TJMA - 0801678-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:27
Conclusos para decisão
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13/08/2025 21:26
Juntada de petição
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30/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:04
Juntada de malote digital
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18/06/2024 14:52
em cooperação judiciária
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18/06/2024 14:51
Juntada de Certidão de juntada
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27/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:06
Juntada de protocolo
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25/10/2023 00:33
Decorrido prazo de LIORNE BRANCO DE ALMEIDA JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:37
Juntada de petição
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19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de LIORNE BRANCO DE ALMEIDA JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0801678-92.2022.8.10.0001 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIORNE BRANCO DE ALMEIDA JUNIOR RÉU: ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DECISÃO Tratam os presentes autos de ação ordinária proposta por Liorne Branco de Almeida Junior em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando, em apertada síntese, que foi condenado em processo administrativo que tramitou perante o TCE-MA, nulo por ausência de citação válida, que culminou com a aplicação de multa e obrigação de ressarcimento ao erário em razão do julgamento de suas contas como irregulares, relativas à sua gestão perante a municipalidade de Alto Alegre do Maranhão.
Inicialmente proposta perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha, tendo em vista seu domicílio em São Luís - MA, aquele Juízo, ex officio, declinou da competência, sob o argumento de que "o art. 53, inciso III, “d”, bem como o inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, deixam claro que este juízo não é competente para processamento e julgamento da presente ação, tendo em vista que as obrigações pleiteadas, assim como o dano relatado ocorreram no Município de Alto Alegre do Maranhão, onde as obrigações devam ser novamente dirimidas e satisfeitas".
Vieram os autos conclusos, fundamento e decido.
Em que pese o douto conhecimento do Juízo declinante, a decisão trilhou o caminho do equívoco quanto à norma de regência, causa de pedir e pedidos, como se aponta a seguir.
A natureza relativa da competência territorial, próprio desta demanda, pois, de provocação de uma das partes.
De modo bastante claro, e de pouca ou nenhuma dificuldade de compreensão, temos a redação do art. 52, p. único, do CPC: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Só por esta redação, não haveria qualquer razão para o declínio do processo, pois o autor comprovou domicílio na Comarca da Ilha, sendo norma especial que visa oportunizar melhores condições ao autor e ao próprio ente público de defender suas posições.
Ora, a demanda foi proposta em face do Estado do Maranhão, cuja norma acima garante a escolha ao autor, e não ao juízo, principalmente por se tratar de competência territorial, relativa por natura, que demanda a provocação neste sentido, não comportando avaliação judicial de ofício.
In limine, o douto juízo fez avaliação equivocada dos fatos e olvidou-se da norma acima apontada, que esmera a questão sem maiores delongas.
Para além disso, a demanda em nada se refere à obrigação de fazer.
Em verdade, a causa de pedir circunscreve-se ao aspecto de legalidade do processo nº 7260/2016, cujo processo teria tramitado à revelia do autor, mas que alega ser nula a citação, pois recebida por pessoa terceiro.
O referido processo culminou com a lavratura do Acórdão nº 1307/2018, que aplicou ao responsável Liorne Branco De Almeida Junior - PREFEITO MUNICIPAL a multa de R$ 69.626,51 (sessenta e nove mil seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), além de condenar o responsável Liorne Branco De Almeida Junior - PREFEITO MUNICIPAL ao pagamento do débito de R$ 1.392.530,24 (um milhão trezentos e noventa e dois mil quinhentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), como se vê do documento de ID 59027515.
Portanto, observa-se que o autor objetiva a declaração de nulidade da citação, e, por consequência, de todo o processo, inclusive das multas que foram aplicadas, não havendo qualquer imposição de reparação de dano ou obrigação de fazer, tendo optado por promover a demanda em seu atual domicílio, qual seja, a cidade de São Luís - MA, e não Alto Alegre do Maranhão, até porque não exerce mais o mandato de Prefeito daquele município.
Em suma, o parágrafo único do art. 52, do CPC, esmera a questão e permite que o autor escolha do Juízo onde propor a demanda em face do Estado ou DF dentre aquelas hipóteses.
Diante do exposto, suscito o conflito negativo de competência, na forma do art. 953, I, do CPC, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a fim de que seja julgado procedente e considerado competente o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha. À Secretaria Judicial para produção dos expedientes necessários.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Mateus do Maranhão - MA, em 13 de março de 2023.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Titular da 1ª Vara de São Mateus do Maranhão -
22/09/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 10:09
Suscitado Conflito de Competência
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22/11/2022 14:50
Conclusos para despacho
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22/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
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01/04/2022 12:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/02/2022 15:33
Decorrido prazo de LIORNE BRANCO DE ALMEIDA JUNIOR em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 23:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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03/02/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 12:18
Declarada incompetência
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17/01/2022 09:36
Conclusos para decisão
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17/01/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão de Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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