TJMA - 0851358-12.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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17/07/2025 19:38
Juntada de Sob sigilo
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17/07/2025 15:51
Juntada de Sob sigilo
-
09/07/2025 14:54
Juntada de Sob sigilo
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20/06/2025 16:37
Juntada de Sob sigilo
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11/04/2025 17:38
Juntada de Sob sigilo
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22/01/2025 11:54
Juntada de malote digital
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14/01/2025 15:03
Juntada de Sob sigilo
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14/12/2024 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:17
Juntada de Sob sigilo
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24/11/2024 13:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
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24/11/2024 13:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
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15/11/2024 17:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/11/2024 11:05
Juntada de Sob sigilo
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11/11/2024 21:28
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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11/11/2024 16:59
Juntada de Sob sigilo
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07/11/2024 09:20
Juntada de Ofício
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30/10/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2024 12:20
Outras Decisões
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01/10/2024 16:24
Juntada de Sob sigilo
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01/10/2024 16:20
Juntada de Sob sigilo
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22/07/2024 16:26
Juntada de Sob sigilo
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21/06/2024 16:59
Juntada de Sob sigilo
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22/05/2024 17:18
Juntada de Sob sigilo
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17/05/2024 15:34
Juntada de malote digital
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16/05/2024 17:06
Juntada de Sob sigilo
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06/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
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28/04/2024 10:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:37
Juntada de Sob sigilo
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24/04/2024 16:19
Juntada de Sob sigilo
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22/04/2024 11:40
Juntada de Sob sigilo
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18/04/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:52
Juntada de Sob sigilo
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09/04/2024 08:47
Juntada de malote digital
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05/04/2024 11:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/04/2024 10:11
Juntada de Ofício
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03/04/2024 16:23
Juntada de Sob sigilo
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02/04/2024 17:03
Juntada de Sob sigilo
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22/03/2024 01:38
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 16:46
Juntada de Sob sigilo
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19/03/2024 12:19
Outras Decisões
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18/03/2024 09:30
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:18
Juntada de Sob sigilo
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11/03/2024 12:26
Juntada de Sob sigilo
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08/03/2024 15:02
Juntada de Sob sigilo
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07/03/2024 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:32
Juntada de Sob sigilo
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27/02/2024 09:27
Juntada de Sob sigilo
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21/02/2024 15:57
Juntada de Sob sigilo
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17/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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16/02/2024 16:41
Juntada de Sob sigilo
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09/02/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 21:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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25/01/2024 16:29
Juntada de Sob sigilo
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15/01/2024 16:18
Conclusos para despacho
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15/01/2024 15:15
Juntada de Sob sigilo
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11/01/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:28
Juntada de Sob sigilo
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19/12/2023 11:25
Juntada de Sob sigilo
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14/12/2023 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:18
Juntada de Sob sigilo
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11/12/2023 16:37
Juntada de Sob sigilo
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11/12/2023 14:50
Juntada de Sob sigilo
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05/12/2023 17:44
Conclusos para despacho
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29/11/2023 18:10
Juntada de Sob sigilo
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20/11/2023 14:26
Juntada de Sob sigilo
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13/11/2023 16:14
Juntada de Sob sigilo
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10/11/2023 17:15
Juntada de Sob sigilo
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08/11/2023 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:50
Juntada de Sob sigilo
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27/10/2023 17:02
Juntada de Sob sigilo
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25/10/2023 17:19
Juntada de Sob sigilo
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24/10/2023 19:22
Juntada de Sob sigilo
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20/10/2023 10:48
Juntada de Sob sigilo
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13/10/2023 10:36
Juntada de Sob sigilo
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10/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº: 0851358-12.2023.8.10.0001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOR: NAVAL OFF SHORE LTDA - ME, C C OLIMPIO BEZERRA EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES O MM.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de São Luís, Estado do Maranhão, Dr.
ADINALDO ATAIDE CAVALCANTE, na forma da Lei, etc FAZ SABER, a todos aqueles que tiverem conhecimento do presente edital e a quem possa interessar, que tramita neste Juízo sob o nº 0851358-12.2023.8.10.0001 o pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por NAVAL OFF SHORE LTDA-ME e CC OLIMPIO BEZERRA-ME, denominados “GRUPO NAVAL”.
