TJMA - 0863638-59.2016.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 14:31
Decorrido prazo de MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO em 06/12/2022 23:59.
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12/12/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 07:59
Conclusos para despacho
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07/12/2022 10:39
Decorrido prazo de WILMA MARIA MARTINS PEREIRA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 08:52
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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03/12/2022 17:57
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 12:18
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2021 10:37
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 06:44
Juntada de Certidão
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16/03/2021 03:06
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 13:25
Classe Processual alterada de OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863638-59.2016.8.10.0001 AÇÃO: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PONTES ARAUJO, LUSSANDRA MENDES DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: WILMA MARIA MARTINS PEREIRA - MA4130 REQUERIDO: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância.
Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, que concede ao juiz a faculdade de dispensar provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
A parte ré, pugnou pelo depoimento pessoal da requerente.
Sobre o pedido retro, merece pronta rejeição, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as premissas fáticas.
Portanto, trata-se de um pedido genérico, vago e impreciso que só atrasará o feito.
Além disso, as provas documentais são totalmente suficientes para compreensão do litígio e dimensão dos danos solicitados na petição inicial.
As partes ao especificarem as provas que pretendem produzir, devem estabelecer a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), cabendo ao magistrado avaliar a necessidade, ou não, da produção probatória que julgar adequada para o regular trâmite do processo.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS.
PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015.
MULTA.
DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1.
De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para a redistribuição dos ônus sucumbenciais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
O mero desprovimento do agravo interno não enseja a aplicação da multa de que trata o art. 1021, § 4º, do CPC/2015, devendo estar caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no presente caso. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1137248 SP 2017/0174739-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018).
Pois bem, verifico que a causa já se encontra apta a julgamento com a documentação ora presente aos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas.
Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão.
Cientifiquem-se as partes, mediante intimação aos seus respectivos patronos, via PJE.
Após, remetam os autos conclusos para julgamento (PASTA DE SENTENÇA), observando eventual prioridade.
Determino, por derradeiro, alteração da CLASSE PROCESSUAL para PROCEDIMENTO CÍVEL COMUM, a ser promovido pela Secretaria, junto ao sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
11/03/2021 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 09:43
Outras Decisões
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26/11/2019 11:32
Conclusos para decisão
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26/11/2019 11:30
Juntada de Certidão
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04/10/2019 04:52
Decorrido prazo de WILMA MARIA MARTINS PEREIRA em 03/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 20:35
Juntada de petição
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16/09/2019 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2019 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2019 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2018 09:34
Conclusos para decisão
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18/01/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2017 09:16
Conclusos para decisão
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23/11/2017 09:03
Juntada de Certidão
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22/11/2017 00:17
Decorrido prazo de WILMA MARIA MARTINS PEREIRA em 21/11/2017 23:59:59.
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10/10/2017 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/08/2017 01:17
Decorrido prazo de WILMA MARIA MARTINS PEREIRA em 14/08/2017 23:59:59.
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15/08/2017 09:42
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2017 00:40
Decorrido prazo de R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP em 18/07/2017 23:59:59.
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07/07/2017 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/07/2017 11:00
Juntada de ata da audiência
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07/07/2017 10:59
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2017 21:26
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2017 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2017 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/03/2017 14:58
Audiência conciliação designada para 06/06/2017 10:30.
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08/03/2017 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2016 16:18
Conclusos para despacho
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17/11/2016 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2016
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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