TJMA - 0800804-52.2023.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 09:38
Baixa Definitiva
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18/06/2024 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/06/2024 09:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/06/2024 00:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:50
Decorrido prazo de DARLEM DO NASCIMENTO PEREIRA RIBEIRO em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:13
Publicado Acórdão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 09:48
Conhecido o recurso de DARLEM DO NASCIMENTO PEREIRA RIBEIRO - CPF: *23.***.*81-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:10
Recebidos os autos
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26/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:10
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803649-44.2022.8.10.0056 – 2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA INÊS-MA.
APELANTE: CALU SILVA ROCHA ADVOGADO: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: ANDRÉ RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE - OAB MG78069-A RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO ASSINADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Não basta ao autor alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, sendo este efetivado pela assinatura do autor/apelante e não impugnação das informações contidas na cédula de empréstimo contratado, ou mesmo pedido de perícia grafotécnica da assinatura, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o apelante fornecendo validade ao contrato.
III.
A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço.
IV.
Apelação cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803649-44.2022.8.10.0056, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 07 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CALU SILVA ROCHA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês/MA que, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Repetição do Indébito e Danos Morais interposta em face de BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos do autor.
Colhe-se dos autos, a parte autora em exordial alega que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário em contrato sob o nº *10.***.*82-64-7, desde 09/03/2018, no valor de no valor de R$ 1.335,60 (um mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) em 40 parcelas de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos).
O Banco réu ofereceu resposta, em contestação, por meio da qual trouxe cópia de contrato devidamente assinado pela parte autora, documentos pessoais, comprovante de residência e comprovante de transferência (TED) ID 26926437, 26926440.
Após instrução processual, foi proferida sentença nos seguintes termos: “(…) Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, o banco demandado comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação do(s) empréstimo(s) consignado(s), mediante a juntada do(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) em sua peça contestatória, comprovando a instituição financeira a autenticidade da formalização do contrato com o demandante pelos meios de prova ordinários, quais sejam: juntada do(s) do contrato assinado, documentos pessoais e valores recebidos pela autora – ID 81706774 - Documento Diverso (4476343 03dw ct 97 *29.***.*65-18 1210064 576416 01122022),81708027 - Documento Diverso (4476343 04dw faturas 1210065 576416 01122022), o que enseja a improcedência do pedido, diante das provas apresentadas nos autos.
Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado..” (grifo nosso) Ato contínuo, foi interposta a presente apelação pela parte autora.
Em suas razões, argumenta que: “As informações prestadas a parte recorrente foram viciadas, uma vez que na prática a empresa realizou operação completamente diversa da ofertada.
Assim, ausente a informação clara ao consumidor quanto ao comprometimento da margem consignável, deve-se reputar que a RMC constituída padece de ilegalidade e de inexistência de contratação”.
Por fim, pede por total provimento para reformar a sentença, a fim de que o pedido autoral seja julgado, desde logo, procedente, mediante a declaração de inexistência do negócio jurídico, condenando o Apelado a pagar os prejuízos morais e materiais causados à Apelante, em decorrência da ausência de vontade em realizar o contrato de empréstimo consignado discutido.
Devidamente intimada, a parte adversa interpôs contrarrazões (ID 26926458) requerendo pela manutenção da decisão, alegando que o contrato foi válido, sendo celebrado voluntariamente, não existindo nenhuma ilegalidade capaz de gerar indenização, seja ela material ou moral.
Que o cartão crédito, além do empréstimo realizado, foi utilizado para diversas compras.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pede pelo conhecimento deixando de opinar sobre mérito.(ID 27728781) É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado com o banco em questão, suficiente a ensejar reparação por motivo se ser irregular.
Pois bem.
No caso em análise, tem-se como fato controverso se o apelante firmou contrato de empréstimo com o Banco apelado, vez que, apesar de o banco réu ter juntado contrato regular aos autos, a apelante sustenta não ter realizado o negócio jurídico, que o banco agiu de má-fé.
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando: celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
No caso em baila, ao analisar os documentos trazidos aos autos, verifico que, em verdade, o autor/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato Bancário, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela assinatura regular do autor/apelante, e não impugnação das informações contidas na cédula de empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Ademais, além da juntada do contrato, o Requerido acostou ainda documentos pessoais do contratante, pelo que entendo que restou demonstrado que o serviço prestado não apresentou defeito, conforme art. 14, § 3o, inciso I, CDC, pois, segundo julgamento do IRDR nº 53983/2016, os documentos indicados são suficiente para provar a existência de vínculo negocial entre as partes (CC, art. 107), em respeito ao princípio do favor contractus.
Assim, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Então vejamos: Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesta esteira, necessário se faz colacionar outros posicionamento deste Egrégio Tribunal, in verbis: Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Na mesma linha segue entendimento de outros Tribunais: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 2.
Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada.
Regularidade suficientemente demonstrada.
Sentença mantida. 3.
Apelo conhecido e não provido, por unanimidade. (TJ-PE - APL: 5216637 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA – DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria da autora. 2.
Ainda que se trate de relação de consumo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art.373,I do NCPC. 3.
Na hipótese, a parte autora celebrou contrato com a ré atendendo todos os requisitos dispostos na Lei Civil, não havendo que se falar em defeito do negócio, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência de relação jurídica. 4.
O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo.
A autora já possuía um contrato, fez outro, pagou o saldo devedor, recebendo o restante no valor de R$ 302,55. 5.
Inconteste, portanto, nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos moral e material. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada”. (TJCE – Apelação n.º 0011046-15.2012.8.06.0101 – Relator: Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante – Publicação: 29/11/2016).
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - PAGAMENTO DE ANUIDADE - ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a contratação do cartão de crédito.
Diante da ausência de prova do vício de consentimento, é de se dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos. (TJ-MS - APL: 08025146320188120029 MS 0802514-63.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) Ora, consequentemente, para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano.
A configuração do dano para o instituto da Responsabilidade Civil tem suas bases no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem.
Expõe o artigo 927 do Código Civil brasileiro que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e segue em seu parágrafo único “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Desse modo, a responsabilidade é a obrigação jurídica de reparação do dano suportado pelo seu responsável direto ou indireto.
Tem como objetivo, desta forma, garantir o direito do ofendido, a partir do ressarcimento do dano por ele sofrido, além de operar como sanção civil, pois é decorrente da ofensa a uma norma jurídica.
Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado culpa do Banco/apelado, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
Diante do exposto, e sem interesse ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se a sentença de base em todos os seus termos.
Por fim, com base no CPC, art. 85, § 2 IV, arbitro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa. É COMO VOTO Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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