FAZ SABER, ainda, que este edital foi expedido de forma resumida, para publicidade da Relação de Credores apresentada pelo(s) requerentes(s).
FAZ SABER também que aos credores fica concedido: 1) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem ao administrador judicial DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES, pessoa física, CPF nº *34.***.*76-66, com endereço na Rua dos Azulões, nº 01, Edifício Office Tower, Sala 728, São Luís/MA, CEP: 65075-060 suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, a contar da publicação do presente; 2) o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do edital do § 2º do art. 7º ou do art. 53, parágrafo único, para que apresentem objeção ao plano de recuperação judicial que será apresentado pelo devedor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da Decisão ID 100916465 proferida nos autos antes mencionados.
Em conformidade com a os artigos 7º, §1º, 52, §1º, inc.
I, II e II, e 99, §1º, da lei nº 11.101/2005, integram o presente edital: I – DO RESUMO DO PEDIDO PETIÇÃO INICIAL ID 99855424: “ [... ] Urgente deferimento do processamento da Recuperação Judicial, nos exatos termos do art. 52 da “LRF”, concedendo-se o prazo legal para a apresentação do “PRJ”.
I.I) Caso haja constatação prévia (apenas a título hipotético, pois não há a necessidade), a concessão de tutela de urgência, nos termos dos arts. 6º, incisos I, II e III, e §12 da “LRF” e art. 300 do “CPC”: 1) antecipar os efeitos do deferimento do processamento da Recuperação Judicial para suspensão imediata das ações e execuções contrárias ao GRUPO NAVAL e impedir os atos de constrição e liberação de valores das execuções individuais; 2) suspensão de rescisões antecipadas em razão do ajuizamento da presente “RJ”; 3) manter o sigilo integral da recuperação judicial até a concessão, mantendo o segredo de justiça aos documentos de relação de empregados, IRPF’s dos sócios e extratos bancários.
II) Com o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, conforme previsto no art. 52 da “LRF”, seja determinado (por consequência): II.1) suspensão de todas as ações ou execuções em face do GRUPO NAVAL, determinando, também, a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor pelo período do stay period; II.2) determinação de dispensa da apresentação de certidões negativas para o exercício das atividades do GRUPO NAVAL, nos termos do art. 52, II, da “LRF”; II.3) exclusão do nome das empresas que compõe o GRUPO NAVAL dos órgãos de restrição de crédito e protestos; II.4) declaração da essencialidade dos bens indicados na petição inicial, devendo-os ser mantidos na posse do Grupo Recuperando, nos termos do art. art. 49, §3º, da “LRF”; II.5) nomeação do Ilmo.
Administrador Judicial, que deverá ser intimado pessoalmente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), assinar termo de compromisso e apresentar proposta de remuneração para posterior manifestação pelo Recuperando e fixação do valor e forma de pagamento por este M.M.
Juízo, nos termos da “LRF”, pensando na baixa complexidade e poucos credores, o que representa percentual mínimo em Lei; II.6) determinada a apresentação de contas demonstrativas mensais pelo GRUPO NAVAL, nos termos do art. 52, IV, da “LRF”, até o último dia de cada mês referente ao mês anterior, diretamente ao Ilmo.
Administrador Judicial.
II.7) a decisão sirva como como ofício para que os advogados dos GRUPO NAVAL possa apresentar, extrajudicialmente, a credores, aos competentes órgãos públicos, às pessoas físicas e jurídicas com quem mantêm contratos e, judicialmente, aos processos em que forem autorizados bloqueios, arrestos, depósitos ou cauções, a fim de que possam providenciar a liberação destes ativos.
Para mais, a intimação do representante do Ministério Público e a comunicação às Fazendas Públicas Federal, do Estado do Maranhão e Município de São Luís, ainda, o encaminhamento à Junta Comercial do Maranhão, nos termos do parágrafo único do art. 69 da “LRF”.
Quanto às certidões negativas de débitos tributários, será apresentado após o plano aprovado pela assembleia geral de credores, nos termos do art. 57 da “LRF”.
