TJMA - 0800431-66.2019.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 13:29
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
26/03/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:39
Juntada de Ofício
-
05/03/2021 15:30
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 03/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 01:57
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº : 0800431-66.2019.8.10.0006 Exequente : Francisco de Assis Ribeiro Executada : OI Telecomunicações (Telemar Norte Leste S/A) DECISÃO Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem interposto por OI TELECOMUNICAÇÕES ao Id 40442937 para que seja declarada a nulidade do despacho de Id 39780441 que determinou sua intimação para efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.868,80 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de crédito extraconcursal consolidado antes do dia 30/09/2020, nos termos do AVISO TJ nº 79/ 2020.
Referido Aviso, que esclarece as inúmeras dúvidas surgidas acerca da edição do Aviso TJ nº 78/2020, documento no qual foi baseado o despacho ora atacado, possui o seguinte teor: O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no uso de suas atribuições legais, considerando o constante no processo administrativo SEI nº 2020-0663402; CONSIDERANDO as inúmeras dúvidas surgidas acerca da edição do Aviso TJ nº 78/2020, AVISA, a pedido do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, aos senhores magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país e esclarece as novas diretrizes, com referência aos créditos detidos em face do Grupo Oi, em recuperação judicial em trâmite no processo judicial de nº 0203711.65.2016 8.19.0001.
I – As novas diretrizes adotadas só serão aplicadas para créditos extraconcursais consolidados a partir do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento da sentença/execução se iniciarem a partir do dia 30/09/2020, sob pena de revogação da determinação, com retorno ao sistema anterior, uma vez que pode vir a comprometer o fluxo financeiro de pagamento das recuperandas, II – Para os créditos extraconcursais consolidados antes do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento de sentença/execução se iniciaram antes do dia 30/09/2020, permanece a necessidade da expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional, na forma do Aviso TJ nº 37/2018. (Grifos acrescidos) Diante de tal esclarecimento, e por estarmos diante de um crédito extraconcursal cujo cumprimento de sentença/execução iniciou antes do dia 30/09/2020 – especificamente em 11.11.2019 (Id 25463576) –, permanece a necessidade da expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional.
Equivocado, portanto, o teor da decisão atacada (Id 39690072).
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para anular e tornar sem efeitos a decisão proferido ao Id 39780441.
Considerando já ter sido oportunizada a manifestação das partes acerca dos cálculos, a vedação da prática de quaisquer atos de constrição por este juízo, bem como a natureza extraconcursal do crédito consolidado antes de 30/09/2020, determino a expedição de ofício ao Juízo 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, com a comunicação da necessidade do pagamento à parte exequente da quantia de R$ 2.868,80 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos).
Por fim, determino a suspensão do processo até o pagamento do crédito pela Recuperanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de fevereiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 1ª JERC -
12/02/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 06:32
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 16:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/02/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 15:30
Juntada de petição
-
29/01/2021 03:43
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800431-66.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO Promovido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Vistos em Correição, Trata-se de pedido de prosseguimento de execução formulado por FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO em face da reclamada TELEMAR NORTE LESTE S/A, em recuperação judicial.
Convém lembrar que os processos em que as empresas Telemar/Oi são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender da natureza dos créditos, se concursais ou extraconcursais.
Em consonância as novas diretrizes constantes no AVISO TJ nº 78/2020, os créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016) continuarão sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição, ou seja, não há modificação quanto a diretrizes anteriores.
Por outro lado, em relação aos créditos EXTRACONCURSAIS, a partir do dia 30/09/2020, as Recuperandas deverão ser intimadas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja o seu valor, sem necessidade de expedição de Ofício ao Juízo de Recuperação Judicial.
Na hipótese do não cumprimento voluntário pelas Devedoras, as novas diretrizes impõem que para os créditos extraconcursais de até de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deverá ser determinada a tentativa de penhora online em uma das contas-correntes indicadas (EMPRESA OI S/A – CNPJ Nº 76.***.***/0001-43 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) AGÊNCIA 0654, CONTA-CORRENTE 40477-1 / EMPRESA OI MÓVEL – CNPJ: 05.***.***/0001-11, BANCO ITAÚ UNIBANCO (341), AGÊNCIA 0654, CONTA-CORRENTE 50828-2 / EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE – CNPJ: 33.***.***/0001-79, BANCO ITAÚ UNIBANCO (341), AGÊNCIA 0911, CONTA-CORRENTE 20013-7), criadas especificamente para este fim.
Em caso de insuficiência de saldo, deverá ser determinada a penhora em qualquer outra conta-corrente de titularidade das Recuperandas, sem necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.
Para os créditos extraconcursais superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deverá ser determinada a comunicação do ocorrido ao Juízo da Recuperação Judicial, por meio de Ofício com informação do valor do crédito e do seu titular para as providências cabíveis, em especial para a individualização do bem das Recuperadas sobre o qual o Juízo de origem poderá fazer recair o ato de constrição.
Nos presentes autos, verifico se tratar de crédito extraconcursal no valor de R$ 2.868,80 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), conforme apurado pela contadoria no ID nº 27835342.
Assim sendo, intime-se a parte Executada TELEMAR NORTE LESTE S/A para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo assinalado, sem pagamento, proceda-se com a penhora on line nas contas acima indicadas e, em caso positivo, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JEC&RC -
15/01/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO em 18/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 08:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 22:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 01:09
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 13/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 08:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/12/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 21:25
Outras Decisões
-
11/11/2019 10:54
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2019 09:26
Transitado em Julgado em 25/07/2019
-
15/10/2019 09:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/10/2019 01:17
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 09/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2019 07:46
Juntada de diligência
-
11/09/2019 09:16
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 09:02
Transitado em Julgado em 25/07/2019
-
11/09/2019 09:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/07/2019 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO em 25/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2019 12:35
Juntada de diligência
-
04/07/2019 10:15
Juntada de petição
-
24/06/2019 10:34
Expedição de Mandado.
-
24/06/2019 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2019 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2019 11:30
Conclusos para julgamento
-
10/06/2019 21:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/06/2019 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
-
07/06/2019 13:06
Juntada de contestação
-
28/05/2019 09:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 10:30
Juntada de diligência
-
30/04/2019 12:30
Expedição de Mandado.
-
15/04/2019 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2019 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2019 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2019 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2019 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2019 10:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 10:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/06/2019 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
11/04/2019 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012118-30.2015.8.10.0001
Jose Frederico Gomes Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Nestor Renaldo Conceicao Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2015 00:00
Processo nº 0800317-05.2019.8.10.0079
Robenita Nogueira Paixao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Soliman Nascimento Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2019 17:28
Processo nº 0816178-71.2019.8.10.0001
Allianz Seguros S/A
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2019 18:20
Processo nº 0800356-67.2020.8.10.0046
Beatriz Silva Lopes
Marinalva Araujo Soares
Advogado: Filipe Alves Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2020 23:10
Processo nº 0800389-89.2019.8.10.0079
Dolores Trindade da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Soliman Nascimento Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2019 16:47