TJMA - 0852923-11.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2023 14:06
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA COELHO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:03
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 09:18
Transitado em Julgado em 13/10/2023
-
13/10/2023 01:00
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS NETTO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA COELHO em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:48
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo nº: 0852923-11.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE CARLOS DE SA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878, ANTONIO SANTOS NETTO - MA19784, DARYANNE CALDAS SIQUEIRA DE SOUSA - MA23821, LUCAS PEREIRA SILVA - MA22977 Réu: BANCO DAYCOVAL CARTOES e outros (7) Sentença Trata-se de Ação de Repactuação de Dívida (Lei do Superendividamento) cumulada com Obrigação de Fazer e pedido de Tutela Antecipada de JOSÉ CARLOS DE SÁ JÚNIOR, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIÁRIOS, BANCO PAN S/A, BANCO SAFRA S.A, BANCO BRADESCO S.A, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (nome de fantasia: EQUATORIAL), BANCO SANTANDER BRASIL S.A e CCB BRASIL S/A.
Em síntese, relata que se encontra em extrema dificuldade financeira, atrelada a inúmeros empréstimos contraídos que o colocaram no patamar de superendividado e que não tem como garantir a manutenção dos compromissos bancários assumidos, uma vez que o adimplemento de todos os empréstimos, está comprometendo profundamente o sustento da família a qual é provedor.
Descreve que possui um total de 15 (quinze) empréstimos com os Réus, totalizando uma dívida no montante de R$ 595.781,46 (quinhentos e noventa e cinco mil setecentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), com descontos mensais de R$7.055,97 (sete mil e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
Pelo relatado, requer repactuação de dívida.
Em ID100807558 fora indeferida a Tutela de Urgência e determinada a emenda da petição inicial, de modo que o autor comprovasse o superendividamento alegado, sob pena de indeferimento da petição inicial, tendo em vista que “(…) tem-se contracheques com cobranças de parcelas contratadas por empréstimo consignado, que em nível de cognição sumária, não há como auferir ultrapasse de limites legalmente estabelecidos realizado pelos requeridos e o extrato bancário juntado não demonstra situação de superendividamento, havendo, assim, ausência de comprovação de que seu salário líquido, não lhe garanta subsistência”.
Ocorre que o autor faz juntada novamente dos mesmos extratos bancários referentes a junho de 2023 e acrescenta de meses mais antigos, quais sejam, abril e maio de 2023, em que demonstra haver saldo positivo em todos os meses.
Além disso, a documentação juntada referente à petição de ID 102140704 não comprova situação de superendividamento.
A pretensão formulada na presente ação está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, tendo o autor sustentando que suas dívidas comprometeriam o seu mínimo existencial, sem contudo, comprovar tais alegações.
Repise-se que, consoante o § 1º do Art. 54-A do CDC, incluído pela mencionada Lei 14.181/2021, "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Assim, uma vez não comprovada a situação de superendividamento, encontram-se ausentes os requisitos essenciais para o prosseguimento da ação.
Isto posto, à vista do permissivo legal para a espécie, indefiro a petição inicial, extinguindo o presente processo sem exame do mérito, com base do parágrafo único do artigo 485, I do CPC, o que faço também com arrimo na regra do art. 485, IV, também do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
P.R.I.
São Luis, 02.10.2023 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito -
03/10/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 10:35
Indeferida a petição inicial
-
27/09/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:13
Juntada de petição
-
20/09/2023 06:07
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0852923-11.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE SA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878, ANTONIO SANTOS NETTO - MA19784, DARYANNE CALDAS SIQUEIRA DE SOUSA - MA23821, LUCAS PEREIRA SILVA - MA22977 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO PAN S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO BRADESCO S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO id. 100807558: Trata-se de Ação de Repactuação de Dívida (Lei do Superendividamento) cumulada com Obrigação de Fazer e pedido de Tutela Antecipada de JOSÉ CARLOS DE SÁ JÚNIOR, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIÁRIOS, BANCO PAN S/A, BANCO SAFRA S.A, BANCO BRADESCO S.A, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (nome de fantasia: EQUATORIAL), BANCO SANTANDER BRASIL S.A e CCB BRASIL S/A.
Em síntese, relata que se encontra em extrema dificuldade financeira, atrelada a inúmeros empréstimos contraídos que o colocaram no patamar de superendividado e que não tem como garantir a manutenção dos compromissos bancários assumidos, uma vez que o adimplemento de todos os empréstimos, está comprometendo profundamente o sustento da família a qual é provedor.