No mais, quanto às custas processuais, nos termos do art. 63, II, da “LRF”, o recolhimento das custas processuais na sentença que decretar o encerramento da Recuperação Judicial ou, subsidiariamente, o parcelamento em 12 (doze) vezes, nos termos do art. 98, §6º, do “CPC”, solicitando encarecidamente a emissão pela Ilma.
Secretaria.
Protestam por provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$9.298.141,80 (nove milhões, Av.
Paulista, 1765 - 7 andar - conj. 72 - Bela Vista - São Paulo – SP - CEP 01311-200 Tel.: + 55 11 4326-4476 – www.jrclaw.com.br – [email protected] P á g i n a | 30 duzentos e noventa e oito mil, cento e quarenta e um reais e oitenta centavos).
Finalmente, requer-se sejam todas as intimações sejam feitas em nome do procurador infra-assinado JEAN RODRIGO CIOFFI, inscrito na OAB/SP sob n.º 232.801 e OAB/MA n.º 24.545-A, com endereço na Avenida Paulista, n.º 1.765, 7º andar - conj. 72, Bela Vista, CEP 01311-200, São Paulo/SP, [email protected], sob pena de nulidade.
Termos em que, Pede deferimento.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2023 JEAN RODRIGO CIOFFI OAB/SP n.º 232.801 OAB/MA n.º 24.545-A” II – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DECISÃO ID 100916465: “Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por NAVAL OFF SHORE LTDA-ME e CC OLIMPIO BEZERRA-ME, denominadas “GRUPO NAVAL”, devidamente representados por seu sócio CAIO CÉSAR OLIMPIO BEZERRA.
Deferido o pedido de prorrogação do pagamento das custas processuais e determinada a emenda à inicial, a parte autora juntou documentos nos Ids. 100684859 a 100684864.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, determino o levantamento do segredo de justiça atribuído ao presente feito, uma vez que o caso em apreço não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Destarte, pela absoluta ausência de previsão legal e pela publicidade exigida em processos desta natureza, torna-se imperiosa a aplicação dos preceitos do art. 11 do CPC.
No mais, estando em termos a documentação exigida no art. 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial.
NOMEIO como administrador judicial Daniel Lopes Pires Xavier Torres, pessoa física, CPF nº *34.***.*76-66, com sede na Rua dos Azulões, nº 01, Edifício Office Tower, Sala 728, CEP: 65075-060, que deverá cumprir os deveres impostos pela Lei n.º 11.101/2005, art. 22, sob pena de responsabilidade (art. 52, I).
INTIME-SE o administrador nomeado pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede deste juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, indicando seu endereço para comunicações e recebimento de documentos e apresentando em até 05 (cinco) dias úteis proposta de remuneração, que deverá levar em consideração a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, limitada ainda a 2% (dois por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.
Caberá ao devedor arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
DISPENSADO o devedor da apresentação de certidões negativas para que exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, devendo acrescentar em todos os atos, contratos e documentos firmados, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial" (art. 52, II).
SUSPENDO todas as ações ou execuções contra o devedor pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir desta decisão de deferimento da recuperação, ressalvadas as ações que demandarem quantia ilíquida, as de natureza trabalhista e fiscal e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei 11.101/2005, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial (art. 52, III).
Cabe ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes (52, § 3º).
DETERMINO ao devedor que apresente suas contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV).
INTIME-SE o Ministério Público, dando-lhe vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
OFICIE-SE às Fazendas Públicas Federal, Estadual do Maranhão e Municipal de São Luís para conhecerem do deferimento da recuperação judicial do devedor requerente.
EXPEÇA-SE edital contendo: I – o resumo do pedido do devedor e da presente decisão; II – a relação nominal de credores constante da inicial, discriminando o valor atualizado e a classificação de cada crédito de acordo com as definidas no art. 41 da Lei 11.101/2005; III – a advertência acerca do prazo de 15 (quinze) dias para os credores apresentarem ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, e do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do edital do § 2º do art. 7º ou do art. 53, parágrafo único, para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial que será apresentado pelo devedor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta decisão.
