TJMA - 0806447-70.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 10:49
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 09:42
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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02/06/2021 14:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 09:55
Decorrido prazo de RAINARA NASCIMENTO DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 11:05
Decorrido prazo de RAINARA NASCIMENTO DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0806447-70.2019.8.10.0027 Autor: RAINARA NASCIMENTO DA SILVA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por RAINARA NASCIMENTO DA SILVA, em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Em síntese, aduz a autora que preenche os requisitos legais para concessão do benefício, pois: (1) houve o nascimento do(a) filho(a); (2) trabalha como lavradora, praticando lavoura de subsistência, exercendo sua atividade de capina, planta e colheita de arroz, milho, feijão etc.
Alega que requerera o benefício junto ao réu, mas foi indeferido sob o argumento de “falta de período de carência anterior ao nascimento”, ou seja, de que não ficou comprovado o efetivo exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao requerimento administrativo.
Citado, o réu apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, que a autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: (1) ausência de início de prova material, que deve ser contemporânea à época dos fatos; (2) ausência de comprovação da qualidade de segurada especial nos 10 (dez) meses anteriores ao requerimento do benefício.
Intimada para apresentar réplica, manteve-se a parte autora inerte.
Designada audiência, a parte atora não compareceu e nem produziu provas testemunhais.
Estando os autos devidamente instruídos, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” Vejamos agora se o(a) requerente se encaixa na qualidade de segurado(a) especial: Para comprovação de segurado especial deveram ser preenchidos 05 (cinco) requisitos cumulativos, quais sejam, que seja agricultor; que trabalhe em regime de economia familiar; que seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele; que seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais e explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Ocorre que a parte autora não logrou êxito em comprovar a qualidade de agricultor, pois em que pese tenha trazido início de prova material, não houve produção de prova testemunhal, pois apesar de ter comparecido em audiência de instrução o advogado não se fez presente para inquirir a testemunha.
O TRF1 recentemente corroborou mais uma vez seu entendimento nesse sentido conforme julgado abaixo de dezembro de 2017: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA ORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo. 2.
Na hipótese, conquanto designada audiência e intimada a requerente para comparecer à instrução acompanhada de suas testemunhas independentemente de intimação, a instrução não foi aperfeiçoada em virtude da ausência da autora e das testemunhas à audiência, sem qualquer justificativa. 3.
A sentença de improcedência do pedido, fundada na ausência de prova oral por desídia da parte autora, deve ser mantida, uma vez que a oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade, quando presente início de prova material da condição de trabalhador rural da parte autora. 4.
Apelação desprovida.A Câmara Regional Previdenciária, por unanimidade, negou provimento à apelação. (ACORDAO 00433217520174019199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:02/03/2018 PAGINA:.) (grifo nosso) Portanto, se um dos requisitos não foi preenchido, não há necessidade de investigar se os demais foram preenchidos ou não, pois sequer foi comprovado o requisito da qualidade de agricultor.
Ante o exposto, e observando o que mais conta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 11, VII, 39, 71 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, não concedendo o benefício de salário-maternidade, tendo em vista que não foi comprovado o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao parto.
Condeno o autor a recolher as custas e honorários advocatícios estabelecidas pela lei, observando-se o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se a parte autora por sua advogada em diário eletrônico, e o réu por via postal (STJ, Resp 1.352.882/MS).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Barra do Corda(MA), Quarta-Feira, 10 de março de 2021. Juiz Dr.
Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
17/03/2021 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 12:40
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2020 15:46
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 18:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/11/2020 16:00 1ª Vara de Barra do Corda .
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08/07/2020 17:19
Juntada de Petição
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26/05/2020 22:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 22:57
Audiência instrução e julgamento designada para 23/11/2020 16:00 1ª Vara de Barra do Corda.
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25/05/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 21:57
Conclusos para despacho
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12/05/2020 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 03:45
Decorrido prazo de RAINARA NASCIMENTO DA SILVA em 04/05/2020 23:59:59.
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21/03/2020 01:08
Decorrido prazo de RAINARA NASCIMENTO DA SILVA em 20/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2019 08:32
Conclusos para despacho
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01/10/2019 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2019 23:59:59.
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09/08/2019 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 10:46
Conclusos para despacho
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15/05/2019 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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