Descreve que possui um total de 15 (quinze) empréstimos com os Réus, totalizando uma dívida no montante de R$ 595.781,46 (quinhentos e noventa e cinco mil setecentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), com descontos mensais de R$7.055,97 (sete mil e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
Pelo relatado, requer deferimento de Tutela de Urgência para “Suspender temporiamente os descontos nas contas bancárias dos autores por 06 (seis) meses, sem a incidência de juros, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo; Limitar os descontos referentes aos empréstimos e gastos dos cartões de crédito no patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, o que corresponde a R$2.299,30 (dois mil duzentos e noventa e nove mil reais e trinta centavos), nos rendimentos do Município, matricula nº 10398; e R$ 2.210,94 (dois mil duzentos e dez reais e noventa e quatro centavos) nos Rendimentos que o autor tem como servidor aposentado do Estado do Maranhão, conforme plano de repactuação de dívida; sob pena de multa, até a quitação dos débitos contraídos junto aos réus, sem a incidência de juros, observando a ordem cronológica dos contratos firmados b) Subsidiariamente, em respeito ao artigo 326 do CPC, caso não atenda aos pedidos anteriores: determinar que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boletos bancários e não mais com desconto em conta corrente; c) Obrigar os réus a se absterem de negativar os nomes dos autores junto aos serviços de proteção ao crédito – SPC, SERASA(…)”.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto a Tutela de Urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tese, observo que a parte autora, após ter contraído empréstimos junto aos Bancos requeridos, requer que seja concedida tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de valores por seis meses e a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquido.
Acontece que a limitação de valor de prestações de empréstimos consignados (somente essa modalidade) se submete ao limite previsto no §1º do artigo 1º da Lei nº 10.820 de 17.12.2003 com Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022, e é de 40% e não há especificação e nem comprovação de que alguma das Instituições Financeiras tenha ultrapassado limite legal nos descontos de seus consignados.
O que autor requer em nível de cognição sumária, é a suspensão da exigibilidade de todos os valores devidos, o que não cabe diante dos valores já adquiridos mediante os empréstimos, ou limitação a um percentual abaixo do aplicável a empréstimos consignados, não existindo assim, elementos que evidenciam a probabilidade do direito arguido em tais pedidos liminares.
Acrescente-se, ainda, que as parcelas referentes aos empréstimos consignados constantes no contracheque de ID 100355343 estão sendo descontadas há anos e incorporadas no orçamento familiar, possuindo, inclusive, margem disponível para empréstimo consignado.
De igual forma, não há como auferir que os descontos no contracheque de ID 100355375 estão fora do limite legal previsto para consignações.
Destaca-se, ainda, que os extratos bancários juntados não demonstram em nenhuma hipótese, condição de superendividamento.
Ao mais, os Órgãos de Proteção ao Crédito prestam serviços de informações, sobre adimplência e inadimplência, para fins de decisão sobre créditos.
A não inclusão de nome em seus cadastros ou sua retirada por parte do Judiciário, só deve ser realizada em tutelas de urgência, como meio de medida acautelatória, quando comprovado que será realizada de maneira indevida, ou já o foi.
Fato esse, in casu, não demonstrado.
Por fim, não há verossimilhança nas alegações no pedido para que “as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boletos bancários e não mais com desconto em conta corrente”, pois se contratada para que ocorra dessa forma, não vislumbro justificativa plausível para que ocorra diversamente.
Dessa maneira, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito arguido, nem perigo de dano, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Passemos agora, à análise da alegação de superendividamento: Analisando os autos, há que constatar ausência de comprovação de superendividamento, esse visto como a impossibilidade manifesta de quitar a totalidade dos débitos sem comprometimento do seu mínimo existencial, na forma da Lei 14.181/2021.
In casu, tem-se contracheques com cobranças de parcelas contratadas por empréstimo consignado, que em nível de cognição sumária, não há como auferir ultrapasse de limites legalmente estabelecidos realizado pelos requeridos e o extrato bancário juntado não demonstra situação de superendividamento, havendo, assim, ausência de comprovação de que seu salário líquido, não lhe garanta subsistência.
Dito isto, mediante a ausência de comprovação de superendividamento, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos o superendividamento alegado, com comprometimento de seu mínimo existencial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
São Luis, 05.09.2023 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito. -
18/09/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802913-09.2019.8.10.0031
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Ana Paula Ferreira de Oliveira
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2023 14:44
Processo nº 0802913-09.2019.8.10.0031
Ana Paula Ferreira de Oliveira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2019 09:47
Processo nº 0800127-62.2023.8.10.0027
Celismar Lopes Freitas
Municipio de Jenipapo dos Vieiras
Advogado: Jose Carlos Rabelo Barros Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2023 10:34
Processo nº 0800127-62.2023.8.10.0027
Celismar Lopes Freitas
Municipio de Jenipapo dos Vieiras
Advogado: Jose Carlos Rabelo Barros Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2025 10:51
Processo nº 0800264-72.2023.8.10.0050
Condominio Residencial Parque Dunas do S...
Gilson Soares Ferreira
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 11:28