TJMA - 0801434-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 11:44
Juntada de petição
-
13/09/2024 11:24
Juntada de parecer do ministério público
-
12/09/2024 08:14
Juntada de petição
-
11/09/2024 22:23
Juntada de petição
-
10/09/2024 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
26/07/2024 01:54
Decorrido prazo de VALDEMIR PACHECO COSTA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:54
Decorrido prazo de BELARMINO PEREIRA GOMES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:54
Decorrido prazo de PISCICULTURA BACURIZEIRO LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:40
Decorrido prazo de VALDEMIR PACHECO COSTA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:40
Decorrido prazo de BELARMINO PEREIRA GOMES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:40
Decorrido prazo de PISCICULTURA BACURIZEIRO LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 04:05
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2024.
-
21/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2024 11:29
Juntada de petição
-
16/07/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/01/2024 15:00
Juntada de parecer do ministério público
-
28/11/2023 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 16:32
Juntada de Informações prestadas
-
31/10/2023 10:43
Juntada de malote digital
-
26/10/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 11:15
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
18/08/2023 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2023 13:13
Juntada de parecer do ministério público
-
07/08/2023 08:16
Juntada de petição
-
31/07/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 23:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2023 00:06
Decorrido prazo de VALDEMIR PACHECO COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:06
Decorrido prazo de PISCICULTURA BACURIZEIRO LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 23:02
Juntada de petição
-
20/06/2023 15:48
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2023.
-
20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2023 07:10
Decorrido prazo de PAULA VERONICA AIRES CORREA em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:07
Juntada de petição
-
20/03/2023 17:35
Juntada de contestação
-
19/03/2023 21:47
Juntada de petição
-
07/03/2023 05:12
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2023.
-
07/03/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
05/03/2023 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2022 02:47
Decorrido prazo de VALDEMIR PACHECO COSTA em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:47
Decorrido prazo de BELARMINO PEREIRA GOMES em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:47
Decorrido prazo de PISCICULTURA BACURIZEIRO LTDA - ME em 21/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2022.
-
29/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 14:34
Juntada de malote digital
-
27/09/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 11:52
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2022 12:39
Juntada de petição
-
13/09/2022 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2022 14:19
Juntada de carta de ordem
-
24/08/2022 23:57
Juntada de petição
-
23/08/2022 13:51
Juntada de carta de ordem
-
23/08/2022 08:20
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 02:39
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2022 04:00
Decorrido prazo de PISCICULTURA BACURIZEIRO LTDA - ME em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 04:00
Decorrido prazo de VALDEMIR PACHECO COSTA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 04:00
Decorrido prazo de BELARMINO PEREIRA GOMES em 04/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2022.
-
13/07/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2022 02:43
Decorrido prazo de BELARMINO PEREIRA GOMES em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 02:43
Decorrido prazo de PISCICULTURA BACURIZEIRO LTDA - ME em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 02:43
Decorrido prazo de VALDEMIR PACHECO COSTA em 07/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 02:42
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2022.
-
14/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 11:48
Conhecido o recurso de BELARMINO PEREIRA GOMES - CPF: *12.***.*07-34 (AUTOR) e não-provido
-
09/06/2022 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2022 02:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2022 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2022 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2021 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/05/2021 00:39
Decorrido prazo de VALDEMIR PACHECO COSTA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:36
Decorrido prazo de BELARMINO PEREIRA GOMES em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:36
Decorrido prazo de PISCICULTURA BACURIZEIRO LTDA - ME em 06/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 14/04/2021.
-
13/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0801434-06.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BELARMINO PEREIRA GOMES.
ADVOGADO: STEPHANO PEREIRA SEREJO (OAB/MA 10.029) AGRAVADA: PISCICULTURA BACURIZEIRO LTDA. - ME.
ADVOGADA: PAULA VERÔNICA AIRES CORREA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo Interno de id. 9990188.
Em cumprimento aos arts. 1.021 do CPC e 539 do RITJMA, determino a intimação da parte Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de abril de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
12/04/2021 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 00:24
Decorrido prazo de VALDEMIR PACHECO COSTA em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 00:24
Decorrido prazo de PISCICULTURA BACURIZEIRO LTDA - ME em 09/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/04/2021 02:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
16/03/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
-
16/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 11:01
Juntada de malote digital
-
15/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0801434-06.2021.8.10.0000 AUTOR: BELARMINO PEREIRA GOMES.
ADVOGADO: STEPHANO PEREIRA SEREJO (OAB/MA 10.029) RÉU: PISCICULTURA BACURIZEIRO LTDA. - ME.
ADVOGADA: PAULA VERÔNICA AIRES CORREA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela antecipada, proposta por BELARMINO PEREIRA GOMES, sob o fundamento de que a sentença proferida nos autos processo originário n.o 712/2015, o qual se refere à indenização por acidente de trânsito, contra si promovido por PISCICULTURA BACURIZEIRO LTDA. - ME, que teria sido proferida em franca prevaricação do magistrado, por juiz impedido ou resultar de dolo ou coação (art. 966, incisos I, II, III, do CPC).
