TJMA - 0818514-14.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 08:58
Arquivado Definitivamente
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21/11/2021 08:57
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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24/10/2021 10:02
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 10:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 10:02
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 06:08
Decorrido prazo de BEATRIZ BRENDA COSTA CARVALHO DE NEW YORK em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 22:55
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818514-14.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - OAB MA11706-A EXECUTADO: WIKI TELECOMUNICACOES EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - OABMA10231-A, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB MA5511-A, BEATRIZ BRENDA COSTA CARVALHO DE NEW YORK -OAB MA11613-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumpirmento de sentença promovida pela parte autora em face da parte ré, todos qualificados nos autos.
Observa-se que em petição de Id 42857021, a parte exequente requereu a desistência da ação.
Pelo Princípio da Disponibilidade, a execução poderá ser desistida a qualquer tempo, no todo ou apenas em alguns atos, pelo exequente, sem que seja necessária a anuência do executado.
Assim dispõe o art. 775, do CPC: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Contudo, poderá haver exceção a esse princípio quando o executado opuser impugnação ou embargos à execução que versem sobre direito material.
Cumpre ressaltar, que sequer houve embargos à execução, sendo desnecessário, pois, o consentimento da parte executada nesse sentido.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte exequente, nos termos do art. 775, caput, CPC c/c o art. 925, do mesmo código e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Transitada em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís – MA, 23 de setembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
27/09/2021 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 16:56
Extinto o processo por desistência
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01/07/2021 16:56
Conclusos para despacho
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14/06/2021 15:27
Juntada de Certidão
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02/06/2021 13:39
Decorrido prazo de BEATRIZ BRENDA COSTA CARVALHO DE NEW YORK em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 13:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 13:17
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 31/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 01:22
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 23:20
Conclusos para despacho
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20/04/2021 10:55
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 07/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 17:32
Juntada de petição
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19/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818514-14.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - OAB/MA 11706 EXECUTADO: PAULO DE TARSO DE CARVALHO BAYMA FILHO - ME Advogados do(a) EXECUTADO: BEATRIZ BRENDA COSTA CARVALHO DE NEW YORK - OAB/MA 11613, DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - OAB/MA 10231, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA 5511 DESPACHO Sobre a decisão, id 32910743, que deu efeito suspensivo a Apelação Cível 0808958-90.2017.8.10.0001, intime-se a parte autora, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se, e cumpra-se.
São Luís, (MA), 12 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da Oitava Vara Cível da capital -
17/03/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2020 19:04
Conclusos para despacho
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07/07/2020 18:13
Juntada de petição
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06/07/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 12:00
Conclusos para despacho
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02/07/2020 11:44
Juntada de protocolo
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02/07/2020 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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