TJMA - 0800726-21.2023.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 10:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2025 01:13
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:12
Juntada de contrarrazões
-
28/08/2025 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:48
Juntada de embargos de declaração
-
21/08/2025 09:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800726-21.2023.8.10.0085 AUTOR: D.
A.
PEREIRA JUNIOR & CIA.
LTDA. - ME Advogados do(a) AUTOR: RENE PORTELA LEAL - PI8374, VALMIR MARTINS NETO - PE25948 REU: PETROLEO SABBA SA Advogado do(a) REU: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE32786-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de revisão de cláusula contratual, proposta por D.
A.
PEREIRA JUNIOR & CIA.
LTDA. - ME em face de PETROLEO SABBA SA, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial.
O autor requereu a desistência da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimado acerca do pedido de desistência, o Requerido manifestou-se pela homologação da desistência com condenação em honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, pode-se observar que o requerente desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência.
O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC.
Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC, diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação, verbis: “Art. 485 (…) omissis. § 4º – Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Ressalta-se que o requerido foi citado e manifestou sua anuência com o pedido de desistência.
Assim, inexiste óbice à homologação da desistência, não restando outro caminho senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII do Códex Processual.
Ante ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, consoante reza o art. 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Dom Pedro/MA, data do sistema.
DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito -
19/08/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 16:58
Extinto o processo por desistência
-
12/08/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 11:37
Juntada de petição
-
25/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 16:23
Juntada de petição
-
28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
23/06/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
23/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:32
Juntada de protocolo
-
02/06/2025 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 08:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/05/2025 00:22
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 18:41
Juntada de contrarrazões
-
23/04/2025 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:02
Juntada de embargos de declaração
-
17/04/2025 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2025.
-
17/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2025 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 15:10
Declarada incompetência
-
10/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:15
Juntada de petição
-
06/02/2025 11:57
Juntada de petição
-
14/01/2025 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:23
Juntada de petição
-
12/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 21:08
Juntada de réplica à contestação
-
11/10/2024 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:58
Decorrido prazo de D. A. PEREIRA JUNIOR & CIA. LTDA. - ME em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:07
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 26/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2024 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 11:30, Vara Única de Dom Pedro.
-
12/06/2024 15:26
Juntada de petição
-
11/06/2024 14:27
Juntada de petição
-
13/05/2024 17:10
Juntada de petição
-
08/05/2024 01:43
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2024 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 11:30, Vara Única de Dom Pedro.
-
06/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 11:40
Determinada a citação de PETROLEO SABBA SA - CNPJ: 04.***.***/0001-91 (REU)
-
19/10/2023 09:49
Juntada de petição
-
17/10/2023 02:09
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:54
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:30
Juntada de petição
-
02/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
25/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/09/2023 04:18
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2023.
-
23/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo: 0800726-21.2023.8.10.0085 Autor: D.
A.
PEREIRA JUNIOR & CIA.
LTDA. - ME Requerido: PETROLEO SABBA SA DECISÃO Trata-se de demanda pela revisão de cláusula contratual com pedido de tutela de urgência cumulada com consignação em pagamento, proposta por D.A.
PEREIRA JUNIOR & CIA.
LTDA. - ME e em face de PETROLEO SABBA SA.
Aduz que as partes litigantes assinaram “contrato de compra e venda de combustíveis com cláusula de exclusividade, teve vigência de 05/11/2013 até 04/11/2018, que foi resolvido com quitação integral conforme termo de distrato assinado em 30/06/2016”.
Informa a pactuação de termo de confissão de dívida que, o demandante, por problemas extraordinários, em virtude dos reajustes indevidos e exorbitantes, não conseguiu pagar a partir da parcela de nº 29.
Buscando adimplir suas obrigações, entrou em contato com a requerida para negociar, dando origem à segunda confissão de dívida.
Alega que a parte requerida vem utilizando de cálculo desarrazoado do valor da dívida, resultando em desequilíbrio financeiro pelas parcelas cada vez maiores e enriquecimento ilícito da requerida, de modo que entende necessária a revisão do entabulado entre as partes.
Dentre os requerimentos preliminares, consta a discussão da validade da cláusula constante do instrumento particular de confissão de dívida, na qual solicita o afastamento desta, elegendo o presente juízo para tramitação do feito.
Requer, ainda, em sede de tutela de urgência: a) a suspensão “dos efeitos decorrentes do contrato de confissão de dívida, no sentido de que as parcelas devidas não sejam atualizadas com base nos encargos financeiros fixados no referido contrato, eis que são ilegais tais índices, eis que o saldo devido será depositado em Juízo, demonstrando assim os requisitos da probabilidade do direito, e do perigo de dano (execução do contrato, constrição de bens e, negativação perante os órgãos de créditos), tudo sob pena de negativa de vigência ao art. 300, e ao inciso VI do § 1º do art. 489, ambos do CPC, tudo sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo’’ ; b) “o depósito da quantia de R$ 42.662,19 (Quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), referente ao saldo devido da referida confissão de dívida, a ser efetivado no prazo de 05 (cinco) dias contados do deferimento, conforme disposto no art. 542, inciso I do Código de Processo Civil” e c) “sobrestamento de qualquer registro junto aos cadastros de créditos, SPC e SERASA, e, se acaso já tenha sido providenciados pelo requerido, sejam determinados a sua exclusão, sob pena de sanções legais cabíveis e multa diária pelo descumprimento, a ser fixada por este Juízo”.
