TJMA - 0000175-68.2016.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 16:00
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 15:59
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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21/04/2021 09:59
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 20/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:53
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 13/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 21:51
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:53
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:45
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por EULANIR ALVES DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A, todos já qualificados nos autos.
Em síntese, alega a autora estar acometida de lesão permanente em decorrência de acidente automobilístico.
Preenchidos, a seu ver, os requisitos para tanto, postula a condenação da parte requerida a indenização complementar a título de seguro DPVAT.
Com a inicial vieram aos autos os documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta aos pedidos formulados na inicial, na forma de contestação, alegando preliminares.
No mérito, sustenta prejudicial consistente em prescrição da ação, pugnando, de resto, pela improcedência do pedido.
Foi realizada perícia médica em regime de mutirão.
Juntado o laudo, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da quaestio.
Esta, aliás, a dicção dos arts. 130 e 131, ambos do CPC, "in verbis": "Art. 130.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Logo, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, o julgamento antecipado do mérito é a providência cabível, ex vi do art. 355, I, do NCPC.
DAS PRELIMINARES.
No tocante as preliminares aventadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
DO MÉRITO Por ora analiso a prejudicial de mérito suscitada pela Requerida.
O seguro obrigatório é um seguro especial de acidentes pessoais para veículos automotores de via terrestre com finalidade eminentemente social e fundamenta-se na responsabilidade objetiva dos usuários de veículos .
A teor do que dispõe o artigo 5º da Lei 6.194/74, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acerca do tema, se pronunciou no sentido de que “para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT basta à parte interessada trazer aos autos os documentos exigidos no § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 6.194/74, sem que seja necessária a prova da culpa, pois a responsabilidade é do tipo objetiva, conforme o caput desse mesmo artigo.” (Apelação Cível nº 31.975/2008 (84.562/2009), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 18.08.2009, unânime, DJe 09.11.2009).
Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas advieram sua invalidez permanente, patenteando o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT.
Ocorre, porém, que a ação de indenização de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil e sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, Enunciado nº 405, cujo termo inicial, nos casos de invalidez permanente, é a data da ciência inequívoca da incapacidade da vítima, consoante Súmula 278/STJ.
A ciência inequívoca da invalidez permanente ocorre por meio de laudo médico, que deve ser emitido com o término do tratamento para reverter as sequelas, pois, presume-se que, com sua conclusão, seja apresentado à vítima ou paciente o diagnóstico sobre consolidação ou não da lesão e das sequelas dela advindas. Em complemento, o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, conforme verbete n. 229 da Súmula do STJ. No caso dos autos, a parte autora tomou ciência inequívoca da incapacidade no dia 26/12/2012 (ID 31355046, p. 25) – por ocasião do pagamento da indenização na esfera administrativa -, porém ajuizou a ação somente no dia 25/01/2016, quando já transcorrido o prescricional de três anos.
Assim, é de se concluir que a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição, que é a perda do direito de ação devido a inércia daquele que teve sua esfera jurídica vulnerada, com intuito de evitar-se a insegurança jurídica.
Vale dizer, “o direito não socorre aos que dormem”, bem como não prevê a omissão do interessado como causa impeditiva da prescrição.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e de tudo que dos autos constam, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, artigo 206, §3º, IX, do Código Civil, pronuncio a prescrição quanto ao exercício do direito de ação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e extinto o processo, com resolução de mérito.
Não obstante a autora esteja litigando sob o pálio da Justiça gratuita, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, tendo em vista o disposto no art. 98, § 2º, do NCPC.
Essas obrigações ficarão, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado que deixou de existir a situação que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Grajaú, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Grajaú -
16/03/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 17:37
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2020 18:16
Conclusos para despacho
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06/11/2020 18:16
Juntada de Certidão
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15/06/2020 12:52
Juntada de petição
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09/06/2020 14:08
Juntada de petição
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09/06/2020 11:06
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 04/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 21:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 21:44
Juntada de Certidão
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26/05/2020 14:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/05/2020 14:45
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2016
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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