TJMA - 0000734-61.2015.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO CHAVES PIMENTEL em 09/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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28/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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08/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:10
Juntada de petição
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15/05/2025 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:45
Juntada de petição
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10/04/2025 10:44
Juntada de diligência
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10/04/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 10:44
Juntada de diligência
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29/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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15/11/2024 12:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 12/11/2024 23:59.
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20/09/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 09:10
Juntada de Ofício
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20/09/2024 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:55
Juntada de petição
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19/12/2023 15:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/12/2023 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 02:34
Decorrido prazo de Município de Mo---- em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:31
Juntada de petição
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29/11/2023 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0000734-61.2015.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO CHAVES PIMENTEL Advogados do(a) AUTOR: CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO - MA7449-A, THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO - MA8832-A RÉU: Município de Mo---- ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Monção/MA, 24 de novembro de 2023.
RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso -
24/11/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 12:16
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2023 08:20
Recebidos os autos
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14/11/2023 08:20
Juntada de despacho
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19/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 31/08/2023 A 07/09/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000734-61.2015.8.10.0101 APELANTE: MUNICÍPIO DE MONÇÃO ADVOGADO: LEONARDO CASTRO FORTALEZA APELADA: JOSE AUGUSTO CHAVES PIMENTEL ADVOGADO: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO E OUTRO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.
MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE nº 596478 E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO REsp 1110848/RN.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O reconhecimento da nulidade do contrato com o Município apelante não possui o condão de modificar o vínculo existente entre a administração pública e o servidor, motivo pelo qual a administração deve recolher os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
II.
O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE nº 596478, com repercussão geral reconhecida, concluiu pela constitucionalidade do artigo 19-A, da Lei n.° 8.036/96, reconhecendo ao trabalhador, mesmo quando identificada a nulidade da contratação, o direito ao depósito do FGTS.
III.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1110848/RN, julgado como representativo da controvérsia, concluiu que “A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS”.
IV.
Comprovada a prestação de serviços do apelado ao município apelante, ainda que na forma de contrato nulo, mostram-se devidos os depósitos de FGTS.
V.
Considerando que o FGTS concedido se refere a todo o período laborado pelo requerente, qual seja, 01/01/2001 a 31/12/2008 e que a ação foi proposta em 15/07/2015 (ID 21463495), isto é, após o julgamento do ARE 709.212/DF (13/11/2014), aplica-se a prescrição quinquenal por se tratar de prestação de trato sucessivo (Súmula 85, STJ).
VI.
Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA),07 de Setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Monção em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JOSE AUGUSTO CHAVES PIMENTEL, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, CPC, e o faço para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MONÇÃO a pagar a requerente o FGTS com base na remuneração percebida durante o exercício do cargo de vigia do período compreendido entre janeiro de 2001 a dezembro de 2008, corrigido monetariamente pelos índices do IPCA-E, a contar da data em que deveria ter sido satisfeito, e juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a alteração dada pela Lei nº. 11.960/09, a partir da citação”.
Nas razões recursais (ID 21463506), alega o recorrente que o FGTS é elemento do Direito do Trabalho, atribuído aos empregados em regime celetista, motivo pelo ser incompatível tanto com a relação jurídico-administrativa quanto com o caráter temporário da relação.
Sustenta que a relação funcional com o ente público tem como característica própria a remuneração de seus agentes por meio de vencimentos ou proventos e não por meio de salário, característico das relações empregatícias, sendo que o depósito do FGTS, deve-se tão somente as relações empregatícias e não aquelas tidas como funcionais.
Dessa forma, pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente.
Contrarrazões, ID 21463513.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 25807117. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
In casu, o ponto central da controvérsia reside em examinar se o apelado possui direito ao depósito do FGTS pleiteado pelo período trabalhado.
Com efeito, verifico que o apelado foi contratado pelo Município de Monção para o exercício do cargo de Vigia, em 01/01/2001 a 31/12/2008, ID 21463496 - Pág. 25.
O juiz a quo, declarando a nulidade do contrato, julgou procedentes os pedidos, para condenar o Município de Monção a pagar os valores correspondentes aos depósitos do FGTS no referido período.
Constata-se que o autor, ora apelado, não foi nomeado para exercer cargo em comissão e nem foi aprovado em concurso público, mas sim fora realizado contrato de prestação de serviços, em flagrante desrespeito à regra do art. 37, inc.
II, da CF.
Ora, tal contrato firmado com o Município e o autor, é considerado nulo de pleno direito.
Ocorre que, havendo o reconhecimento da nulidade do contrato com o Município Apelante, não possui o condão de modificar o vínculo existente entre a administração pública e o servidor, motivo pelo qual se deve recolher os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, abaixo transcrita: Súmula 363, TST.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Original sem grifos) Impende registrar que o Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE nº 596478, com repercussão geral reconhecida, concluiu pela constitucionalidade do artigo 19-A, da Lei n.° 8.036/96, reconhecendo ao trabalhador, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, o direito ao depósito do FGTS e ao pagamento da prestação pactuada, in verbis: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1110848/RN, julgado como representativo da controvérsia, assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ADMINISTRATIVO.
FGTS.
NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.
CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284 DO STF. 1.
A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2.
Precedentes do STJ: REsp 863.453/RN, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12.11.2007; REsp 892.451/RN, Segunda Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 25.04.2007; REsp 877.882/RN, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ de 28.02.2007; REsp 827.287/RN, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 26.06.2006; REsp 892719/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.03.2007, DJe 02.06.2008. (…) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1110848/RN, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009) Por seu turno, verifico que a sentença combatida que condenou a administração municipal ao depósito do FGTS está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual reputo-a irretocável.
Lado outro quanto à aplicação ou não da prescrição relativa ao FGTS, cumpre ressaltar que em 13/11/2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o ARE 709.212/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, nele proferindo a seguinte decisão: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de Valores não pagos.
Prazo Prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990.
Segurança Jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeito ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe -032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Com efeito, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores referentes ao FGTS passou a ser quinquenal à luz da diretriz constitucional prevista no art. 7º, da CF.
A decisão, contudo, possui efeitos ex nunc, de modo que: a) quando o termo inicial da prescrição ocorrer após a data daquele julgamento, aplica-se o prazo de cinco anos; b) quando, na data daquele julgamento, o prazo estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF.
Nesse contexto, considerando que o FGTS concedido se refere a todo o período laborado pelo requerente, qual seja, 01/01/2001 a 31/12/2008 e que a ação foi proposta em 15/07/2015 (ID 21463495), isto é, após o julgamento do ARE 709.212/DF (13/11/2014), aplica-se a prescrição quinquenal por se tratar de prestação de trato sucessivo (Súmula 85, STJ).
Diante do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença de base, aplicar a prescrição quinquenal relativas às parcelas remuneratórias do FGTS, a contar da propositura da ação 15/07/2015, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE SETEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/11/2022 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/09/2022 14:57
Juntada de contrarrazões
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17/08/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 10:09
Decorrido prazo de Município de Monção em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:53
Decorrido prazo de Município de Monção em 13/10/2021 23:59.
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20/07/2021 11:41
Juntada de apelação cível
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13/07/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 15:58
Juntada de diligência
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24/06/2021 15:58
Juntada de petição
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10/03/2021 08:47
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO CHAVES PIMENTEL em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 11:56
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 17:32
Juntada de petição
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22/10/2020 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2020 10:46
Conclusos para despacho
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21/08/2020 16:25
Juntada de petição
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20/08/2020 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 12:07
Juntada de Certidão
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01/07/2020 15:25
Recebidos os autos
-
01/07/2020 15:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2015
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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