TJMA - 0801100-03.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 13:30
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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16/08/2022 01:56
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801100-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA COSTA e BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que contratou empréstimo consignado junto ao Requerido no valor de R$ 27.450,68 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 736,69 (setecentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), com taxa mensal de juros de 2,31%.
No entanto, observou que em seu contrato havia a cobrança por JUROS DE CARÊNCIA no importe de R$ 597,47 (quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), os quais, adicionados ao capital financiado, sofrem incidência de juros remuneratórios.
Sustenta que a incidências de tais juros é indevida, pelo que requer a declaração da nulidade da cobrança referente aos JUROS DE CARÊNCIA e de seus efeitos no contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação da parte autora em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada a parte ré para apresentar contestação.
Intimada a parte autora para apresentar réplica.(ID 31106459).
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação em ID 36757376, se opondo à pretensão autoral, alegando, ausência de interesse de agir, legalidade da cobrança, regular contratação, exercício regular de direito, indevida repetição em dobro, ausência de ma-fé e inexistência de dano moral.
Assim, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Sobreveio Réplica ao ID 38206863.
Partes intimadas para dizerem se pretendem produzir novas provas (ID 41665984).
Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar a preliminar levantada pela requerida.
De início, não merece respaldo a preliminar de carência de ação por falta interesse de agir, uma vez que assiste ao autor o direito de pleitear em juízo a reparação de qualquer lesão ou ameaça de lesão, nos termos da constitucional vigente.
Rejeito a preliminar.
No mérito, o cerne da presente lide refere-se à legalidade ou não da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo bancário.
O Requerente sustentou que o Requerido cobrou de forma abusiva juros de carência no importe de R$ 597,47 (quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos, como se vê do pleito inicial.
Como é sabido por todos, em toda a operação a prazo é permitida a cobrança de juros, sendo que no caso presente, esta cobrança se encontra dentro das regras consumeristas.
Logo, não se há falar em cobrança abusiva como pretende o Requerente na sua exordial.
Sobre o assunto, importa esclarecer que os juros de carência destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo.
Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência – com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
O Requerente não comprovou suas alegações, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Acerca do tema, veja-se entendimento reiteradamente adotado pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE .
RECURSO IMPROVIDO.
I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas.
Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência.
II - Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) – grifei.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias , entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2.
Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3.
Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4.
Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6.
Apelo conhecido e improvido. (Ap 0180282017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 03/07/2017) – grifei.
Nestes termos, conclui-se que existindo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, a cobrança de juros de carência mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Assim, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de desconstituir as provas apresentadas pelo banco requerido, razão pela qual deve ser desacolhida a sua pretensão, na forma do art. 487, I, segunda parte, do Novo Código de Processo Civil, litteris: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
CONDENO o autor a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa – corrigidos a partir do trânsito em julgado da presente decisão (CPC, art. 85, §16) –, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, porquanto litiga sob o pálio da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
12/08/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 09:24
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 10:06
Conclusos para despacho
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30/03/2021 16:54
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 14:16
Juntada de petição
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19/03/2021 17:19
Juntada de petição
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16/03/2021 03:05
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801100-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
11/03/2021 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 09:32
Conclusos para despacho
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19/11/2020 16:39
Juntada de petição
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17/11/2020 00:08
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 20:24
Juntada de Ato ordinatório
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22/10/2020 09:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 11:13
Juntada de contestação
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25/09/2020 07:49
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2020 15:28
Juntada de Certidão
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27/07/2020 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 01:12
Juntada de petição
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22/05/2020 01:11
Juntada de petição
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21/05/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 19:37
Conclusos para despacho
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13/05/2020 19:36
Juntada de Certidão
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16/04/2020 14:25
Juntada de petição
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09/03/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 12:54
Conclusos para despacho
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15/01/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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