INTIME-SE o devedor para apresentar seu plano de recuperação judicial em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, arts. 53 e 54, sob pena de convolação em falência.
Cumpram-se todas as determinações.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís” III – RELAÇÃO DE CREDORES CLASSE I - RELAÇÃO CREDITOS LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - R$ 17.120,00 ANTONIO BARBOSA LIMA OLIVEIRA (CPF nº *30.***.*58-78) - R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais); EDINALDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF nº *40.***.*06-74) – R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais); FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA (CPF nº 360. 911. 383-91) - R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais); FELIPE MORENO MARTINS (CPF nº *18.***.*35-82) - R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais); JORDELSON DE SOUZA MENDES (CPF nº *04.***.*76-08) - R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais); KLEITON CUNHA CASTRO (CPF nº *15.***.*58-43) - R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais); WERICKSON MOTA SILVA (CPF nº *01.***.*16-62) - R$ 1.320 (hum mil, trezentos e vinte reais); JUCENILDO DINIZ CABRAL (CPF nº *21.***.*80-95) - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); LUZIVÂNIA DE SENA (CPF nº *44.***.*74-38) - R$ 1.800 (hum mil e oitocentos reais); IVONITA BATISTA DA SILVA (CPF nº *52.***.*53-68) - R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CLASSE III - CREDORES QUIROGRAFÁRIOS - R$ 8.928.072,36 BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ nº 60.***.***/0001-12) – R$ 3.180.000,00 (três milhões cento e oitenta mil reais); BANCO CATERPILLAR S.A. (CNPJ nº 02.***.***/0001-53) – R$ 1.820.000,00 (hum milhão, oitocentos e vinte mil reais); BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (CNPJ nº 07.***.***/0193-00) – R$ 1.394.920,37 (hum milhão, trezentos e noventa e quatro mil, novecentos e vinte reais e trinta e sete centavos); CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CNPJ nº 00.***.***/0001-04) – R$ 1.009.960,26 (hum milhão, nove mil, novecentos e sessenta reais e vinte e seis centavos); BANCO SANTANDER S.A. (CNPJ nº 90.***.***/0001-42) – R$ 685.000,00(seiscentos e oitenta e cinco mil reais); BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. (CNPJ nº 58.***.***/0001-70) – R$ 617.435,28 (seiscentos e dezessete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos); FERNANDO COELHO (CPF nº *38.***.*63-75) – R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); DIRAN FERREIRA DOS SANTOS (CPF nº *25.***.*80-63) – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); UNIDAS RENT A CAR (CNPJ nº 45.***.***/0001-70) – R$ 25.364,50 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos).
CLASSE IV - FORNECEDORES - R$ 352.949,44 PATRICIA CAMPOS DE JESUS - DELICIAS DA PATY (CNPJ nº 49.***.***/0001-22) - R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais); E.R SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA SEGURANÇA (CNPJ nº 13.***.***/0001-46) – R$ 50.228,25 (cinquenta mil duzentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos); POSTO AMERICANO LTDA (CNPJ nº 23.***.***/0007-20) – R$ 37.484,63 (trinta e sete mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos); H DE J D COSTA ME - FERPARSA (CNPJ nº 05.***.***/0001-67) – R$ 21.493,85 (vinte e um mil quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos); IRALDIVAN LOPES SAMPAIO - SÃO LUÍS RADIADORES (CNPJ nº 02.***.***/0001-20) – R$ 17.783,00 (dezessete mil setecentos e oitenta e três reais); J N FONTES & CIA.
