TJMA - 0807399-86.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:14
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 17/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 14:43
Juntada de protocolo
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS REIS DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:24
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:24
Juntada de decisão
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10/01/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
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09/01/2024 08:53
Juntada de contrarrazões
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08/01/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:25
Juntada de apelação
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11/12/2023 01:32
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 01:32
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 01:32
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2023 17:05
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:59
Juntada de contrarrazões
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30/11/2023 01:44
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0807399-86.2023.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: MARIA DOS SANTOS REIS DA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA) Requerido (S) : REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF) ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização de atos independentemente de despacho judicial, intimei a parte embargada, para, no prazo de 05(dias), apresentar manifestação aos Embargos de Declaração ID 107325402. .
Codó (MA), Terça-feira, 28 de Novembro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
28/11/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:33
Juntada de embargos de declaração
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23/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0807399-86.2023.8.10.0034 Requerente: AUTOR: MARIA DOS SANTOS REIS DA SILVA Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA) Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado para Restituição de Valores c/c Pedido de Indenização por Dano Moral ajuizada por MARIA DOS SANTOS REIS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega a ilegalidade do anatocismo e ausência de mora.
Afirma, ainda, que o contrato prevê taxa de juros acima da média do mercado.
Requereu a devolução dos valores que entende ter pago a maior e indenização por danos morais.
Este juízo deferiu o benefício de gratuidade da justiça em favor da parte autora (ID nº 97416059).
Em contestação (ID nº 100054135) o banco réu defendeu a inexistência de irregularidade no contrato e a regularidade dos encargos contratuais.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 103241490). É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao réu demanda, essencialmente, prova documental. 2.2.
Da(s) Preliminar(es): Observa-se que a parte ré apresentou preliminar(es) e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .
Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas. 2.4.
Do Mérito: Verifico que na presente ação, proposta com o objetivo de revisão contratual, não subsiste qualquer discussão acerca da existência da operação de crédito (contrato de empréstimo consignado), pois a parte autora não negou a celebração do contrato, questionando apenas o direito de informação e abusividade de parcelas baseadas em utilização de Taxas de Juros abusivas.
Contudo, os critérios que permitem a revisão contratual pelo órgão judicante não podem ficar ao talante da parte autora, nem tampouco sujeitos às peculiaridades pessoais e econômicas que esta apresenta.
Há que se lembrar que o princípio da boa-fé, o qual deve reger as relações contratuais, tem caráter recíproco e alcança, por tal motivo, tanto o fornecedor como o consumidor.
Desse modo, observa-se que a revisão do contrato só é possível quando presentes os requisitos estabelecidos no CDC e quando ocorrer a demonstração efetiva da cobrança indevida – não amparada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Entendo, contudo, que não há abusividade nas cláusulas do contrato em questão, sobretudo porque tratam de questões que já foram superadas em julgados nas instâncias superiores.
Neste contexto, passo a analisar ponto a ponto, as causas de pedir e pedidos formulados na inicial.
Quando o contrato é firmado com instituição financeira, não há falar em limite para a taxa de juros remuneratórios.
Neste sentido direcionou-se a jurisprudência, através da súmula 382 do STJ: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Assim também dispõe a súmula 596 do STF que excluía a incidência da Lei de Usura quando na relação jurídica houvesse instituição financeira: as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Quando se trata de instituição regida pela Lei 4595/64, não existe limite para os juros remuneratórios, nem há que se falar em anatocismo.
Impõe-se sua redução somente quando comprovado que a taxa cobrada discrepa da média do mercado para a mesma espécie.
A decisão paradigma do STJ possibilita a revisão somente se a relação for consumerista e se comprovado que as taxas aplicadas à época estavam muito acima da média praticada no mercado financeiro.
Assim, no que concerne aos juros remuneratórios, somente se verificada essa cobrança excessiva e discrepante, estará o Judiciário autorizado a intervir na relação livremente pactuada entre as partes.
Malgrado a alegação da parte autora de que o contrato de empréstimo consignado ora questionado adotou taxas de juros bem acima da média de mercado para o período da contratação, entendo que não é o caso.
Não há discrepância digna de nota a autorizar a violação do contrato, como pleiteia o autor.
Vejo que os juros praticados pelo réu variaram dentro da faixa de normalidade, não podendo ser considerado como abusivo porque não estava igual ao menor praticado à época ou dentro da média.
A variação discrepante, que denota abusividade, conforme parâmetros estabelecidos pelo STJ, é aquele que extrapola qualquer medida razoável, coisa que não se apresenta no contrato firmado entre as partes.
Para melhor entendimento do que se pode considerar como abusivo, vejamos o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Efetivamente, diversamente do quanto alega o autor, a Taxa Praticada pelo banco, malgrado superior à média de mercado do Bacen para o período, não é abusiva se considerarmos os parâmetros jurisprudenciais adotados.
No que tange à violação do Direito de Informação do consumidor, entendo que não merece respaldo a tese autoral, vez que em todos os contratos de empréstimo consignado questionados figuram expressamente as informações sobre: Valor Líquido do Crédito, Valor da Parcela, quantidade de Parcelas, vencimento da primeira e da ultima, juros mensal e juros anual, Custo Total Devido, CET, dentre outras.
Além disso, o consumidor assinou o contrato e, sendo analfabeto, teve auxílio de pessoas de sua confiança.
Afigura-se inoportuna a conduta da parte autora e verdadeiro venire contra factum proprium questionar muito tempo após a contratação e recebimento dos valores o suposto vício de informação e abusividade das taxas contratadas.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA PARA QUE SEJA FIXADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO PREJUDICADO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, O QUE VINGA, DADO QUE A AUTORA SUSTENTOU DESCONHECER A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VEDAÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO E DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DO RÉU.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.(TJ-SP - AC: 10019768020228260575 São José do Rio Pardo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/05/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023) Assim, em vista do princípio do pacta sunt servanda e da inexistência dos vícios alegados, as operações de crédito pactuadas pelas partes devem vigorar nos exatos termos em que foram contratadas.
A parte fez uso da autonomia de sua vontade e anuiu conscientemente aos riscos da operação de crédito, não sendo razoável a intervenção do Estado, por intermédio do Judiciário, nas cláusulas de contrato livremente celebrado entre particulares autônomos e capazes.
Não há que falar em Vulnerabilidade ou presunção de ignorância do consumidor como causa para nulidade ou revisão do contrato de empréstimo cosignado pactuado, com valores regularmente transferidos para a parte autora.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC, entretanto fica desde já suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Havendo apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo ao TJMA para julgamento, diante da dispensa de juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
21/11/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2023 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2023 08:15
Juntada de petição
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05/10/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 16:43
Juntada de réplica à contestação
-
19/09/2023 05:17
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0807399-86.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS SANTOS REIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 30 de agosto de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
15/09/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
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01/09/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:45
Juntada de contestação
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26/07/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 20:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 20:07
Juntada de termo
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20/07/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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