JUIZ FEDERAL, DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, POR ENTENDER OCORRENTE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS.
RECUSA DO JUIZ ESTADUAL, QUE SUSCITA O CONFLITO.
A CONEXÃO NÃO IMPLICA NA REUNIÃO DE PROCESSOS, QUANDO NÃO SE TRATAR DE COMPETÊNCIA RELATIVA - ART. 102 DO CPC.
A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, FIXADA NA CONSTITUIÇÃO, É IMPRORROGÁVEL POR CONEXÃO, NÃO PODENDO ABRANGER CAUSA EM QUE A UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PUBLICA FEDERAL NÃO FOR PARTE.
A CONEXÃO, OUTROSSIM, NÃO IMPORTARA NA REUNIÃO DAS DEMANDAS SE SE UMA DELAS JA SE ENCONTRA JULGADA, COMO OCORRE SE OS EMBARGOS DO DEVEDOR JA FORAM OBJETO DE DECISÃO FINAL.
CONFLITO CONHECIDO, JULGANDO-SE COMPETENTE O JUIZO ESTADUAL PARA PROSSEGUIR COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO . (CC n. 832/MS, relator Ministro Athos Carneiro, Segunda Seção, julgado em 26/9/1990, DJ de 29/10/1990, p. 12119.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NATUREZA REAL EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL.
REUNIÃO DOS FEITOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INVIABILIDADE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O conflito de competência não está configurado, porquanto cada juízo atua no âmbito da respectiva competência.
As ações em trâmite na Justiça Comum Federal são de natureza revisional e real, enquanto aquela em curso na Justiça Comum Estadual tem causa de pedir e pedidos diversos.
A eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação da competência absoluta da Justiça Federal, o que impossibilita a reunião dos processos sob tal fundamento. 2.
Conflito não caracterizado.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 178.949/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 24/8/2021.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NORMAS MODIFICADORAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal diz respeito a verificar se é possível, em razão de conexão ou de prejudicialidade externa, a reunião de ação possessória e de tutela provisória cautelar de caráter antecedente em matéria societária em Juízo diverso do foro da situação do bem imóvel. 2.
As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa.
Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo sob esse fundamento. 3.
Na espécie, a competência absoluta do Juízo possessório é determinada pelo art. 47, § 2º, do CPC/2015 e a da Vara especializada em questões societárias pelos arts. 4º, I, a, da Lei Estadual n. 3.947/1983 e 2º da Resolução n. 824/2019 do TJSP. 4.
Não se verifica situação excepcionalíssima capaz de justificar a derrotabilidade ou a não incidência das normas jurídicas, sobretudo diante da nítida diferença entre as relações jurídicas discutidas nas ações, incapaz de gerar decisões conflitantes ou contraditórias. 5.
Necessidade de respeito às competências absolutas de cada um dos Juízos. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Presente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.
De outro giro, vejo que a pretensão recursal liminar tem respaldo, igualmente, no periculum in mora, o qual depreendo do evidente perigo de dano irreparável à parte agravante, na medida em que há risco iminente de que os autos sejam encaminhados à Justiça Federal, obstaculizando indevidamente o acesso da parte autora ao célere provimento jurisdicional.
Ante todo o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente recurso, determinando ao juízo de 1º grau o processamento da demanda até o julgamento do recurso.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a agravada, observado o art. 1.019, II, do CPC/15 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
21/09/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 14:55
Juntada de malote digital
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21/09/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 10:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2023 16:13
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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