LTDA - MANGUEIRAS E CIA LTDA (CNPJ nº 05.***.***/0001-00) – R$ 15.044,04 (quinze mil, quarenta e quatro reais e quatro centavos); ELDORADO COMERCIO - CASA DAS TINTAS (CNPJ nº 15.***.***/0001-96) – R$ 13.549,00 (treze mil, quinhentos e quarenta e nove reais); BEZERRA E OLIV COM - BEZERRA & OLIVEIRA (CNPJ nº 07.***.***/0013-52) – R$ 13.075,24 (treze mil, setenta e cinco reais e vinte quatro centavos); D H LIMA SILVA - TORNEADORA SANTO ANTONIO (CNPJ nº 14.***.***/0001-33) – R$ 11.580,00 (onze mil, quinhentos e oitenta reais); SO FILTROS LTDA - SÓ FILTROS (CNPJ nº 05.***.***/0001-11) – R$ 10.955,65 (dez mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos); TRATOR-ROL PECAS PARA TRATORES E ROLAMENTOS LTDA - TRATORROL (CNPJ nº 07.***.***/0001-46) – R$ 9.719,34 (nove mil, setecentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos); TRONIC DIESEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - CHARLYNS ANDERSON LIMA BASTOS DOS SANTOS (CNPJ nº 18.***.***/0001-77) – R$ 7.602,00 (sete mil, seiscentos e dois reais); G D A DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - GDA (CNP nº 10.***.***/0001-46) – R$ 6.820,93 (seis mil, oitocentos e vinte reais e noventa e três centavos); C J DINIZ DA SILVA - AUTOVIDROS - MAQUINOCAR (CNPJ nº 15.***.***/0001-04) – R$ 6.436,67 (seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos); RENOVA PNEU LTDA (CNPJ nº 49.***.***/0001-38) – R$ 6.157,33 (seis mil cento e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos); LOKCENTER COMERCIO E SERVIÇOS (CNPJ nº 03.***.***/0001-19) – R$ 6.110,00 (seis mil, cento e dez reais); STYLO FARDAMENTOS E EPI FARDAMENTO (CNPJ nº 14.***.***/0001-51) – R$ 6.000,00 (seis mil reais); LOCALIZE CAR RASTREAMENTO E TELEMETRIA LTDA (CNPJ nº 21.***.***/0001-91) – R$ 5.093,97 (cinco mil noventa e três reais e noventa e sete centavos); TRATORMEQ PECAS PARA TRATORES LTDA - TRATORMEQ (CPF nº 02.***.***/0001-07) – R$ 5.054,00 (cinco mil, cinquenta e quatro reais); AUTOMAFILTER IND E COM - AUTOMAFILTER (CPF nº 24.***.***/0001-47) – R$ 5.012,35 (cinco mil, doze reais e trinta e cinco centavos); NORDMAC PECAS E SERVICOS LTDA - NORDMAC (CNPJ nº 23.***.***/0001-33) – R$ 4.579,76 (quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos); IOB SISTEMA SISTEMA (CNPJ nº 64.***.***/0001-47) – R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); A C S LIMA LTDA - GRUPO HQZ (CNPJ nº 35.***.***/0001-00) – R$ 3.100,00 (três mil e cem reais); HIDRAULICA TECNOLOGIA DO MARANHAO LTDA - HIDRAUTECMA (CNPJ nº 41.***.***/0001-35) – R$ 3.031,00 (três mil e trinta e um reais); CLIMA FRIO REFRIGERACAO AUTOMOTIVA - CLIMAFRIO REFRIGERACAO LTDA CLIMA FRIO / DENSUL (CNPJ nº 15.***.***/0001-78) – R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais); R PEREIRA DOS SANTOS - RENÊ AUTO PEÇAS (CNPJ nº 31.***.***/0001-27) – R$ 2.485,75 (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos); ADEMAR MACIEL RETIFICA MACIEL (CNPJ nº 06.***.***/0001-14) – R$ 2.410,00 (dois mil quatrocentos e dez reais); SK AUTOMOTIVE DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA - SK DISTRIBUIDORA (CNPJ nº 08.***.***/0046-02) – R$ 2.243,75 (dois mil, duzentos e quarenta e três reais setenta e cinco centavos); C L E COMERCIO E LOCAÇÃO DE EQUIP. (CNPJ nº 01.***.***/0001-26) – R$ 2.197,00 (dois mil, cento e noventa e sete reais); D C SANTOS SERVIÇOS - CONSEGMA SAUDE & MEDICINA DO TRABALHO (CNPJ nº 49.***.***/0001-55) – R$ 2.167,00 (dois mil cento e sessenta e sete reais); F.FERRREIRA BORGES - SUPERNET NET FIBRA OPTICA (CNPJ nº 39.***.***/0001-00) – R$ 1.895,00 (hum mil, oitocentos e noventa e cinco reais); M.
