TJMA - 0809459-05.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 17:08
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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30/10/2022 09:36
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:35
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 13/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:46
Juntada de termo
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30/09/2022 11:42
Juntada de petição
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25/09/2022 06:55
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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23/09/2022 17:43
Juntada de petição
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19/09/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2022 10:24
Conclusos para decisão
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05/09/2022 19:37
Juntada de petição
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19/08/2022 11:30
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 14:52
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2022 11:39
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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22/07/2022 11:51
Realizado cálculo de custas
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19/07/2022 14:47
Juntada de petição
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18/07/2022 14:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/07/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 07:59
Conclusos para despacho
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14/07/2022 17:46
Juntada de petição
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13/07/2022 10:18
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 10:18
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/06/2022 23:59.
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04/07/2022 02:14
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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30/06/2022 11:58
Juntada de petição
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24/06/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 18:30
Homologada a Transação
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22/06/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 12:50
Juntada de petição
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03/06/2022 08:07
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2022 02:27
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 07/02/2022 23:59.
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05/02/2022 22:35
Juntada de contrarrazões
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12/01/2022 10:44
Conclusos para decisão
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20/12/2021 06:47
Juntada de embargos de declaração
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14/12/2021 09:22
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809459-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO - MA15882 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS em desfavor da operadora de plano de saúde, BRADESCO SAÚDE S/A, alegando que entrou em trabalho de parto de urgência/emergência em 01/12/2018, após rotura da bolsa amniótica e diminuição dos movimentos fetais, que impunha risco à vida do nascituro, situação clínica complicada ainda por ser portadora de uma doença genética e rara, chamada de Von Willebrand tipo I, que afeta o fator de coagulação e causa hemorragias, necessitando submeter-se à cirurgia cesariana de urgência.
Diante da negativa da requerida em custear o procedimento de parto a parte requerente foi obrigada a desembolsar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a Clínica Luíza Coelho, restando diagnosticadas complicações no neonato, que necessitava de urgente internação e remoção para UTI neotal com aparelho CPAP NASAL, remoção e internação também negada pelo plano de saúde, justificando ausência de cumprimento do período de carência de 300 (trezentos) dias para essa cobertura.
Pleiteia o ressarcimento material do parto e remoção do filho para outro hospital, bem como o ressarcimento moral pelos danos sofridos.
Após emenda da inicial, este juízo concedeu o benefício da gratuidade judiciária à parte requerente e determinou a citação da parte requerida, conforme decisão de ID 42870259.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos, alegando que não houve negativa de realização do parto, restringindo-se a não autorizar a remoção do neonato por não integrar a condição de beneficiário da plano de saúde em questão.
Arguiu preliminar de prescrição.
Réplica remissiva à exordial.
Intimadas as partes para informarem as provas a produzir, ambas permaneceram inertes, conforme certidão de ID 49081689.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro a preliminar de prescrição da ação, por tratar de relação de consumo o contrato entre a operadora de plano de saúde e seus usuários, atraindo a prescrição quinquenal do CDC, haja vista que o pedido é decorrente da falha na prestação desses serviços.
E, no caso dos autos, as partes silenciaram o interesse de produzir outras provas, admitindo o julgamento do feito no estado que se encontra, na forma do art. 355, do CPC.
Pois bem.
Como asseverado, as partes estão ligadas por típica relação de consumo, sendo aplicável à hipótese a Lei nº 8.078/90, conforme apregoado na Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, a interpretação das cláusulas contratuais que regem o vínculo das partes deve ser feita com arrimo nos mandamentos desse microssistema legislativo que conferem proteção especial ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, dentre os quais se destacam aqueles que estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável (CDC, art. 47) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Destaco também que, no tocante às prestadoras de assistência à saúde, já reconheceu o STJ que estão obrigadas “ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado” (REsp 418.572/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 30.03.2009).
Com efeito, o ponto controvertido da presente relação jurídica processual é saber se houve a NEGATIVA do procedimento de parto emergencial, bem como de remoção do neonato para outro hospital com UTI adequada para sua acomodação e tratamento e se tais fatos advieram danos extrapatrimoniais devidos à suplicante, além do reembolso material pleiteado. É certo que, por decorrência lógica do sistema de assistência à saúde, não há nenhuma abusividade em se determinar prazos de carência para atendimentos médicos em se tratando de planos de saúde, pois a operadora tem por escopo cobrir acontecimentos futuros e incertos, contudo, o prazo de carência se justifica para evitar que pessoas que já necessitem de procedimentos médicos façam o seguro para, de imediato, se aproveitar da cobertura.
A abusividade, por sua vez, surge quando o prazo de carência é precisamente excessivo ou despropositado, mas, em se tratando de parto, o prazo de carência de 300 (trezentos) dias é razoável e admitido pelo próprio artigo 12, inciso V, alínea "a", da Lei 9656/98.
