TJMA - 0801345-49.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 19:04
Juntada de diligência
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26/07/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 11:45
Juntada de diligência
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23/06/2021 07:49
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 07:48
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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04/06/2021 16:19
Juntada de Certidão
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04/06/2021 16:18
Juntada de Certidão
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21/04/2021 12:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 17:33
Publicado Sentença (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801345-49.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: PAULO ROBERTO WAGNER DE CASTRO VALE DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, embora devidamente intimada, conforme certidão anexa (Id nº 42888779), deixou de comparecer à audiência de Conciliação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da parte autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Sucede que pela sistemática instituída pela Lei nº 9.099/95, o(a) autor(a) está obrigado a comparecer, pessoalmente, a qualquer das audiências do processo.
Assim sendo, a sua presença as audiências se torna obrigatória, não sendo admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munidos de procuração.
Logo, a ausência do(a) autor(a) perante a audiência de conciliação (ou qualquer outra designada no curso do processo), acarreta a extinção do feito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95) e o pagamento das custas processuais (despesas com o processo).
Tais temas já foram sumulados pelo FONAJE, enunciados números 20 e 28, que dispõem: Enunciado 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Enunciado 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Consequentemente, revogo a tutela de urgência deferida (Id nº 35471309).
Isento a parte autora do pagamento das custas processuais em decorrência da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês. -
23/03/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 16:56
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 04:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/03/2021 14:41
Conclusos para despacho
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22/03/2021 14:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/03/2021 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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22/03/2021 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2021 01:39
Juntada de diligência
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19/03/2021 17:18
Juntada de contestação
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18/03/2021 09:51
Juntada de petição
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16/03/2021 03:06
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801345-49.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: PAULO ROBERTO WAGNER DE CASTRO VALE DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/03/2021 14:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 11 de março de 2021.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Técnico Judiciário -
11/03/2021 20:41
Juntada de Certidão
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11/03/2021 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 20:35
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 20:25
Audiência Conciliação designada para 22/03/2021 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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11/03/2021 20:22
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2021 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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11/03/2021 20:22
Audiência Conciliação redesignada para 22/03/2021 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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05/03/2021 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 12:39
Juntada de Certidão
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05/03/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 11:45
Juntada de Certidão
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13/11/2020 07:13
Expedição de Mandado.
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13/11/2020 07:12
Expedição de Mandado.
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13/11/2020 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 07:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/03/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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21/09/2020 15:28
Juntada de petição
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21/09/2020 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2020 09:39
Juntada de diligência
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21/09/2020 02:09
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 15:51
Expedição de Mandado.
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17/09/2020 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2020 12:06
Conclusos para decisão
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10/09/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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