TJMA - 0804485-46.2018.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 10:44
Recebidos os autos
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06/09/2022 10:57
Juntada de Informações prestadas
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20/07/2022 11:50
Juntada de Informações prestadas
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13/05/2022 08:45
Juntada de Certidão
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04/12/2021 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2021 23:59.
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05/10/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 09:47
Juntada de Certidão
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07/05/2021 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2021 23:59:59.
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28/03/2021 09:46
Juntada de apelação
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19/03/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804485-46.2018.8.10.0027 Autor: WANDERSON DOS SANTOS VENANCIO Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFICÍO ASSISTENCIAL proposta por WANDERSON DOS SANTOS VENANCIO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos já amplamente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de assistência social por ser deficiente física, e que não possui meios para prover sua subsistência nem tê-la provida por sua família.
Alega que houve indeferimento do pedido administrativo do benefício.
Juntou documentos.
Foi realizada perícia médica tendo o laudo sido acostado aos presentes autos.
Citado, o réu apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam, a condição de incapacidade para os atos da vida independentemente e para o trabalho, requerendo a improcedência do pedido.
Intimado para réplica, a parte autora se quedou inerte.
Conclusos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, analisando a impugnação ao laudo médico elaborado em perícia judicial formulado pela parte autora, rechaço tal pedido.
Primeiro, porque a parte autora sequer, conforme artigo 465 §1º do CPC, arguiu impedimento ou suspeição do perito, indicou assistente técnico ou apresentou quesitos.
Segundo, porque após a perícia médica realizada e contrária aos interesses do autor, não pode o mesmo se insurgir contra o laudo, sem antes ter, aprazadamente, realizado qualquer das ações insculpidas no artigo acima citado, sendo, portanto, matéira preclusa.
Cuida-se de pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC previsto no artigo 203, V da Constituição Federal, verbis: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (Grifei).
O BPC é benefício da assistência social, pago pelo Governo Federal e operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora Requerido, que visa garantir a Renda Mensal de um salário mínimo ao idoso maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, independentemente de contribuição do beneficiário, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93, verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ... § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” (Grifei) Destarte, conforme dispositivos supracitados, para a percepção do Amparo Social na condição de deficiente, o requerente deve comprovar ser portador de doença incapacitante para o trabalho e para os atos da vida independente.
Conforme entendimento abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CRITÉRIO ECONÔMICO.
INCAPACIDADE NÃO-COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. 3.
Não tendo restado demonstrada a incapacidade da demandante para atividades laborativas, é indevido o benefício assistencial. (TRF4, AC 0009468-24.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 19/09/2014) (grifo nosso) No caso em exame a perícia médica chegou a conclusão de que a doença da parte autora não incapacita totalmente o mesma para o exercício de atividades cotidianas e laborativas.
Dessa forma, não havendo prova a incapacidade para atividades laborativas de longo prazo, em desacordo com o estabelecido no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, razão pela qual o pedido do autor deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, não concedendo o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, tendo em vista que não foi comprovada a incapacidade laborativa definitiva da parte autora.
Sem condenação em custas.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, este no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução, todavia, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via PJe/Dje.
Barra do Corda(MA), Quarta-feira, 10 de Março de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
17/03/2021 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 12:46
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2021 09:25
Juntada de laudo
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10/11/2020 10:32
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 03:13
Decorrido prazo de WANDERSON DOS SANTOS VENANCIO em 09/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 15:03
Juntada de Petição
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05/10/2020 23:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 10:15
Conclusos para despacho
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29/01/2020 01:34
Decorrido prazo de GLENNA THAYNARA MENDES FREITAS DUTRA em 28/01/2020 23:59:59.
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20/11/2019 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2019 16:34
Juntada de diligência
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29/10/2019 15:55
Expedição de Mandado.
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22/10/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 17:58
Conclusos para despacho
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14/10/2019 17:58
Juntada de laudo
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19/08/2019 16:40
Juntada de laudo
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05/08/2019 15:06
Juntada de petição
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02/08/2019 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 09:19
Juntada de petição
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22/04/2019 09:23
Conclusos para despacho
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22/04/2019 09:23
Juntada de Certidão
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17/04/2019 01:27
Decorrido prazo de RENILTON DO REGO BARBOSA QUEIROZ em 15/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 01:26
Decorrido prazo de RENILTON DO REGO BARBOSA QUEIROZ em 15/04/2019 23:59:59.
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27/02/2019 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2019 17:34
Juntada de diligência
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21/02/2019 18:00
Expedição de Mandado
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23/01/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2018 11:57
Conclusos para despacho
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05/12/2018 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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