TJMA - 0800907-68.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 20:05
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 20:05
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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30/03/2021 16:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:54
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 29/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 03:07
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800907-68.2020.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLORA MENDES VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos vê-se que FLORA MENDES VIEIRA vem a juízo reclamar contra diversas notificações (cobrança e ameaças de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplência) recebidas em seu endereço e decorrentes de um negócio jurídico firmado com o BANCO BRADESCO S/A, contrato que não pactuou ou autorizou .
Ocorre, que emerge matéria de ordem pública que impede o conhecimento do mérito: a INÉPCIA DA INICIAL, peça processual que padece de vício insanável (nesta fase processual) que impede o desenvolvimento regular do processo, pois da narrativa fática não decorre logicamente a conclusão, devendo, destarte, ser indeferida a petição inicial. É sabido que o silogismo regular é composto de três proposições, conhecidas como Premissa Maior, premissa menor e Conclusão (decorrência natural e lógica de ambas as premissas).
E no caso dos autos a conclusão destoa das premissas, estas, inclusive, são contraditórias e confusas.
Com efeito, como ressaltado acima, a parte requerente alega ou quis alegar como premissa maior a abusividade das cobranças encaminhadas para seu endereço, bem como a ameaça de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, em virtude de um contrato que não autorizou.
No entanto, em antagonismo a toda essa tentativa de exposição da PREMISSA MAIOR a parte requerente impõe como PEDIDO PRINCIPAL: “Ao final, seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, condenando a parte Requerida ao pagamento dos valores cobrados a título de desconto do empréstimo fraudulento realizado na conta da autora, e ainda a título de danos morais o valor que entender cabível Vossa Excelência”.
Desse modo, os pedidos formulados na inicial destoam da narrativa dos fatos, pois a lide trata de eventual falha na prestação de serviço decorrente de cobranças indevidas de um negócio jurídico não pactuado pela parte requerente e o pedido consta ressarcimento de empréstimo descontado sobre sua conta bancária, restando ao juízo indeferir a exordial diante de sua inépcia, pois “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” na forma do art. 330, I c/c §1º, III, do CPC, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”.
ISSO POSTO, com arrimo no art. 330, I e seu §1º, III c/c art. 485, I, todos do CPC, chamo o feito à ordem para INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA e, via de consequência, extinguir o processo sem julgamento de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, pois incabíveis na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 11 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
11/03/2021 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 18:37
Indeferida a petição inicial
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01/09/2020 21:40
Conclusos para julgamento
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19/08/2020 20:14
Juntada de petição
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18/08/2020 01:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 15:17
Outras Decisões
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15/07/2020 17:15
Conclusos para decisão
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14/07/2020 16:59
Juntada de contestação
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23/06/2020 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 22:05
Outras Decisões
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23/05/2020 18:54
Conclusos para decisão
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23/05/2020 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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