TJMA - 0843531-86.2019.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 21:11
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2025 18:19
Juntada de Carta precatória
-
01/02/2025 04:18
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:02
Juntada de petição
-
24/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:46
Juntada de petição
-
14/06/2024 01:31
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 22:06
Outras Decisões
-
19/03/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:12
Juntada de petição
-
08/02/2024 10:55
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de TECNE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:47
Juntada de petição
-
18/10/2023 09:38
Juntada de petição
-
13/10/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
07/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 14:59
Juntada de Mandado
-
02/10/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:31
Juntada de petição
-
25/07/2023 12:20
Juntada de petição
-
19/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:54
Juntada de termo
-
19/04/2023 18:53
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 24/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:39
Outras Decisões
-
15/04/2023 11:50
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
15/04/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/04/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 12:31
Juntada de petição
-
16/03/2023 11:04
Juntada de petição
-
15/03/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:58
Juntada de termo
-
06/03/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:56
Juntada de petição
-
08/02/2023 13:34
Juntada de petição
-
01/02/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 16:09
Juntada de petição
-
05/10/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:06
Juntada de petição
-
17/08/2022 14:47
Juntada de petição
-
03/08/2022 09:45
Outras Decisões
-
01/08/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
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05/07/2022 04:21
Decorrido prazo de TECNE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 27/05/2022 23:59.
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27/04/2022 15:15
Juntada de petição
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11/04/2022 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 16:26
Juntada de Mandado
-
12/01/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 01:38
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 13/10/2021 23:59.
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11/10/2021 14:11
Juntada de petição
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08/10/2021 10:18
Juntada de petição
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04/10/2021 01:13
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843531-86.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE04246 EXECUTADO: TECNE CONSTRUCOES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Tendo em vista o retorno da consulta aos sistemas, INTIMO a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá indicar o endereço para citação, bem como recolher as custas referentes a expedição de cada diligência pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA, caso não beneficiária da Justiça Gratuita.
Após reitere-se a(o) mandado/carta no endereço indicado pelo autor.
São Luís, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
30/09/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 16:29
Juntada de Certidão
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09/08/2021 09:54
Juntada de termo
-
06/08/2021 13:57
Juntada de petição
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26/07/2021 09:55
Juntada de Certidão
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26/07/2021 09:30
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:58
Juntada de Certidão
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26/03/2021 18:44
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 24/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 17:15
Juntada de petição
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18/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843531-86.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE04246 EXECUTADO: TECNE CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO É cedido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o sistema SISBAJUD pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line.
Nada obstante admitir a realização do arresto eletrônico como medida satisfativa do direito do exequente, a providência deve ser indeferida nas situações em que não restaram esgotadas as diligências postas à disposição do credor para localização do devedor e de seus bens.
No caso em testilha, verifica-se que foram realizadas algumas tentativas de citação, via oficial de justiça.
Contudo, embora não haja óbice o deferimento da constrição pleiteada, sem a realização do ato citatório, necessário que sejam esgotados todos os meios de localização da demandada a justificar o bloqueio judicial.
Nesse sentido vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 653 E 813 DO CPC - ARRESTO VIA BACENJUD ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
As hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora.
Precedentes. 2.
Admite-se a medida cautelar de arresto de dinheiro, via Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (a existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (a demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC. 3.
In casu, inexistem atos tendentes a localizar o devedor para citação, seja por carta, seja por mandado, o que afasta a aplicação do art. 653 do CPC. 4.
Quanto aos requisitos para o deferimento da medida cautelar com base no art. 813 do CPC, o Tribunal de origem decidiu que a recorrente não logrou êxito em apresentar qualquer indício concreto da necessidade da medida.
Rever essa afirmação, no entanto, implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, T2 – Segunda Turma, REsp 1.407.723/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 21/11/2013, p.
DJe 29/11/2013). [grifo nosso] Nesse sentido, considerando a ausência de diligências empreendidas pelo exequente mostram-se, neste momento, insuficientes para permitir o suprimento judicial, e tendo em vista que o arresto executivo ou prévio é medida extrema, somente sendo deferido após o exaurimento das tentativas de localização do devedor, indefiro o pedido de arresto na modalidade on line, via sistema SISBAJUD, formulado na petição de Id 40321506.
Por outro lado, defiro o pedido formulado pelo exequente na citada petição, com o fim de obter o endereço da executada, e acaso localizados, expeça(m)-se o respectivo(s) mandado(s) de pagamento e citação, com observância aos termos do despacho de id 26150497.
Antes, em obediência aos termos do item 4.25 da tabela IV da Lei nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas tabelas anexas à Lei nº 9.109/99, a qual dispõe sobre custas e emolumentos, intime-se o exequente para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento referente a cada pesquisa de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias, do cadastro de veículos, e análogas, especificamente o endereço da executada TECNE CONSTRUCOES LTDA – EPP, bem como de suas sócias AGLAI MARIA COSTA DA SILA (CPF *46.***.*32-49) e THALIA MARIA CAMPOS DE LEMOS ROLA (CPF: *79.***.*80-97), via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, conforme requerido na petição acima mencionada.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de março de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
16/03/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 15:01
Outras Decisões
-
17/02/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 16:55
Juntada de petição
-
18/01/2021 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2021 14:57
Juntada de diligência
-
15/01/2021 18:55
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 12:25
Juntada de Carta ou Mandado
-
10/12/2020 13:39
Juntada de petição
-
09/12/2020 15:09
Juntada de petição
-
27/11/2020 01:10
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
27/11/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 14:36
Juntada de Ato ordinatório
-
31/10/2020 02:11
Decorrido prazo de TECNE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 29/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 14:48
Juntada de petição
-
07/10/2020 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 07:28
Juntada de diligência
-
23/09/2020 04:49
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 22/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 11:09
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 07:37
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2020 14:49
Juntada de petição
-
05/09/2020 02:47
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
05/09/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2020 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2020 07:13
Decorrido prazo de TECNE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 24/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 12:10
Juntada de petição
-
02/08/2020 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2020 15:06
Juntada de diligência
-
15/07/2020 10:18
Expedição de Mandado.
-
15/04/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 15:44
Juntada de termo
-
20/03/2020 03:28
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 19/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 15:49
Juntada de petição
-
13/02/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2020 11:12
Juntada de Ato ordinatório
-
08/02/2020 03:49
Decorrido prazo de TECNE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 07/02/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2020 09:22
Juntada de diligência
-
09/12/2019 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 15:43
Juntada de petição
-
23/10/2019 08:54
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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