TJMA - 0848262-86.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:55
Juntada de petição
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12/06/2025 14:59
Juntada de apelação
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26/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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26/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 19:13
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:41
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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19/01/2025 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:04
Juntada de petição
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07/11/2024 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2024 17:17
Juntada de petição
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18/09/2024 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
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28/03/2024 01:31
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:20
Juntada de petição
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11/12/2023 01:12
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:07
Juntada de contestação
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18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MAXIMILIANO RAMOS BARROS em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0848262-86.2023.8.10.0001 AUTOR: MAXIMILIANO RAMOS BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA - MA17950 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MAXIMILIANO RAMOS BARROS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Assevera foi aprovado e classificado no concurso público realizado pelo Município, que fora dirigido para preencher vagas no quadro da Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania, tendo sido nomeado para o cargo de Guarda Municipal no dia 01/05/2008.
Sustenta que em maio de 2023, portanto, veio a completar 15 (quinze) anos de efetivo exercício e, até os dias atuais, ocupa o cargo de GUARDA MUNICIPAL CLASSE DISTINTA A NÍVEL GIII-E, mas que, desde MAIO/2020, deveria estar ocupando o cargo de SUBINSPETOR, conforme fazem prova os documentos,.
Relata que, contando com mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício, atendendo a todos os requisitos legais, deveria estar ocupando o cargo de SUBINSPETOR desde o mês de MAIO/2020, o que não fora levado a efeito pela administração pública municipal que, não obstante isto, procedeu, entre 2020 e 2022, à promoção de diversos guardas municipais, conforme fazem prova os Diários Oficiais do Município.
Pugna pela tutela de urgência pleiteada – inaudita altera pars – para que o demandado proceda com a imediata promoção do Requerente, em observância aos disciplinamentos das Leis Municipais nº 4.615 e 4.616, ambas de 19 de junho de 2006, independentemente da realização de avaliações de desempenho, sob pena de multa diária.
Ao final, requereu que seja confirmada a tutela e condenado na obrigação de pagar os reflexos sobre as diferenças salariais resultantes do pedido acima, sobre adicional por tempo de serviço (anuênio), férias e terço constitucional, gratificação natalina, adicional de compensação orgânica, adicional de periculosidade, adicional de risco de vida, horas extras 50%, horas extras 100%, adicional noturno, horas extras sobre adicional noturno, adicional de atividade de segurança pública e sobre todos as demais gratificações e adicionais que incidem sobre o vencimento.
Com a inicial, colacionou os documentos.
Vieram conclusos.
Relatados.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente o pedido antecipatório consiste em proceder com a imediata promoção do Requerente, em observância aos disciplinamentos das Leis Municipais nº 4.615 e 4.616, ambas de 19 de junho de 2006, independentemente da realização de avaliações de desempenho.
Com efeito, existem algumas restrições à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Essas restrições estão expressas na Lei nº 9.494/97, e na decisão se mérito proferida na ADC nº 4-DF[1], que proíbe a concessão de antecipação de tutela, contra a Fazenda Pública, nos casos que versem sobre liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações.
Assim, no caso em apreço, descabe a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em razão da existência de óbice legal.
A propósito, colhem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais sobre o tema: "RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 273 DO CPC.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
SERVIDORES.
REENQUADRAMENTO.
INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 9494/97.
ADC 4/DF DO STF.
PRECEDENTES.
Esta Corte não pode deliberar sobre possível afronta ao art. 273 do CPC, por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ, uma vez que sua análise demanda revolvimento de provas.
Nos termos da decisão do eg.
STF nos autos da ADC 4/DF, é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos (caso dos autos), bem como concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido. (REsp 575.153/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 28/03/2005, p. 304)". "RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
ADC Nº 4-DF. 1 - Tendo em vista decisão liminar do Plenário do STF, datada de 11/02/98, proferida na ADC (MC) nº 4-DF, estão cassados, a partir de 13/02/98, data de sua publicação, com efeito vinculante, os efeitos de decisões concessivas de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. 2 - Recurso especial conhecido e provido".
Como se vê, no caso em tela, está comprovado o impedimento legal para a concessão da tutela pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, nos termos da fundamentação supra.
Considerando que a inicial é completa quanto a confirmação da tutela e ao pedido de mérito, razão não há para sua emenda em 15 (quinze) dias conforme dispõe o art. 303, § 3º, CPC.
Cite-se o MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, na pessoa de seu Procurador-Geral para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Serve uma cópia desta decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
Juíza Denise Cysneiro Milhomem Auxiliar de Entrância Final resp. pela 3ª Vara da fazenda Pública [1] A decisão final foi proferida no Plenário do STF em 10 de setembro de 2008 que julgou procedente a ação declaratória, nos termos do voto do Relator Sidney Sanches. -
21/09/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 08:39
Conclusos para decisão
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10/08/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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