TJMA - 0818272-53.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA ROCHA em 02/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RAPOSA-MA em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2024 10:01
Juntada de malote digital
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06/05/2024 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 11:56
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/04/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:22
Juntada de parecer do ministério público
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA ROCHA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 11:11
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/03/2024 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2023 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2023 09:34
Juntada de parecer do ministério público
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14/11/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
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28/10/2023 11:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RAPOSA-MA em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 13:30
Juntada de malote digital
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15/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818272-53.2023.8.10.0000 – RAPOSA Proc.
Referência: 0800561-84.2023.8.10.0113 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado(a)(s): Dino, Figueiredo e Lauande Advocacia (OAB/MA 131), Valéria Lauande Carvalho Costa (OAB/MA 4.749), Sálvio Dino Júnior (OAB/MA 5.227) e Renata Fernandes Cutrim (OAB/MA 13.517) Agravado: Município de Raposa Procurador: Clodoaldo Gomes da Rocha (OAB/MA 11.514) DECISÃO Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Raposa/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo Município de Raposa, ora agravado, que deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada para determinar que seja efetuada a troca do transformador para que suporte a carga de consumo da escola municipal Unidade Integrada Rosa Reis Trindade, UC 3888412 e deslocamento do ramal de 10mm para 25mm, com cabo de cobre, ou procedimento equivalente, em 07 (sete) dias a partir da ciência da decisão, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao patamar de 20 (vinte) dias-multa.
Em suas razões recursais de ID nº 28509958, a parte agravante sustenta que in casu não há probabilidade de direito, visto que a mera presença de interesse público na discussão não é razão forte o suficiente para impelir a agravante a custear a obra requerida pelo agravado.
Aduz que o procedimento solicitado não implica na simples substituição de ramais, mas na necessidade de construção de rede de média tensão-13,8kva, ou seja, instalação de cabo, postes e transformador.
Alça que para a realização da obra, é necessário o desligamento programado por 04 horas, o que afeta 273 consumidores, demandando aviso prévio aos consumidores atingidos, necessitando de 30 a 60 dias para conclusão da obra, conforme art. 436 da Resolução 1.000/21 da ANEEL.
Além disso, assevera sobre a necessidade de participação financeira do solicitante.
Por fim, defende que a decisão agravada apresenta caráter satisfativo e irreversível, além de ofender diretamente a razoabilidade, pois há o transbordamento dos limites de razoabilidade e de proporcionalidade.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC, e, no mérito, o provimento do recurso para que seja cassada a decisão interlocutória agravada, ou, alternativamente, seja concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para troca do transformador para que suporte a carga de consumo da escola municipal Unidade Integrada Rosa Reis Trindade, UC 3888412, situada no bairro Pirâmide, e deslocamento do ramal de 10mm para 25mm à Agravante, bem como seja reduzido o valor aplicado a título de multa e fixado menor teto de incidência de tal. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, e em se tratando de autos eletrônicos, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do CPC, razões pelas quais dele conheço.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência, exige para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Assim, o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, deve verificar a existência de prova inequívoca de que as alegações feitas pela parte agravante evidenciem a probabilidade do direito invocado, assim como a necessidade da concessão da medida liminar para assegurar o direito postulado.
No caso dos autos a probabilidade do direito militar em favor do agravado, pois diante da realização de reformas em escolas municipais, alterando sua estrutura elétrica para suportar climatização das salas de aula, necessária é a troca dos transformadores para suportar a carga de consumo das escolas e deslocamento do ramal de 10mm para 25mm, cabo de cobre.
Não antevejo qualquer dúvida, ao menos em análise perfunctória, acerca da existência do direito do requerente, aqui agravado, tendo em vista que o acesso à educação é uma garantia constitucional (art. 205 da CF).
E que as crianças e adolescentes têm direito à educação gratuita e de boa qualidade (art. 53 do ECA).
Registre-se, ainda que, considerando a essencialidade do serviço prestado pela agravante, a demora nos serviços necessários, pode colocar em risco a supremacia do interesse público e inverter a lógica das prioridades e valores consagrados pelo ordenamento jurídico.
Os obstáculos inicialmente impostos pela concessionária de energia elétrica são meramente patrimoniais (grande custo econômico), sendo que o amplo e eficiente acesso à educação prevalecerá, pois este é um direito fundamental, não podendo ser deslocado para segundo plano.
Quanto ao dano irreparável este se encontra reverso, pois retardar ou interromper as aulas, a queima de equipamentos, a insegurança gerada e o precário fornecimento da educação pública, poderá causar danos de difícil reparação para os alunos e para a coletividade.
No que pertine à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a parte autora, ora agravada, não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá ser reparada de forma pecuniária (ressarcimento financeiro), não sofrendo a ré prejuízos econômicos.
Todavia, mesmo que não fosse possível a reparação, o interesse do público sobre o particular prevalece, ainda mais quando está envolvido direitos e garantias das crianças e adolescentes.
Noutro giro, não se pode fechar os olhos quanto a alegação da concessionária de exíguo prazo para realização da obra, 07 (sete) dias e posteriormente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias concedido em decisão de ID100995750, notadamente quando se leva em consideração a troca do transformador, deslocamento do ramal de 10mm para 25mm e o desligamento programado, razão pela qual entendo como viável a concessão de mais 38 (trinta e oito) dias, além daquele anteriormente citado, perfazendo o total de 60 (sessenta) dias.
Posto isso, concedo parcialmente a antecipação da tutela recursal para que seja considerado o 60º (sexagésimo) dia, a contar da ciência da decisão de ID nº 98239383 – autos de origem, como prazo final para trocar o transformador para que suporte a carga de consumo da escola municipal Unidade Integrada Rosa Reis Trindade, UC 3888412, situada no bairro Pirâmide, e deslocamento do ramal de 10mm para 25mm, com cabo de cobre, ou procedimento equivalente, desde que atenda à carga necessária para pleno funcionamento da escola, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida.
Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado a quo, dispensando-lhe de prestar informações complementares, salvo se ocorrer modificação da decisão agravada ou fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravante, por seu advogado, na forma da lei.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7 -
12/09/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 07:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/08/2023 18:27
Conclusos para decisão
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24/08/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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