Juntou documentação nos eventos de ids.94398885, 94419066 e 94438365. É o relatório.
Decido.
Entende-se, por ora, pelo indeferimento do pedido principal da parte autora em sede de tutela de urgência, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC.
Os presentes autos buscam rediscutir o contrato entabulado entre as partes, atinente ao fornecimento e revenda de combustíveis.
Em análise da documentação acostada, em destaque a confissão de dívida de id. 94399630, nos itens VI (Encargos da dívida), cláusulas primeira, segunda e terceira, consta claramente a forma de pagamento do valor pendente em débito pela parte autora, ora questionado em juízo.
Entende-se, desse modo, que houve o conhecimento prévio da parte autora quanto à forma apresentada para quitação da dívida com a parte requerida.
Tanto o é, que a própria parte autora afirma em inicial, que o inadimplemento decorre de “motivos extraordinários” (id. 94398885, fl. 8), ao que imputa aos reajustes das parcelas do termo de confissão de dívida.
Ora, ainda que se questione a abusividade das cláusulas e tarifas embutidas no negócio jurídico entre as partes litigantes, não há o que se falar de fato extraordinário, se ele consta de forma explícita em contrato.
Dito, isso, relevante ressaltar a necessidade de preservação da boa-fé objetiva e a autonomia de vontade das partes pactuantes, respeitando-se a expectativas depositadas quando da contratação consensual, consoante previsão expressa dos arts.421 e 422, do CPC.
Nesse sentido, junta-se jurisprudência do TJDFT sob o mesmo tema: “2.
O Princípio da Boa-fé Objetiva, exige, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, conduta leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do Negócio Jurídico. 2.1.
Como forma de proteger as naturais expectativas das partes no desenvolvimento da relação contratual, tal princípio possui a função de também limitar os exercícios dos direitos das partes do contrato, sempre que o comportamento dela - embora formalmente de acordo com as normas contratuais - acabe por significar a quebra de uma expectativa legítima da outra.” TJDFT, Acórdão 1297487, 07062178220198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 12/11/2020. **** CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
INADIMPLEMENTO.
PRINCÍPIO CONTRATUAL DA AUTONOMIA DA VONTADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
APLICAÇÃO. 1.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, conforme o artigo 700, I, do Código de Processo Civil. 2.
O contrato, como acordo de vontades, é um negócio jurídico decorrente da consensualidade entre as partes, que, ao criar, modificar ou extinguir obrigações, produz efeitos jurídicos, caracterizando, assim, o princípio contratual da autonomia da vontade. 3.
Decorrência imediata do princípio da autonomia da vontade é o princípio da pacta sunt servanda que constitui a força obrigatória dos contratos, por meio da vinculação das partes ao cumprimento do contrato. 4.
As opções livremente aceitas pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitadas, em observação ao princípio do pacta sunt servanda, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, levando-se em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07223465920198070003 DF 0722346-59.2019.8.07.0003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sob tal perspectiva, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança do direito – quanto ao caráter extraordinário das parcelas da renegociação de dívida objeto da demanda, de modo que se entende pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência atinente à suspensão dos efeitos do contrato de confissão de dívida, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC.
Quanto ao pedido liminar de dação em pagamento, considerando a possibilidade de acordo entre as partes em sede de conciliação, bem como acerca do pleito preliminar de nulidade da cláusula de eleição de foro, tendo em vista os já mencionados fundamentos de preservação da boa-fé objetiva contratual, e, nos termos da súmula 33 do STJ, em que o juiz não pode se pronunciar de ofício pela sua potencial incompetência relativa, vez que depende de iniciativa exclusiva do réu, entende-se pela análise dos referidos pleitos em momento posterior ao ato conciliatório.
Por outro lado, tendo em vista viabilizar a higidez econômica da parte autora, tendo em vista que durante o contraditório será possível analisar os pormenores contratuais em debate, defere-se o requerimento de sobrestamento de qualquer registro junto aos cadastros de créditos, SPC e SERASA, relacionados aos contratos questionados em juízo, e, se acaso já tenha sido providenciados pelo requerido, sejam determinados a sua exclusão, durante a tramitação do presente feito.
Oficie-se ao órgão de proteção ao crédito, determinando o cumprimento da determinação supracitada, no prazo de 72h a contar da notificação.
Incluam-se os autos em pauta de conciliação, conforme disponibilidade de pauta.
Informa-se que não comparecimento não justificado em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa , consoante dicção do art. 334, 8º §, do CPC.
Intimem-se.
Serve o presente de mandado/ofício/edital.
Dom Pedro/MA, data da assinatura eletrônica.
João Batista Coelho Neto Diretor do Fórum da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Respondendo cumulativamente pela Comarca de Dom Pedro - PORTARIA - CGJ Nº 2397/2023 -
20/09/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:48
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 09:22
Juntada de petição
-
12/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 04:41
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:52
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 13:52
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 15:32
Juntada de petição
-
20/06/2023 14:06
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/06/2023 10:20
Juntada de petição
-
13/06/2023 08:16
Juntada de petição
-
12/06/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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