No caso em tela, seria de rigor verificar que a operadora de plano de saúde ré agiu em consonância com o disposto no contrato, vez que a demandante aderiu ao plano em 10/06/2018, vencendo-se o prazo de carência em 05/04/2019 e o parto de seu filho ocorreu no dia 01/12/2018, dentro do prazo e notadamente contrariava as normas contratuais quanto à sua cobertura.
Ocorre que, quando constatada a ocorrência de situação anormal e urgente, bem como quando se verifica a instabilidade do estado de saúde da paciente e de seu filho (neonato), excepciona-se a referida regra de carência dos 300 dias, que enseja a pretendida cobertura, reduzindo-se para 24 horas os casos de urgência e emergência, visto que o marco legal regulador da atividade (Lei nº 9.656/98) concebe tais situações críticas como excepcionalidades que justificam o atendimento sem cumprimento de carência e fora da localidade de cobertura contratual ou rede credenciada, casos em que poderá o usuário buscar a intervenção do Judiciário para obter a tutela específica da obrigação ou, ainda, reivindicar a restituição integral da verba desembolsada.
Veja-se: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional." Demais disso, esclareço que a hipótese de procedimento ambulatorial ou hospitalar de urgência ou de emergência exige risco sério à vida, razão pela qual a cobertura deve ser incondicional e irrestrita, isto é, sem exigência de tempo mínimo de contrato e sem limites enquanto não revertido o quadro ou afastado o risco.
Esse é o sentido e alcance dos arts. 10, 12 e 35-C, da Lei 9.656/98 segundo a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
CUSTEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DA CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. 1.
Uma vez constatada a emergência/urgência no atendimento do paciente, o período de carência a ser considerado é de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a contar da vigência do contrato, nos termos do art. 12, inc.
V, alínea "c", da Lei n. 9.656/1998. 2. É obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência ou urgência.
Art. 35-C, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998. 3.
A recusa indevida de cobertura de internação em regime de urgência ou emergência impõe à seguradora o dever de custear integralmente as despesas com a internação hospitalar. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.1137298, 07137434020188070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 20/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não existe discricionariedade da operadora do plano em autorizar o atendimento: atestada a urgência, a prestação do serviço deve ser prontamente autorizada.
Quanto a existência ou não de solicitação administrativa da requerente para realização emergencial de seu parto na Clínica Luíza Coelho, em que pese a declaração de ID 42421523 referir-se especificamente à remoção do neonato para outro nosocômio, os e-mails resposta quanto ao pedido de reembolso (ID’s 42421512 e 42421513), deixam claro que houve a negativa da realização do parto cesariano, custeado pela parte requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto o traslado do neonato para outro hospital foi de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais).
Nesse passo, verifica-se que houve NEGATIVA do plano em atender à solicitação da requerente, tanto em seu parto, quanto à remoção do neonato para UTI do Hospital São Marcos.
Quanto à cobertura do neonato, prevê o art. 12, III, da Lei 9.656/98: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) III - quando incluir atendimento obstétrico: a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção (…)”.
Assim, uma vez que a requerente era conveniada com o plano de saúde Bradesco e estava adimplente com suas obrigações, tinha direito à cobertura de seu parto emergencial, independente do cumprimento do período de carência de 300 (trezentos) dias e, seu filho recém-nascido, também estava coberto pelo mesmo plano, no período de 30 (trinta) dias de seu nascimento.
Vê-se que o estado clínico emergencial tanto da requerente quanto de seu filho é matéria incontroversa, restando, pois, admitir que a negativa do plano de saúde em proceder a cobertura e custeio desses procedimentos/remoção configura ato ilícito e falha na prestação de serviços passíveis de ressarcimento moral e material.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PARTO PREMATURO.
RISCO DE VIDA.
NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DA CARÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DO RECÉM-NASCIDO PARA HOSPITAL PÚBLICO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE O HOSPITAL E O PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. (…) 8- Parto prematuro e complicações decorrentes do processo gestacional configuram situações de urgência/emergência que reduzem o prazo de carência de 300 dias para 24 horas, previsto no art. 12, V, c e no art. 35, C, da Lei nº 9.656/98. 9- Nos termos do art. 12, III, da Lei 9.656/98 é assegurada a cobertura dos filhos durante os primeiros trinta dias após o parto e garante a isenção no cumprimento de carência caso sejam inscritos como dependente de seus pais nesse período. 10- Havendo disposição específica de cobertura ao recém-nascido nos primeiros 30 dias de vida, não pode prevalecer a disposição genérica de carência de cento e oitenta dias para os demais casos que está inserida na alínea b do inciso V, mesmo porque, em se tratando de urgência, aplica-se a alínea c, que estipula o prazo de 24 horas.
Interpretar de forma diversa, afrontaria o dispositivo constitucional que assegura a proteção integral à infância (art. 227 da CRFB/88) e as disposições contidas na Lei 8.069/90. (…) (TJ-RJ - APL: 00299858120118190209, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 26/06/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
PARTO PREMATURO REALIZADO NA 36ª SEMANA DE GRAVIDEZ.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 300 DIAS.