BERGAMO PNEUS LTDA - M BERGAMO PNEUS (CNPJ nº 36.***.***/0003-21) – R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais); MARILENE C ARRUDA - PRODUTOS MAGIC (CNPJ nº 05.***.***/0001-28) – R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais); ESCOBAR COM DE EQUIPAMENTOS - REAL EQUIPAMENTOS (CNPJ nº 36.***.***/0002-76) – R$ 1.554,00 (hum mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais); CARLOS FERNANDO ROCHA FERREIRA (CNPJ nº 42.***.***/0001-66) – R$ 1.550,00 (hum mil, quinhentos e cinquenta reais); FRANCISCO COSTA OLIVEIRA - FRANCISCO COSTA (CNPJ nº *60.***.*38-91) – R$ 1.463,64 (hum mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos); CASA DAS MANGUEIRAS LTDA - CASA DAS MANGUEIRAS (CNPJ nº 39.***.***/0001-04) – R$ 1.058,42 (hum mil, cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos); HARRISSON SANTANA ROCHA - HL AUTO PECAS (CNPJ nº 15.***.***/0001-54) – R$ 926,00 (novecentos e vinte e seis reais); C R DA S SANTOS LTDA - CLAUDIO ROBERTO (CNPJ nº 37.***.***/0001-72) – R$ 800,00 (oitocentos reais); TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA - TRIUNFO DISTRIBUIDORA (CNPJ nº 02.***.***/0001-64) - R$ 789,85 (setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos); L C F PEREIRA TORNEADORA - TORNEADORA CARDOSO (CNPJ nº 46.***.***/0001-28) - R$ 600,00 (seiscentos reais); CWJ - PAPEIS E SUPRIMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA - SOLUCAO OFFICE (CNPJ nº 15.***.***/0001-34) – R$ 541,10 (quinhentos e quarenta e um reais e dez centavos); JOSE LEONISIO DA SILVA - J L BORRACHARIA (CNPJ nº 37.***.***/0001-14) – R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais); FERRAMENTECH FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS EIRELE - FERRAMENTECH (CNPJ nº 19.***.***/0001-11) – R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais); D CARVALHO ARMAZENADEM - NITROGAS (CNPJ nº 23.***.***/0001-72) – R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais); MARCONE COSTA ARAGAO - KAKA TORNEADORA (CNPJ nº 40.***.***/0001-79) – R$ 300,00 (trezentos reais); O TINTAO COMERCIO DE TINTAS LTDA (CNPJ nº 11.***.***/0001-08) – R$ 200,00 (duzentos reais); BELMAQ COMERCIO DE PECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA - BELMAQ COMERCIO DE PECAS E SERVICOS (CNPJ nº 31.***.***/0001-20) – R$ 199,82 (cento e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos); D M MOTA SERVIÇO LTDA - APOLO EXTINTORES (CNPJ nº 44.***.***/0001-02) – R$ 180,00 (cento e oitenta reais); L A BORGES E CIA LTDA - CIA.
DOS PARAFUSOS (CNPJ nº 01.***.***/0001-40) – R$ 177,10 (cento e setenta e sete reais e dez centavos); BRN REFRIGEREÇÃO AUTOMATIVA - BRN AR CONDIONADO (CNPJ nº 43.***.***/0001-01) – R$ 120,00 (cento e vinte reais).
TOTAL: R$ 9.298.141,80 (nove milhões, duzentos e noventa e oito mil, cento e quarenta e um reais e oitenta centavos).
IV – ADVERTÊNCIAS Aos credores fica concedido: 1) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem ao administrador judicial DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES, pessoa física, CPF nº *34.***.*76-66, com endereço na Rua dos Azulões, nº 01, Edifício Office Tower, Sala 728,São Luís/MA, CEP: 65075-060 suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, a contar da publicação do presente; 2) o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do edital do § 2º do art. 7º ou do art. 53, parágrafo único, para que apresentem objeção ao plano de recuperação judicial que será apresentado pelo devedor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da Decisão ID 100916465 proferida nos autos antes mencionados.
