TJMA - 0849774-07.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 12:06
Juntada de termo
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06/11/2024 17:41
Juntada de petição
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10/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
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09/10/2024 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:22
Juntada de petição
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28/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 09/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 04/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 04/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:03
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BARROS em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:03
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BARROS em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 09:11
Juntada de Ofício
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13/06/2024 10:26
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2024 07:44
Conclusos para decisão
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05/06/2024 07:44
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:15
Juntada de petição
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10/05/2024 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:37
Juntada de petição
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19/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:51
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
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15/04/2024 06:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/04/2024 06:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/04/2024 16:43
Juntada de petição
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21/03/2024 11:41
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 06:34
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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17/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BARROS em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/02/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 07/11/2023 23:59.
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06/10/2023 17:58
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BARROS em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0849774-07.2023.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: WASHINGTON LUIS BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS ALBUQUERQUE DE ARRUDA - MA23088 RÉU: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por WASHINGTON LUIS BARROS contra o Município de São Luís com a pretensão de que o réu seja condenado a pagar a importância de R$ 4.598,00 (quatro mil quinhentos e noventa e oito reais), correspondentes aos últimos 55 (cinquenta e cinco) meses de FGTS não recolhidos de todo o período em que trabalhou como "serviço prestado", em contrato reconhecidamente NULO, conforme afirma o próprio autor em sua inicia.
A Reclamação Trabalhista tramitou originariamente na 3ª Vara do Trabalho de São Luís (TRT 16ª Região) sob o número de Processo nº 0017072-87.2021.5.16.0003, no qual foi proferida sentença de procedência, ao meu entender corretamente, ocasião em que o Eminente magistrado especializado rejeitou a preliminar de incompetência do Município de São Luís e julgou procedente o pedido (ID nº 99325097 - Pág. 53-58).
Petição Inicial ao ID nº 99325097 - Pág. 2-9 e Contestação ID nº 99325097 - Pág. 20-30.
Contra a sentença o Município de São Luís interpôs Reclamação Constitucional nº 52.221 (ID nº 99325097 - Pág. 63-68) questionando a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, obtendo do Relator Min.
André Mendonça duas decisões favoráveis, uma em caráter liminar (ID nº 99325097 - Pág. 69-75) e outra definitiva (ID nº 99325097 - Pág. 83-90) nas quais foi reconhecida a competência da Justiça Comum para julgar o presente processo.
Data máxima vênia do entendimento de origem, da leitura da decisão do STF observa-se que não foi enfrentada as peculiaridades do caso em que o contrato é reconhecidamente nulo, portanto, não haveria que se falar em relação jurídica administrativa válida, não foi celebrado contrato formal, descartando a hipótese de cargo em comissão e o próprio autor reconhece e afirma que o contrato é nulo e irregular.
No entanto, é preciso que se dê cumprimento à Decisão do STF transitada em julgado (ID nº 99325097 - Pág. 91) que determinou a remessa dos autos para a Justiça Comum.
Decisão da Justiça do Trabalho cumprindo a determinação do STF ao ID nº 99325097 - Pág. 92.
Os autos foram encaminhados para a Justiça Comum sendo distribuído por sorteio para este juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública. É o relatório.
Analisados, decido.
Examinando os autos, de plano vislumbro a incompetência das Varas da Fazenda Pública comuns para processar e julgar a demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa (R$ 4.598,00 (quatro mil quinhentos e noventa e oito reais).
Com efeito, a Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
No Estado do Maranhão já se encontra instalado desde 2013 o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo que a autora atribuiu ao valor da causa a importância dentro do limite dos 60 (sessenta) salários-mínimos de competência do aludido juizado.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: [. . .] II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Sobre o tema o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão se manifestou através dos seguintes Conflitos de Competência: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE URV.
PROPOSTA CONTRA O ESTADO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
VALOR A CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I -Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com o fito de ser reconhecida a competência do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, que se declarou incompetente para julgar AÇÃO DE COBRANÇA DE REPOSIÇÃO SALARIAL movida por Hélio Ribeiro da Silva Filho em desfavor de Estado do Maranhão, em razão da necessidade de cálculos.
II – É cediço que Lei 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o valor da causa de até 60 (sessenta) salários - mínimos, como critério definidor da competência, observadas as exceções taxativamente elencadas no art. 2º, 1º.
III - Neste cenário, considerando que a mera necessidade de cálculos aritméticos não afasta a competência dos Juizados, e valor atribuído a causa em questão é R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou seja, inferior a 60(sessenta) salários, o Juizado da Fazenda Pública ora suscitado é competente para julgar o feito, nos termos do que dispõe o art. 2º, caput da Lei 12.153/2009.
III - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado. (Grifo nosso).
ACÓRDÃO: Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer ministerial julgar procedente o presente conflito, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Acórdão nº 223116/2018.
Sessão do dia 07 de maio de 2018.
Quinta Câmara Cível.
Conflito de Competência nº: 0800759-48.2018.8.10.
Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa.) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA OU PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
CONFLITO PROCEDENTE.
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DECLARADO O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM QUESTÃO.
I – Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Capital, em face do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Execução proposta por Dulce da Gama Fonseca perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em desfavor do Estado do Maranhão.
II – Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública que, levando em consideração a necessidade de prova pericial para o deslinde do feito, declinou da competência e determinou a redistribuição em favor de uma das Varas da Fazenda Pública de São Luís, evento Id.
Nº 2495167 dos autos, referente ao Processo no 1º grau nº 0800036-02.2018.8.10.0001.
III – A lei que instituiu os juizados, Lei nº 12.153/2009 prevê a possibilidade de perícia técnica quando dispõe em seu art. 10 que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
IV – Com tais considerações, chega-se a conclusão de que a necessidade de produção de prova técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
V – Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente o presente Conflito de Competência para declarar competente para processar e julgar o feito em questão o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conflito de Competência Procedente. (Acórdão nº 240942/2019 Quinta Câmara Cível.
Conflito de Competência n.º 0808438-02.2018.8.10.0000 – São Luís.
Relator: Des.
José de Ribamar Castro).
Face ao exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e determino, por conseguinte, a remessa imediata dos autos para o Juizado Especial da Fazenda da Pública da Comarca da Ilha de São Luís, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 17 de agosto de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
12/09/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 17:11
Declarada incompetência
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17/08/2023 13:31
Conclusos para despacho
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17/08/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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