TJMA - 0804827-85.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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07/03/2024 21:18
Juntada de contrarrazões
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04/03/2024 12:04
Juntada de contrarrazões
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26/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 00:51
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:51
Decorrido prazo de LUANA DE AZEVEDO CORTEZ em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 14:20
Juntada de apelação
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18/12/2023 16:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 15:54
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 16:29
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:04
Juntada de réplica à contestação
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03/11/2023 08:40
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804827-85.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALDEMAR DOS SANTOS DIAS Réu:Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) AUTOR: LUANA DE AZEVEDO CORTEZ - MA15872 Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: " -
30/10/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:21
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 16:49
Juntada de petição
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27/10/2023 16:13
Juntada de contestação
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06/10/2023 02:19
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804827-85.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALDEMAR DOS SANTOS DIAS Réu:Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA DE AZEVEDO CORTEZ - MA15872 Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por VALDEMAR DOS SANTOS DIAS em desfavor de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA, alegando, em síntese, que estão sendo efetuados descontados mensais em seu benefício previdenciário, os quais alega desconhecer.
Desta forma, requer a antecipação de tutela para suspender os referidos descontos.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
Nesta linha, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço não foram observados pela parte autora, vez que há necessidade de instrução processual para o deslinde do caso, com a manifestação do banco requerido para que seja apurada a suposta contratação de empréstimo.
Ademais, não se verifica o perigo de dano na presente demanda, visto que a parte Autora anexou extrato que demonstra que os descontos iniciaram em abril/2022 (ID 101780827), e acionou o judiciário somente em setembro de 2023, tendo suportado por quase 5 (cinco) meses tais retenções em seus rendimentos, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Desta feita, ante a fragilidade do conjunto probatório demonstrado nesta fase processual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, formulado na inicial, sem prejuízo de nova apreciação em momento posterior.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), devendo, desde logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após o prazo, autos conclusos para decisão de saneamento.
Serve este como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de outubro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/10/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 10:38
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:30
Juntada de petição
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24/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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24/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804827-85.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALDEMAR DOS SANTOS DIAS Réu:Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA DE AZEVEDO CORTEZ OAB- MA15872 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue : "Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para apresentar comprovante de endereço atualizado, sob a jurisdição desta Comarca, datado de até seis meses antes da propositura da ação, no nome da (o) reclamante ou mediante comprovação de parentesco com o titular, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC, de aplicação subsidiária.
Intime-se.
São José de Ribamar/MA, data e hora da assinatura digital.
DRA.JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível Portaria CGJ 3532/2023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de setembro de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/09/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:16
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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