Dado e passado na Secretaria Única Digital das Varas Cíveis, cidade de São Luís, Estado do Maranhão, data do sistema.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
ADINALDO ATAIDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
06/10/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 16:47
Juntada de Sob sigilo
-
05/10/2023 14:12
Juntada de Edital
-
04/10/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:33
Juntada de Sob sigilo
-
22/09/2023 15:18
Juntada de Sob sigilo
-
22/09/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 14:40
Juntada de Sob sigilo
-
18/09/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 18:33
Juntada de Sob sigilo
-
18/09/2023 17:21
Juntada de Sob sigilo
-
14/09/2023 17:03
Juntada de Sob sigilo
-
14/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0851358-12.2023.8.10.0001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: NAVAL OFF SHORE LTDA - ME, C C OLIMPIO BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEAN RODRIGO CIOFFI - SP232801 DECISÃO: Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por NAVAL OFF SHORE LTDA-ME e CC OLIMPIO BEZERRA-ME, denominadas “GRUPO NAVAL”, devidamente representados por seu sócio CAIO CÉSAR OLIMPIO BEZERRA.
Deferido o pedido de prorrogação do pagamento das custas processuais e determinada a emenda à inicial, a parte autora juntou documentos nos Ids. 100684859 a 100684864.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, determino o levantamento do segredo de justiça atribuído ao presente feito, uma vez que o caso em apreço não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Destarte, pela absoluta ausência de previsão legal e pela publicidade exigida em processos desta natureza, torna-se imperiosa a aplicação dos preceitos do art. 11 do CPC.
No mais, estando em termos a documentação exigida no art. 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial.
NOMEIO como administrador judicial Daniel Lopes Pires Xavier Torres, pessoa física, CPF nº *34.***.*76-66, com sede na Rua dos Azulões, nº 01, Edifício Office Tower, Sala 728, CEP: 65075-060, que deverá cumprir os deveres impostos pela Lei n.º 11.101/2005, art. 22, sob pena de responsabilidade (art. 52, I).
INTIME-SE o administrador nomeado pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede deste juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, indicando seu endereço para comunicações e recebimento de documentos e apresentando em até 05 (cinco) dias úteis proposta de remuneração, que deverá levar em consideração a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, limitada ainda a 2% (dois por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.
Caberá ao devedor arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
DISPENSADO o devedor da apresentação de certidões negativas para que exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, devendo acrescentar em todos os atos, contratos e documentos firmados, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial" (art. 52, II).
SUSPENDO todas as ações ou execuções contra o devedor pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir desta decisão de deferimento da recuperação, ressalvadas as ações que demandarem quantia ilíquida, as de natureza trabalhista e fiscal e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei 11.101/2005, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial (art. 52, III).
Cabe ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes (52, § 3º).
DETERMINO ao devedor que apresente suas contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV).
INTIME-SE o Ministério Público, dando-lhe vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
OFICIE-SE às Fazendas Públicas Federal, Estadual do Maranhão e Municipal de São Luís para conhecerem do deferimento da recuperação judicial do devedor requerente.
EXPEÇA-SE edital contendo: I – o resumo do pedido do devedor e da presente decisão; II – a relação nominal de credores constante da inicial, discriminando o valor atualizado e a classificação de cada crédito de acordo com as definidas no art. 41 da Lei 11.101/2005; III – a advertência acerca do prazo de 15 (quinze) dias para os credores apresentarem ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, e do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do edital do § 2º do art. 7º ou do art. 53, parágrafo único, para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial que será apresentado pelo devedor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta decisão.
INTIME-SE o devedor para apresentar seu plano de recuperação judicial em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, arts. 53 e 54, sob pena de convolação em falência.
Cumpram-se todas as determinações.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
12/09/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 18:05
Juntada de Mandado
-
12/09/2023 18:03
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 14:19
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:42
Juntada de Sob sigilo
-
06/09/2023 11:58
Outras Decisões
-
04/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:42
Juntada de Sob sigilo
-
01/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:19
Juntada de Sob sigilo
-
23/08/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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