RESSARCIMENTO QUE DEVE INCLUIR OS CUSTOS COM INTERNAMENTO.
LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PERÍODO DE 12 HORAS QUE SE REVELA ABUSIVA.
SÚMULA 302 DO STJ.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00125755020198160035 PR 0012575-50.2019.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 10/08/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/08/2020) Logo, a negativa administrativa de autorização do procedimento cirúrgico foi indevida, na medida que cobertura da parte requerente e de seu filho (recém-nascido) estavam cobertos pela situação emergencial que excluía a exigência contratual e legal do período de carência.
Oportuno destacar que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, garantido de forma apenas complementar pelas instituições privadas, conforme art. 196 e 199 da CF/88, visando sempre ao atendimento do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, insculpido no seu art. 1º, III.
Exatamente por isso, os contratos de plano de saúde devem atender a sua função social, pelo qual não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando dano à parte contrária ou a terceiros, apenas visando o lucro das operadoras dessa atividade econômica.
Nessa linha de raciocínio, vê-se que a necessidade de proteger a saúde e a vida apresenta-se como exigência que emerge dos princípios fundamentais em que se assenta o próprio Direito Natural, sobrepondo-se a qualquer outro interesse, ainda que se ache amparado pela Lei ou pelo próprio contrato firmado pelas partes, de onde negar à parte requerente o direito de se submeter ao parto cesariano recomendado por seu obstetra, imporia risco à sua vida e do nascituro, desnecessariamente.
Nesse passo, reitero a conclusão de que a negativa do plano de saúde mostrou-se indevida, impondo risco à vida da requerente e seu filho, sendo obrigada a custear procedimento e a remoção de seu filho para outro hospital por recursos próprios, embora contratante dos serviços da requerida.
Resta, pois, quantificar os danos, a exemplo do material, que se limita ao valor desembolsado pela requerente e comprovado nos autos, totalizando a perda econômica de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais).
Quanto aos danos extrapatrimoniais, indubitável a sua existência no caso em tela, eis que, não obstante a mera inadimplência contratual não seja causa para a ocorrência de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a sua incidência nos casos de injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta da operadora do plano de saúde agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, abalo psicológico e com saúde debilitada (Recurso Especial nº 1.190.880 - RS (2010⁄0071711-7) – Relatora: Ministra Nancy Andrighi - publicado em 20/06/2011), inclusive, impondo risco de vida desnecessário à parturiente e seu filho.
Trata-se, portanto, de prejuízo in re ipsa, ou seja, que deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que comprovada a ofensa ipso facto, estará caracterizado o dano moral à guisa de uma presunção natural.
Com relação ao quantum, cediço que a fixação do valor da indenização exige prudente arbítrio por parte do julgador, que deve levar em consideração a gravidade da ofensa, as circunstâncias fáticas e o comportamento das partes, de tal modo a estipular um valor suficiente para reparar o mal na sua exata proporção, sem, contudo, causar enriquecimento sem causa.
Assim, atento a tais preceitos, observando o princípio da razoabilidade reputo justa para a reprimenda a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de compensação da ofensa aos atributos da personalidade da parte autora, restando prejudicados os demais pedidos.
Em face do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a empresa BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento da importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de reparação por dano moral, a ser corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), acrescida de juros de 1% contados da data da citação; b) CONDENAR a empresa BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento da importância de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais) a título de dano material, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação, quantia a ser compensada em caso de deferimento e efetividade do pedido do reembolso administrativo; c) CONDENAR, ainda, a empresa requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado e inexistindo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
SÃO LUÍS/MA, 6 de dezembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
10/12/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 13:06
Julgado procedente o pedido
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15/07/2021 08:06
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 08:06
Juntada de termo
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06/07/2021 15:13
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 13:31
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO em 05/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 16:46
Juntada de petição
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25/06/2021 19:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 23/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:49
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 10:17
Juntada de Ato ordinatório
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21/06/2021 11:18
Juntada de réplica à contestação
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31/05/2021 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2021 00:41
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 14:06
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2021 14:05
Juntada de Certidão
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14/05/2021 19:20
Juntada de contestação
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22/04/2021 15:23
Juntada de Certidão
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25/03/2021 23:02
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809459-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO - MA15882 REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo o réu, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
Considerando que não há manifestação expressa da parte autora pela designação de audiência de conciliação, considero o desinteresse na composição consensual, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cientifique-se que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, fone (098) 3194-5661.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: 21031123124127500000039779358.
São Luís, Sábado, 20 de Março de 2021.
Juiz JOSE NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
23/03/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2021 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/03/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 10:02
Juntada de petição
-
18/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809459-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO - MA15882 REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, Sexta-feira, 12 de Março de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
16/03/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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