TJMA - 0001304-87.2011.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 14:51
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 14:50
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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08/05/2021 08:40
Juntada de petição
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18/03/2021 10:47
Juntada de petição
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16/03/2021 13:15
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001304-87.2011.8.10.0036 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Requerido: COMPRAO SUPERMERCADO LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO JOSE SILVA RIBEIRO - OAB/MA nº 6235 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O ESTADO DO MARANHÃO ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de COMPRÃO SUPERMERCADO LTDA-ME. A peça vestibular veio instruída com documentos. A executada foi citada pessoalmente. Após longo trâmite processual, o ESTADO DO MARANHÃO postulou a extinção do feito em razão do pagamento (Id. 41693077). É o relatório.
Passo a decidir. Tendo sido adimplido o débito, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do NCPC. CONDENO o(a) executado(a) ao pagamento das custas processuais (art. 90, caput, NCPC) e dos honorários advocatícios de sucumbência, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 do NCPC). REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME(M)-SE pessoalmente o ESTADO DO MARANHÃO e via DJEN o patrono do(a) executado(a). PROCEDA-SE à desconstituição das penhoras online existentes e do bloqueio efetuado via RENAJUD. Efetuadas a(s) intimação(ões), não havendo recurso no prazo de 30 (trinta) dias úteis para o exequente ou de 15 (quinze) dias úteis para o executado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao cálculo das custas processuais finais e INTIME(M)-SE via DJEN o patrono do(a)(s) executado(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, PAGUE(M) as custas processuais remanescentes (art. 90, caput, do NCPC). Caso não haja pagamento espontâneo, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE à inscrição em dívida ativa via SIAFERJ WEB, na forma do art. 26 da Lei Estadual n° 9109/09, inclusive com impressão de relatório. Tudo cumprido e devidamente certificado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
13/03/2021 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2021 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2021 19:15
Conclusos para julgamento
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27/02/2021 19:15
Juntada de Certidão
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26/02/2021 04:48
Juntada de petição
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09/02/2021 18:25
Juntada de petição
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09/02/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 10:50
Juntada de Certidão
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22/09/2020 18:17
Juntada de despacho (expediente)
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02/04/2020 12:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/04/2020 12:06
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2011
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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