TJMA - 0802959-65.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 09:20
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:35
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:35
Decorrido prazo de ELIENIR RODRIGUES DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:37
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2024 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2024 11:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/07/2024 16:45
Juntada de petição
-
18/07/2024 14:21
Juntada de petição
-
22/02/2024 08:50
Juntada de petição
-
01/02/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:05
Juntada de contestação
-
14/12/2023 13:02
Juntada de termo de juntada
-
03/10/2023 10:13
Juntada de petição
-
15/09/2023 10:53
Juntada de protocolo
-
14/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Processo nº 0802959-65.2023.8.10.0028 D E C I S Ã O Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifico que se trata de demanda cujo objeto a ser analisado "determinar aos demandados que solicitem a exclusão do nome da parte autora do cadastro do SERASA, no prazo de 48h após o recebimento da intimação, com a cominação de multa diária em caso de descumprimento da decisão; c. ainda, determinar liminarmente que os demandados se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência; Logo, não se trata de demanda de superendividamento do demandante, mas sim de exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito, razão pela qual não devem prevalecer os fundamentos do juízo federal, o qual deve julgar as demandas propostas em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Logo, em razão da decisão do juízo federal, a qual declinou a competência para este juízo de direito, suscito o conflito negativo de competência, o qual deverá ser decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, alínea “d”, da Constituição Federal.
Remetam-se cópia dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para processamento e julgamento do conflito negativo de competência, devendo a Secretaria Judicial realizar o sobrestamento no sistema PJE até decisão final.
Cumpra-se.
Intime-se.
Atribuo força de mandado, ofício e carta precatória a esta decisão.
Buriticupu, 11 de setembro de 2023 RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO, respondendo. -
12/09/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 14:28
Juntada de protocolo
-
11/09/2023 08:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 08029596520238100028
-
11/09/2023 08:07
Suscitado Conflito de Competência
-
08/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049121-53.2014.8.10.0001
Sind dos Trab No Serv Publico do Estado ...
Agencia Estadual de Mobilidade Urbana - ...
Advogado: Thiago Brhanner Garces Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2014 00:00
Processo nº 0051521-06.2015.8.10.0001
Raimundo Carvalho Dutra
Estado do Maranhao
Advogado: Luciane Maria Costa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2015 00:00
Processo nº 0820593-58.2023.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Benedita Dias Cardoso
Advogado: Ana Karolina Sousa de Carvalho Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2023 15:34
Processo nº 0801056-91.2023.8.10.0093
Manoel Pereira da Silva
Mutual Administradora e Corretora de Seg...
Advogado: Mariana Hellen Pinho Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2023 12:59
Processo nº 0801056-91.2023.8.10.0093
Manoel Pereira da Silva
Mutual Administradora e Corretora de Seg...
Advogado: Mariana Hellen Pinho Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2025 10:06