Alega que a presente ação rescisória visa desconstituir sentença de mérito proferida nos autos da Ação Indenizatória do qual participaram as partes supra qualificadas, que transitou livremente em julgado e hoje se encontra em fase de cumprimento coercitivo (documentos anexos – inteiro teor da sentença e certidão de trânsito em julgado).
Porém, trata-se de decisão com vício insanável, que ofende o sistema jurídico, por violar frontalmente normas expressas e de ordem pública, cuja manutenção gerará consequências injustas.
Afirma que o fato constitutivo que ensejou a condenação decorreu que, em 14 de março de 2015, o Sr.
Valdemir Pacheco Costa dirigia um veículo da marca Toyota Hilux, placa OJE 6889, cor prata, cuja propriedade é da empresa Piscicultura Bacurizeiro Ltda. – ME, vindo a colidir com um búfalo nas imediações da Rodovia MA-014, no sentido Viana/MA – Vitória do Mearim/MA, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
A parte Requerida acusou o requerente pela responsabilidade civil, por responsável pela guarda e responsabilidade do animal.
Registra que a sentença julgou parcialmente procedente, condenado o Requerente em danos materiais no valor de R$ 140.410,81 (cento e quarenta mil quatrocentos e dez reais e oitenta e um centavos), atualizados com juros de 1% ao mês a contar do acidente ocorrido, sendo que há erro na conclusão da Juíza a quo, pois, a despesa pelo conserto do veículo foi coberta pela Seguradora, ocorrendo clara ofensa às normas de direito material (arts. 884 e 944 do CC/02) e processual (art. 373, inc.
I e c/c arts. 17 e 18, do CPC).
Assevera que, em relação aos lucros cessantes, depreende-se da ação originária que o então autor pugnou pela restituição dos alugueis que supostamente precisou despender para dar continuidade à sua atividade empresarial até que o veículo envolvido no sinistro fosse consertado.
Afirmou necessitar de veículo semelhante, ou seja, uma caminhonete, e disse ter um custo mensal na ordem de impensáveis R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) – R$ 150,00/dia, com o aluguel de outro veículo.
No entanto, os documentos juntados não são suficientes para comprovar a aludida cobrança, principalmente porque haveria, em tese, falsificação do contrato de locação de veículo.
Diz que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, tais como o fumus boni juris e o periculum in mora.
Ao final requereu a concessão da liminar a para suspender o processo de execução e, no mérito, a rescisão da sentença, com o rejulgamento da causa.
Anexou documentos. É o relatório.
DECIDO.
De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em análise vestibular, admito, nos termos do art. 454, do Regimento Interno deste Tribunal, a presente ação, pois, preenche os requisitos objetivos de admissibilidade tais como: tempestividade e o cabimento, bem como a indicação do ato judicial decisório que deseja rescindir, sendo dispensado o preparo de 5% (cinco por cento) do valor da causa (§ 1o do art. 968 do CPC).
Passando à análise do pedido de antecipação de tutela, constata-se que a ausência dos requisitos legais, tendo em vista que o Requerente utiliza a ação rescisória como sucedâneo de recurso, pois, rediscute as teses debatidas em 1º Grau, que transitaram em julgado.
A alegação de que não seria responsável pelo acidente não pode prosperar em sede de rescisória, pois, é matéria que deve ser provada em 1º Grau e está alcançada pela preclusão.
Com relação aos valores, a ação rescisória pode examinar se houve concreto erro do magistrado na aplicação da lei, sendo que, em sede de liminar, ainda não é possível concluir pela existência de violação à norma jurídica.
Sobre o assunto, cito precedente do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
OPOSIÇÃO DA AUTORA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A concessão da Tutela Antecipada em Ação Rescisória está condicionada à presença cumulada dos requisitos autorizadores da medida extrema, que se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora, de modo que somente pode ser deferida quando ficarem demonstrados, no caso concreto, a probabilidade do direito alegado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos que podem ensejar a procedência do pedido veiculado na Ação Rescisória. 2.
Na hipótese dos autos, não obstante os argumentos delineados pela parte agravante, não ficou demonstrada a presença concomitante dos requisitos supramencionados, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e a existência de fundado receio de dano grave de incerta ou difícil reparação. 3.
Como bem analisada a questão pelo Parquet federal às fls. 797-818, e-STJ, "mesmo que no caso concreto seja caracterizado o periculum in mora, não foi demonstrada a fumaça do bom direito, não sendo possível, portanto, a concessão da tutela antecipada de urgência". (grifou-se) 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt na AR 6.371/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020).
Desta feita, não se vislumbra a existência dos requisitos necessários à concessão da liminar.
Ante ao exposto, indefiro o pedido.
Determino a citação do Réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, indicando as provas que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de março de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
13/03/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2021 15:58
Juntada de petição
-
22/02/2021 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/02/2021 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2021 12:23
Juntada de petição
-
02/02/2021 19:21
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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