TJMA - 0802054-75.2019.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 18:35
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 18:35
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 12:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2021 23:59:59.
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05/04/2021 15:51
Juntada de petição
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16/03/2021 14:10
Juntada de petição
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16/03/2021 13:14
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802054-75.2019.8.10.0036 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANTONIO FERNANDO DA COSTA BRITO Advogados do(a) AUTOR: JEAN FABIO MATSUYAMA - OAB/SP 281625, GIOVANI ROMA MISSONI - OAB/MA 11126 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ANTONIO FERNANDO DA COSTA BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos. Intimada, a autarquia previdenciária concordou com os valores, razão pela qual os cálculos apresentados pelo exequente foram homologados (Id. 32505702). Em seguida, foram expedidos e pagos os RPV's em favor da parte autora e de seu patrono. Ato contínuo, foram expedidos os alvarás judiciais (Id. 41282490). É o relatório do necessário.
Passo a decidir. Tendo sido adimplido o débito, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do NCPC. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME(M)-SE: a) via DJEN o patrono do exequente; b) pessoalmente o INSS. Executado ISENTO do pagamento de custas processuais (art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009 c/c art. 1º, §1º da Lei nº 9.289/1996). Assim, após as intimações, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição, mediante certidão, tendo em vista a preclusão lógica. Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
13/03/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 22:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/03/2021 11:48
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 25/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 11:02
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 10:58
Juntada de termo
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06/02/2021 14:59
Juntada de Alvará
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03/02/2021 11:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/02/2021 10:26
Juntada de Alvará
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30/01/2021 14:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/01/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2021 12:17
Juntada de Ato ordinatório
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30/01/2021 11:02
Juntada de Ofício
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03/12/2020 09:44
Juntada de Certidão
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20/10/2020 16:07
Juntada de petição
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20/10/2020 09:38
Juntada de petição
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16/10/2020 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 17:58
Juntada de Certidão
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16/10/2020 17:57
Juntada de Certidão
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08/09/2020 09:19
Juntada de petição
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04/09/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2020 19:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/04/2020 11:21
Conclusos para decisão
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15/04/2020 11:21
Juntada de Certidão
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15/04/2020 11:17
Juntada de Certidão
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03/03/2020 15:53
Juntada de petição
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27/02/2020 12:03
Juntada de petição
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11/02/2020 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2020 23:59:59.
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11/12/2019 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 13:59
Conclusos para despacho
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20/08/2019 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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